Recomendação CNJ 19/2015 Óbitos não identificados
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
RCPN — Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais
O que a serventia precisa fazer
Alimentar e manter atualizado o Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas junto à Central de Registro Civil estadual
Ementa
Dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal.
Classificação por IA
Recomenda que as Centrais de Registro Civil dos Estados e do DF instituam um Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, lavrados nos termos do art. 81 da Lei 6.015/1973. O banco deve reunir idade presumida, sexo, cor da pele, sinais aparentes e data do óbito, e a identidade será confirmada por confronto datiloscópico ou DNA. Para os Registros Civis das Pessoas Naturais, reforça a importância de registrar com detalhe os dados descritivos nesses óbitos e de alimentar a central.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais
óbito de pessoa não identificada
CRC - Central de Registro Civil
pessoas desaparecidas
banco de dados
registro civil
Motivo da relevância: Recomendação da Corregedoria Nacional com reflexo operacional direto no RCPN e nas Centrais de Registro Civil, sem criar obrigação cogente.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a instituição de um Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, junto à Central de Registro Civil dos Estados e do Distrito Federal.
O Banco de Dados disponibilizará informações para identificação da pessoa falecida, tais como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
o fato notório de que muitas pessoas no País buscam parentes desaparecidos;
CONSIDERANDO
que, entre outras possibilidades, a pessoa desaparecida pode ter falecido sem portar documento, com seu óbito registrado sem dados que permitam sua identificação, nos termos do
artigo 81 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973
;
CONSIDERANDO
que vários Estados da Federação e o Distrito Federal já possuem Central de Dados alimentada pelos Registros Civis das Pessoas Naturais,
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar a instituição de um Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, junto à Central de Registro Civil dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O Banco de Dados disponibilizará informações para identificação da pessoa falecida, tais como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito.
Art.3º A confirmação da identidade será feita mediante confronto datiloscópico ou exame de DNA.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221116