Recomendação CNJ 40/2012 Sepultamentos em calamidades
Recomendação
CNJ
Misto
baixa
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
RCPN — Registradores de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
O que a serventia precisa fazer
Preparar plano de ação com procedimentos simplificados e ampliação de horários para sepultamentos em calamidades públicas
Ementa
Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais.
Classificação por IA
Recomenda a todos os tribunais (redação da Recomendação CNJ 160/2024) que elaborem plano de ação para situações de emergência e calamidade pública. Entre as medidas sugeridas estão a ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e protocolos para autorização de sepultamento, reconhecimento simplificado de corpos e atendimento de pessoas sem documentos. O impacto nas serventias é indireto, pois depende da regulamentação de cada tribunal e corregedoria local.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
calamidade pública
desastres ambientais
registro civil de pessoas naturais
horário de atendimento
sepultamento e óbito
plano de contingência
registro civil
Motivo da relevância: Recomendação da Presidência dirigida aos tribunais, com reflexo pontual no RCPN (ampliação de horário e óbitos/sepultamentos em calamidades) condicionado à regulamentação local.
TRECHOS-CHAVE
Poder Judiciário dos Estados tem competência para decidir sobre o destino de pessoas e bens afetados pelas catástrofes climáticas e controlar o funcionamento das atividades dos cartórios extrajudiciais
Ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
Elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de autorização para sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades enfrentadas em outras situações de desastre ambiental
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:17
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso das atribuições conferidas pela
Constituição Federal
, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º de seu artigo 103-B,
CONSIDERANDO
a crescente instabilidade do clima global que vem gerando o agravamento das consequências desastrosas dos fenômenos naturais;
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário, notadamente o Poder Judiciário dos Estados, tem competência para decidir sobre o destino de pessoas e bens afetados pelas catástrofes climáticas, especialmente crianças e adolescentes de famílias atingidas e corpos insepultos e controlar o funcionamento das atividades dos cartórios extrajudiciais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Poder Executivo a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, na forma da Constituição e das leis brasileiras;
CONSIDERANDO
os estudos realizados pelos grupos de trabalho instituídos no âmbito deste Conselho, pelas
Portarias nºs 221/2010
e
08/2011
, e que visitaram e documentaram a atuação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na catástrofe que atingiu os Municípios de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis em janeiro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados que elaborem plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões:
Art. 1º Fica recomendado a todos os tribunais que elaborem plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões:
(redação dada pela Recomendação n. 160, de 8.11.2024)
I – instituição de gabinete de crise, a ser acionado em situação de desastre ambiental, integrado, se possível, por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Defesa Civil, com a eleição de um Juiz Gestor em cada Tribunal;
II – concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, preferencialmente, em único local, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões conjuntas;
III – solicitação de auxílio às forças federais, estaduais e municipais;
IV – criação e manutenção de diretório, por meio físico e eletrônico, com as informações de contato das principais entidades de Defesa Civil estaduais e municipais e dos integrantes do gabinete de crise, a ser distribuído a todas as comarcas do Estado;
V – provisionamento e fornecimento de material de suporte para situações emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;
VI – instituição de equipe de apoio técnico especializado, integrada por psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros, médicos, arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas atingidas;
VII – autorização para o auxílio recíproco entre os Magistrados da Comarca atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência durante o período excepcional;
VIII – extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e servidores, prevendo-se forma de compensações futuras;
IX – ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
X – suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar-se por tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise;
XI – regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do Tribunal, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação grave e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de autorização para sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades enfrentadas em outras situações de desastre ambiental, como: (i) falta de vagas em sepulturas, por conta do grande número de óbitos, indicando a conveniência de autorizar exumações em prazo inferior ao determinado na legislação; e (ii) inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos corpos, levando a situações de risco à saúde pública pela impossibilidade de armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o reconhecimento simplificado de corpos;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos para os casos em que seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de documentos oficiais;
XIII – previsão da instalação de posto da Vara da Infância e Juventude no local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com composição multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e Conselho Tutelar) com o objetivo de (i) realizar o diagnóstico da situação das crianças e adolescentes; (ii) lavrar termos de entrega aos genitores desprovidos de documentação e termos de guarda provisório a familiares (inclusive família extensa), sempre com base em outros elementos que comprovem o vínculo e com o devido cuidado contra adoções fraudulentas; e (iii) decidir sobre outras situações que envolvam menores em situação de risco como, por exemplo, sua remoção compulsória de áreas de alto risco;
XIV – adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário (PGCRC-PJ), na forma da
Resolução CNJ nº 396/2021
, e da
Portaria CNJ nº 162/2021
.
(incluído pela Recomendação n. 160, de 8.11.2024)
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro
Ayres Britto
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221139