Recomendação CNJ 3/2012 Certidão de débitos trabalhistas
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) em operações de alienação e partilha de imóveis
O que a serventia precisa fazer
Documentar na escritura a cientificação das partes sobre direito de obter CNDT antes da lavratura
Ementa
Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Classificação por IA
Recomenda aos tabeliães de notas que informem as partes sobre a possibilidade de obter previamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A recomendação vale para escrituras de alienação ou oneração de imóveis e de partilha de imóveis em separação, divórcio ou dissolução de união estável. A escritura deve registrar que essa cientificação foi feita, e as Corregedorias estaduais devem divulgar e fiscalizar o cumprimento.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
tabelionato de notas
escrituras públicas
CNDT
alienação e oneração de imóveis
partilha em divórcio e dissolução de união estável
fraude à execução
segurança jurídica
tabelionato notas
Motivo da relevância: Estabelece procedimento prático para os tabeliães, com menção obrigatória na escritura e fiscalização pelas Corregedorias estaduais.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada
As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:17
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância dotema e o disposto no
artigo 8°, X e XX, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que o princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais;
CONSIDERANDO
a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pela
Lei nº 12.440/2011
, a fim de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
que a maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventual fraude à execução;
CONSIDERANDO
que a referida certidão tem amplitude nacional e é expedida, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br);
RESOLVE
:
Art. 1°. Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do
art. 642-A da CLT
, com a redação dada pela
Lei nº 12.440/2011
, nas seguintes hipóteses:
I - alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
Art. 2°. Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada.
Art. 3º. O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio.
Art. 4º. As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalizaçãode seu cumprimento.
Art. 5°. A presente recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRA
ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221142