Recomendação CNJ 29/2019 Vedações funcionais da magistratura
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional, já revogada, que orientava magistrados, exceto ministros do STF, a não exercerem funções em federações, confederações ou entidades desportivas, inclusive a Conmebol. Trata apenas de vedações funcionais da magistratura e não tem impacto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas
DETERMINAR que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor
As disposições desse art. 1º não se aplicam a clubes e agremiações esportivas, sendo compatível o exercício da magistratura com o desempenho concomitante do cargo de membro do Conselho
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário (
RICNJ, art. 8º, X
);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (
art. 95, parágrafo único, inciso I
);
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e vedações da magistratura, editou a
Resolução n. 10/2005
, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;
CONSIDERANDO
que o
Código de Ética da Magistratura
, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente”;
CONSIDERANDO
a decisão proferida no PP 9259-19.2018.
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais (
CF/88, art. 95, parágrafo único
, I;
LOMAN, art. 26, II, “a”, e 36, II
).
Parágrafo único – As disposições desse art. 1º não se aplicam a clubes e agremiações esportivas, sendo compatível o exercício da magistratura com o desempenho concomitante do cargo de membro do Conselho de entidade de prática desportiva, desde que o magistrado não exerça função de presidente do Conselho, nem seja remunerado.
Art. 2º. DETERMINAR que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Republicada sem alteração de texto por força da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0000753-20.2019.2.00.0000, publicada no DJE de 15 de fevereiro de 2019.
Todos os atos deste tipo em 2019 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221091