Recomendação CNJ 54/2018 Tradução de documentos lusófonos
Recomendação
CNJ
Misto
baixa
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
RTD e todas as serventias que recebem documentos estrangeiros em português
O que a serventia precisa fazer
Deixar de exigir tradução juramentada de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa
Ementa
Recomenda aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais que não exijam tradução de documentos estrangeiros já redigidos em língua portuguesa (p.ex., de Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde), com base no art. 224 do Código Civil e no art. 162 do CPC. Dirige-se ao Judiciário, mas firma interpretação útil para notários e registradores, especialmente em RTD, Registro Civil (traslados) e atos notariais que envolvam documentos lusófonos.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
RTD
TEMAS
documentos estrangeiros
tradução juramentada
países lusófonos
art. 224 do Código Civil
registro de títulos e documentos
registro civil
registro td
registro civil
Motivo da relevância: Recomendação da Presidência dirigida aos tribunais. Não vincula diretamente as serventias, mas orienta a interpretação do art. 224 do CC sobre dispensa de tradução, com reflexo indireto na qualificação de documentos lusófonos.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa
Juízes e tribunais brasileiros têm exigido a tradução de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa
conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o pedido de exame feito ao CNJ sobre tema proposto pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;
CONSIDERANDO
que Juízes e tribunais brasileiros têm exigido a tradução de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa;
CONSIDERANDO
que inexiste na legislação brasileira (
Decreto n. 13.609/43
) disposição no sentido de possibilitar habilitação de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em português para o português “pátrio”;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002118-17.2016.2.00.0000, na 18 ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os
arts. 224 do Código Civil brasileiro
e
162 do Código de Processo Civil
, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Art. 2° Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221105