Orientação CNJ 4/2013 CID na Declaração de Óbito
Orientação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Classificação por IA
Orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de que a falta do código CID na coluna 'CID' do campo 40 da Declaração de Óbito não impede a lavratura do assento de óbito. Esse campo é preenchido depois, pelo codificador da Secretaria de Saúde. Ao médico cabe apenas descrever corretamente as causas da morte. A orientação evita recusas ou atrasos no registro de óbitos.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais
assento de óbito
declaração de óbito
CID
registro civil
Motivo da relevância: Orientação operacional vigente dirigida ao RCPN que uniformiza a qualificação da Declaração de Óbito e afasta exigência indevida para lavrar o assento.
TRECHOS-CHAVE
a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) na coluna 'CID' do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito
a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito
Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
,
Ministro Francisco Falcão
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009
, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;
CONSIDERANDO
as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO
que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que “
Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico
” (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;
RESOLVE
:
Art. 1º.
Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.
Art. 2º.
Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),
Art. 3º.
Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221235