Recomendação CNJ 8/2012 Guarda de crianças
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional dirigida aos juízes da infância e juventude. Orienta que a guarda provisória de crianças de até 3 anos seja concedida somente a pretendentes previamente habilitados nos cadastros do art. 50 do ECA, observada a ordem cronológica de habilitação (comarca, Estado e Cadastro Nacional de Adoção). Não cria obrigação nem procedimento para notários ou registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial; trata de atividade jurisdicional da infância e juventude (guarda e adoção)
TRECHOS-CHAVE
ao conceder a guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 3 anos, seja ela concedida somente a pessoas ou casais previamente habilitados nos cadastros a que se refere o art. 50 do ECA
a necessidade de se evitar o assédio de qualquer tipo à família biológica pelos pretendentes a adotar
Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e juventude
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:17
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8°, X do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o Cadastro Nacional de Adoção - CNA implantado pela
Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008
;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 50, § 13, incisos I, II e III da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
;
CONSIDERANDO
a necessidade de se evitar o assédio de qualquer tipo à família biológica pelos pretendentes a adotar;
CONSIDERANDO
os muitos problemas que tem se verificado pelo país com a apresentação perante o Poder Judiciário, de pessoas previamente "ajustadas" com a família biológica da criança e adolescente na busca da adoção
intuito personae
;
CONSIDERANDO
que, embora provisória, a guarda cria vínculo afetivo natural entre as partes, que muitas vezes leva a futuros pedidos de adoção;
RESOLVE:
Art. 1º.
Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e juventude que ao conceder a guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 3 anos, seja ela concedida somente a pessoas ou casais previamente habilitados nos cadastros a que se refere o
art. 50 do ECA
, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação na seguinte ordem: primeiro os da comarca; esgotados eles, os do Estado e, em não havendo, os do Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 2º.
Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados que atuam na infância e juventude.
Art. 3º.
A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 novembro de 2012.
MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221135