Recomendação CNJ 14/2014 S-REI (revogado)
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
baixa
Afeta Extrajudicial
Atos que citam ou alteram este
- Provimento CNJ 180/2024 — Integração obrigatória ao SERP
Ementa
Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S-REI.
Classificação por IA
Recomendava às Corregedorias Gerais da Justiça que, ao regulamentar ou autorizar sistemas de registro eletrônico nos Registros de Imóveis, inclusive por centrais eletrônicas, adotassem os parâmetros do modelo S-REI elaborado pelo LSI-TEC (contrato CNJ nº 01/2011). O ato está revogado e não tem efeito prático atual. A matéria de registro eletrônico de imóveis hoje é regida pela disciplina do SREI/ONR e do SERP consolidada no CNN/CN/CNJ-Extra.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
SREI
registro de imóveis
registro eletrônico
centrais eletrônicas
Lei 11.977/2009
registro imoveis
Motivo da relevância: Recomendação revogada sobre o modelo técnico do SREI, dirigida às corregedorias e aos registradores de imóveis; tem valor apenas histórico.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S-REI
a adoção de sistema de registro eletrônico uniforme contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação do serviço de registro de imóveis em âmbito nacional, imprimindo maior segurança e celeridade
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
em exercício,
Conselheiro Guilherme Calmon
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (
art. 103-B, § 4 o , I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (
art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1 o , ambos da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir atos normativos e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8o, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, ao institucionalizar no seu âmbito o Fórum de Assuntos Fundiários, por meio da
Resolução n° 110/10
, atribuiu-lhe "o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento cia atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica" (art. 2o , IV);
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n° 11.977, de 2009
, que prevê a instituição do sistema de registro eletrônico para os serviços de registros públicos;
CONSIDERANDO
a apresentação e a autorização para divulgação, efetuadas pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos - LSI-TEC, do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S-REI, elaborado em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011 (procedimento n° 342891, fls. 218/268, 288/1512 e 1701);
CONSIDERANDO
o parecer favorável à divulgação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S-REI, emitido pela Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça, assim como a expressa autorização para essa divulgação formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (procedimento n° 342891, fls. 1689/1692-v, 1694 e 1709);
CONSIDERANDO
que a divulgação, em sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça ou por outro modo, do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos - LSI-TEC em cumprimento ao contraio CNJ n° 01/2011, já foi objeto de deliberação pela E. Presidência do Conselho Nacional de Justiça (procedimento n° 342891, fls. 218/268, 288/1512, 1701 e 1709);
CONSIDERANDO
que a adoção de sistema de registro eletrônico uniforme contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação do serviço de registro de imóveis em âmbito nacional, imprimindo maior segurança e celeridade, especialmente em prol da população;
RESOLVE
:
Art. 1°. Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos - LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011.
Art. 2°. Determinar a expedição de ofício às Corregedorias Gerais da Justiça e às Associações de Classe dos Oficiais de Registro de Imóveis, para ciência e divulgação.
Brasília - DF, 02 de julho de 2014.
CONSELHEIRO
GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221121