Recomendação CNJ 9/2007 Violência contra a mulher
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares .
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos Tribunais de Justiça para criar e estruturar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, divulgar a Lei 11.340/2006, capacitar operadores do direito e integrar o Judiciário à rede de atendimento à mulher. Não gera obrigações nem procedimentos para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas
Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares
o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:19
A
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO
que a
Constituição Federal
impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (
art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
os termos da
Lei 11.340, de 09.08.2006
, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do
§ 8º do art. 226 da Constituição Federal
, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que a mencionada
Lei 11.340, de 09.08.2006
, prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14);
CONSIDERANDO
que L
ei 11.340, de 09.08.2006
, atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (artigos 3º e 8º);
CONSIDERANDO
, ainda, as conclusões e sugestões da "Jornada Lei Maria da Penha", realizada, no dia 27 de novembro de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela
Emenda Constitucional nº 45/2004
, resolve:
RECOMENDAR
aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas:
1. Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares (
art. 14 da Lei 11.340, de 09.08.2006
);
2. Divulgação da
Lei 11.340, de 09.08.2006
, e das providências administrativas necessárias à mudança de competência e à garantia do direito de preferência do julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3. Constituição de Grupo Interinstitucional de Trabalhos para tratar de medidas integradas de prevenção, de responsabilidade do Judiciário, relacionadas no
artigo 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006
, tendentes à implantação das políticas públicas que visam a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (
artigos 3º, parágrafo 1º, e 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006
);
4. Inclusão, nas bases de dados oficiais, das estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (
art. 38 da Lei 11.340, de 09.08.2006
);
5. Promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e de divulgação da
Lei 11.340, de 09.08.2006
, voltados aos operadores de direito, preferencialmente magistrados;
6. Integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ministra
ELLEN GRACIE
Presidente
Todos os atos deste tipo em 2007 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221172