Recomendação CNJ 15/2014 Crimes contra crianças
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Dispõe sobre a celeridade das ações penais que tenham como vítima crianças e adolescentes.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional aos juízes com jurisdição criminal para priorizar ações penais por abuso e exploração sexual, tortura e maus-tratos contra crianças e adolescentes, com identificação dos autos e meta de julgamento em até 12 meses. Não cria obrigação nem procedimento para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos juízes com jurisdição criminal, que deem prioridade no andamento das ações penais que tratam de crimes de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes
instruindo com celeridade estes feitos, buscando, tanto quanto possível, seu julgamento no prazo máximo de 12 (doze) meses
Oficiem-se a todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados, determinando que fiscalizem o efetivo cumprimento
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8°, X do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 1º, incisos I e IX, "b" e no Anexo II, art. 1º, III da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Conselho Nacional de Justiça no dia 9 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO
os princípios da celeridade e duração razoável do processo dispostos no
art. 5º LXXVIII da Constituição Federal
, bem como as consequências negativas para a vítima e sua família na demora em sua instrução e julgamento, especialmente nos casos de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes;
RESOLVE
:
Art. 1°. Recomendar aos juízes com jurisdição criminal, que deem prioridade no andamento das ações penais que tratam de crimes de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes, de preferência:
a) identificando com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos, os referidos processos.
b) instruindo com celeridade estes feitos, buscando, tanto quanto possível, seu julgamento no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. Oficiem-se a todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados, determinando que fiscalizem o efetivo cumprimento do aqui recomendado.
Art. 3º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 julho de 2014.
Conselheiro
GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221120