Recomendação CNJ 36/2019 Divórcio unilateral
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.
Classificação por IA
Recomenda que os Tribunais de Justiça não editem atos que regulamentem a averbação, no Registro Civil de Pessoas Naturais, de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges (divórcio impositivo). Também determina a revogação imediata dos atos já editados nesse sentido. Na prática, os registradores civis não devem averbar divórcio unilateral, pois o divórcio extrajudicial se limita à escritura pública consensual do art. 733 do CPC, subscrita por ambos os cônjuges com assistência de advogado ou defensor.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TN
TEMAS
registro civil de pessoas naturais
averbação de divórcio
divórcio impositivo
divórcio extrajudicial
escritura pública de divórcio
corregedorias estaduais
registro civil
tabelionato notas
Motivo da relevância: Fixa o limite interpretativo do divórcio extrajudicial e impede a averbação de divórcio unilateral pelo RCPN, com reflexo direto na prática registral e notarial.
TRECHOS-CHAVE
se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil
as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal
havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;
CONSIDERANDO
que compete privativamente à União, na forma do
art. 22, inciso I, da Constituição Federal
, legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CONSIDERANDO
que a
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015
, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (
art. 731 a 734 do CPC
);
CONSIDERANDO
que, na forma do
art. 733 do Código de Processo Civil
, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.
CONSIDERANDO
que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;
CONSIDERANDO
a regra do
art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973
;
CONSIDERANDO
que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;
CONSIDERANDO
o que consta do Pedido de Providencias nº 0003491-78.2019.2.00.0000,
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:
I - se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no
art. 733 do Código de Processo Civil
;
II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.
Art. 2º Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221090