Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 BNMP
Enunciado Administrativo
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 344/2022 — BNMP
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.
Classificação por IA
Enunciado da Presidência do CNJ que torna obrigatório o uso do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) para expedir, tramitar e cumprir mandados de prisão, alvarás de soltura e demais ordens judiciais penais. Define o alvará emitido pelo BNMP como documento único e suficiente para a soltura pela unidade de custódia. Não traz obrigação nem procedimento para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
O BNMP é um sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais
Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:21
1. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) é um sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, para a tramitação, para o cumprimento e para o armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do
art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal
.
2. A expedição dos documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.
3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.
4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.
4.1. A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023.
5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas.
(Precedente: Pedido de Providências n. 0001231-23.2022.2.00.0000 – 360ª Sessão Ordinária – julgado em 22 de novembro de 2022).
Ministra
ROSA WEBER
Presidente
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221200