Recomendação CNJ 35/2019 Ética da magistratura
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda abstenção de exercício de funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública
Classificação por IA
Recomendação revogada da Corregedoria Nacional que orientava os magistrados, exceto ministros do STF, a não exercer funções, mesmo honoríficas ou não remuneradas, em conselhos, comitês ou comissões de natureza política ou de gestão administrativa vinculados a outros Poderes, inclusive Conselhos de Segurança Pública. Trata de deveres funcionais e ética da magistratura, sem destinatários ou obrigações no foro extrajudicial.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração
a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos
DETERMINAR que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário (RICNJ, art. 8º, X);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);
CONSIDERANDO
que o CNJ, no Pedido de Providências n. 775/2006, decidiu pela “prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante. Não pode o magistrado exercer comércio ou participar, como diretor ou ocupante de cargo de direção, de sociedade comercial de qualquer espécie/natureza ou de economia mista (art. 36, I, da LOMAN). Também está impedido de exercer cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil, c/c o art. 36, II, da LOMAN). Ressalva-se apenas a direção de associação de classe ou de escola de magistrados e o exercício de um cargo de magistério. Não pode, consequentemente, um juiz ser presidente ou diretor de Rotary, de Lions, de APAEs, de ONGs, de Sociedade Espírita, Rosa-Cruz, etc., vedado também ser Grão-Mestre da Maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular, entre outras vedações”;
CONSIDERANDO
que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência, de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO
que o Código de Ética da Magistratura, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente,”
RESOLVE:
Art. 1º
RECOMENDAR
a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública.
Art. 2º
DETERMINAR
que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.
Art. 3º
Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221097