Recomendação CNJ 24/2016 Teletrabalho
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Titulares e interinos de todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Normas citadas por este ato
- Provimento CNJ 55/2016 — Teletrabalho (revogado)
Atos que citam ou alteram este
- Provimento CNJ 69/2018 — Teletrabalho (revogado)
Ementa
Recomenda aos responsáveis, titulares e interinos, das serventias extrajudiciais que não se utilizem pessoalmente da modalidade do Teletrabalho.
Classificação por IA
Recomenda que titulares e interinos de serventias extrajudiciais não adotem pessoalmente o teletrabalho, por causa do poder diretivo que exercem e da responsabilidade personalíssima pelos atos praticados (art. 22 da Lei 8.935/94). O teletrabalho continua possível para prepostos, nas atividades definidas pelo titular, conforme o Provimento 55/2016. A recomendação preserva as normas locais das Corregedorias compatíveis com ela.
TEMAS
teletrabalho
gestão da serventia
responsabilidade do titular
interinos
organização do trabalho
Motivo da relevância: Orientação da Corregedoria Nacional dirigida diretamente a titulares e interinos sobre a forma de exercício pessoal da delegação, sem criar obrigação cogente.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos responsáveis, titulares e interinos, dos serviços notariais e de registro, em razão do poder diretivo que exercem nas serventias extrajudiciais e por sua responsabilidade de natureza personalíssima quanto aos atos praticados, que não façam uso pessoal da modalidade do teletrabalho
os titulares das serventias extrajudiciais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente
necessidade de uniformização sobre a realização da modalidade do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 236 da Constituição Federal de 1988
, no
inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994
, no
inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
, e no
inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
que a implantação do sistema de registro eletrônico nas serventias extrajudiciais possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO
que o
parágrafo único do art. 1º do Provimento 55/2016
, desta Corregedoria Nacional, dispõe que: “As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro”;
CONSIDERANDO
que os titulares das serventias extrajudiciais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, conforme preconiza o
art. 22 da Lei 8.935/94
;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ 227/2016
veda a utilização da modalidade do teletrabalho aos ocupantes de cargo de direção ou chefia em seu art. 5º, I, “c”;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização sobre a realização da modalidade do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos responsáveis, titulares e interinos, dos serviços notariais e de registro, em razão do poder diretivo que exercem nas serventias extrajudiciais e por sua responsabilidade de natureza personalíssima quanto aos atos praticados, que não façam uso pessoal da modalidade do teletrabalho, regulamentada pelo
Provimento 55/2016
desta Corregedoria Nacional.
Art. 2º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 3º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e registro.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221110