Recomendação CNJ 30/2010 Alienação de bens apreendidos
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.
Classificação por IA
Recomendação revogada da Presidência do CNJ dirigida a magistrados com competência criminal. Orientava a alienação antecipada de bens apreendidos sujeitos a perdimento, como veículos, aeronaves, embarcações e equipamentos, para evitar sua depreciação, com depósito judicial dos valores apurados e realização de leilões unificados. Não impõe obrigação nem procedimento às serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomenda aos magistrados com competência criminal...que ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido
observem...as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa
O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões...podendo editar instruções complementares
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:18
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
que a eficiência e a efetividade das decisões judiciais são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da
Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
o volume, importância e valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em andamento em todo o país, tais como aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de informática, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, conforme dados informados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (
Resolução CNJ n. 63)
;
CONSIDERANDO
a conveniência e, sobretudo, a urgência na deliberação pelos juízes em face da necessidade de administração dos bens apreendidos e que, sem embargo das determinações judiciais próximas ou futuras, estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apresados;
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;
CONSIDERANDO
o poder geral de cautela e, por analogia, o disposto nos
arts. 120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal
; e
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 98ª Sessão, realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos autos ATO 0000828-74.2010.2.00.0000.
RECOMENDA:
I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que:
a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;
b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;
c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência;
d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, em banco autorizado a receber os depósitos ou custódia judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservem até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial;
e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.
II - Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida do possível, promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação, permitindo maior número de participações.
III - O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões ou proposições decorrentes da aplicação desta recomendação, podendo editar instruções complementares e sobre elas deliberar.
IV - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
GILMAR MENDES
Presidente
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221151