Orientação CNJ 5/2013 Gleba pública georreferenciada
Orientação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de imóveis na Amazônia Legal
O que a serventia precisa fazer
Dispensar anuência de confrontantes em averbações de gleba pública georreferenciada
Normas citadas por este ato
- Provimento CNJ 33/2013 — Glebas Públicas Federais
Ementa
Orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Classificação por IA
Esclarece aos Oficiais de Registro de Imóveis que não é necessária a anuência nem a notificação dos confrontantes na averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal (arts. 3º e 4º do Provimento CNJ 33/2013). A dispensa vale quando o INCRA ou o MDA certificar ou declarar que o memorial descritivo se refere apenas ao perímetro originário da gleba. A aplicação é exclusiva a essa hipótese, sendo vedado o uso analógico.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro de imóveis
georreferenciamento
gleba pública federal
Amazônia Legal
regularização fundiária
Programa Terra Legal
anuência de confrontantes
registro imoveis
Motivo da relevância: Uniformiza a interpretação de procedimento registral aplicado diretamente pelos registradores de imóveis, dispensando requisito (anuência ou notificação de confrontantes) em hipótese específica e restrita.
TRECHOS-CHAVE
é dispensada a manifestação de anuência dos confrontantes ou a sua notificação para o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal
quando certificado ou declarado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da referida Gleba
Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro de imóveis
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
,
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013
, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata do procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal;
CONSIDERANDO
a notícia, trazida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no Pedido de Providências nº 0005600-75.2013.2.00.000, da realização de evento entre o Programa Terra Legal e a Associação dos Notários e Registradores – ANOREG, que tratou do
Provimento n° 33/2013
da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que, ainda segundo informado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, os participantes do citado evento elaboraram documento denominado “Carta de Cuiabá”, em que solicitaram esclarecimento sobre a necessidade, ou não, de anuência dos confrontantes do imóvel para a averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando certificado ou declarado que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da referida Gleba;
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a aplicação do
Provimento nº 33/2013
, da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE
:
Art. 1º.
Esclarecer aos Oficiais de Registro de Imóveis que é dispensada a manifestação de anuência dos confrontantes ou a sua notificação para o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal regulamentado nos
arts. 3º e 4º do Provimento nº 33, de 03 de julho de 2013
, quando certificado ou declarado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da referida Gleba.
Art. 2º.
Esclarecer que a presente Orientação Normativa tem aplicação exclusiva para a averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal situada na Amazônia Legal disciplinada nos
art. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013
, da Corregedoria Nacional de Justiça, em que certificado que o memorial descritivo é referente apenas ao perímetro originário da Gleba, sendo vedada sua aplicação analógica em qualquer hipótese.
Art. 3º.
Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro de imóveis.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221234