Recomendação CNJ 28/2018 CEJUSC em cartório
Recomendação
CNJ
Misto
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Notários e registradores de todas as categorias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Negociar convênio com tribunal de justiça estadual para instalar CEJUSC na serventia
Ementa
Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs).
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais de justiça que, por meio dos NUPEMECs, celebrem convênios com notários e registradores para instalar CEJUSCs nas serventias, nas localidades onde esses centros ainda não existam. O convênio deve ser precedido de estudo conjunto de viabilidade jurídica, técnica e financeira. Os CEJUSCs instalados em cartórios ficam sujeitos à fiscalização da CGJ e do juiz coordenador, e a eles se aplicam as regras de conciliação e mediação extrajudicial dos Provimentos 67/2018 e 72/2018, hoje incorporados ao CNN/CN/CNJ-Extra.
TEMAS
conciliação e mediação extrajudicial
CEJUSC
convênios com serventias
métodos consensuais de solução de conflitos
fiscalização de serventias
Motivo da relevância: Recomendação da Corregedoria Nacional que viabiliza a instalação de CEJUSCs em serventias mediante convênio facultativo, com reflexo institucional e operacional para notários e registradores.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania
Os procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos CEJUSCs instalados nos serviços notariais e de registro em virtude do convênio objeto desta recomendação serão fiscalizados pela corregedoria-geral de justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do CEJUSC
Aplicar-se-ão aos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados nos termos desta recomendação as disposições dos Provimentos CN-CNJ n. 67/2018 e 72/2018
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de editar normas pertinentes à composição e à organização dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (
art. 165, § 1º, do CPC
);
CONSIDERANDO
a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (
Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010
);
CONSIDERANDO
a obrigatoriedade da instalação de CEJUSCs pelos tribunais, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (NUPEMECs) (arts. 165,
caput
, do CPC e
4º, 7º, IV, e 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010
);
CONSIDERANDO
a necessidade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde existam dois juízos – juizados ou varas – com competência para a realização de audiência (
art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010
);
CONSIDERANDO
a facultatividade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde exista um juízo – juizado, vara ou subseção – que seja atendido por centro regional ou itinerante (
art. 8º, § 4º, da Resolução CNJ n. 125/2010
);
CONSIDERANDO
a não instalação dos CEJUSCs como descumprimento das disposições da
Resolução CNJ n. 125/2010 (arts. 4º e 8º, § 2º
) e do
Código de Processo Civil (art. 165)
;
CONSIDERANDO
as disposições do
Código de Processo Civil
, da
Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015
, e dos
Provimentos CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018
, e
72, de 27 de junho de 2018
;
CONSIDERANDO
a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO
as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania nos locais em que ainda não tenham sido implantados.
§ 1º A celebração do convênio de que trata o
caput
deverá ser precedida de estudo preliminar acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço.
§ 2º O estudo prévio referido no parágrafo anterior deverá ser realizado pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos NUPEMECs, em conjunto com os notários ou registradores da jurisdição a que estiverem vinculados.
Art. 2º Firmado termo de convênio com base nesta recomendação, os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão:
I – encaminhar cópia do termo à Corregedoria Nacional de Justiça, via PJe, para conhecimento e disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação;
II – manter, em seu
site
, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, listagem pública dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados mediante convênio com os serviços notariais e de registro.
Art. 3º Os procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos CEJUSCs instalados nos serviços notariais e de registro em virtude do convênio objeto desta recomendação serão fiscalizados pela corregedoria-geral de justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do CEJUSC da jurisdição a que o serviço notarial e de registro estiver vinculado.
Art. 4º Aplicar-se-ão aos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados nos termos desta recomendação as disposições dos
Provimentos CN-CNJ n. 67/2018
e
72/2018
.
Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221106