Recomendação CNJ 26/2016 Digitalização de processos
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a digitalização dos processos judiciais e administrativos.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional aos tribunais (art. 92, II a VII, CF) para contratarem pessoas com deficiência, como política de inclusão, para digitalizar seus processos judiciais e administrativos. Os pagamentos podem usar recursos dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário. O ato não cria obrigação nem procedimento para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial; dirige-se aos tribunais e à digitalização de seus próprios processos
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Tribunais [...] que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a tarefa de digitalização dos seus processos judiciais e administrativos.
cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência
Os recursos para o pagamento dos referidos colaboradores poderão ser provenientes dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário dos Estados.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministra
NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988
, e no
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais foi admitido pela
Lei 11.419/2006
;
CONSIDERANDO
a edição da
Lei 13.146/2015
que aprimorou a inclusão das pessoas com deficiência, destinando-se a lhes assegurar e promover, em condições isonômicas, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, para que exista efetivamente, inclusão social e cidadania;
CONSIDERANDO
a redação do art. 21 da Resolução CNJ 23, de 22 de junho de 2016, que dispõe que cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro;
RESOLVE
:
Art. 1º. Recomendar aos Tribunais relacionados nos
incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988
, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a tarefa de digitalização dos seus processos judiciais e administrativos.
Parágrafo único. Os recursos para o pagamento dos referidos colaboradores poderão ser provenientes dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário dos Estados.
Art. 2º. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221108