Enunciado Administrativo CNJ 1/2006 Nepotismo no Judiciário
Enunciado Administrativo
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Especifica fatores e situações geradoras de incompatibilidade, nos termos da Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005. (redação dada pela Divisão Normatização e Organização)
Classificação por IA
Enunciado administrativo que interpreta a Resolução CNJ nº 7/2005 sobre nepotismo no Poder Judiciário. Especifica situações de incompatibilidade envolvendo juízes, membros de tribunais e servidores em cargos em comissão ou funções gratificadas. Não trata de serventias notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados
Para a definição do alcance da expressão 'cargo de direção ou de assessoramento' constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo
Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução nº 07
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:21
Aprovado na 16ª Sessão de 11/04/2006
Enunciados Administrativos nº 1 - Nepotismo
G)
Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado nepotismo cruzado.
H)
No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07 a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial.
I)¹
Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.
¹ Revogado conforme CONSULTA n° 0002482-33.2009.2.00.0000
I) Para os fins do disposto no
inciso III do art. 2o da Resolução nº 07
, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação; (
Alterado pelo Enunciado Administrativo 23, de 23.6.2020
)
J)
Para a definição do alcance da expressão "cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada.
K)
Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07.
L)
Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha do servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se quanto a tal escolha.
M)Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução nº 07
N)
O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo.
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221224