PDF 0042741-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 18 DE 21 DE JANEIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. ATESTADOS DEPENA A CUMPRIR.Divulgação sobre continuidade da ferramentadenominada Robô Subscritor no ano de 2025 para finsde emissão, impressão e assinatura automatizada dosatestados de pena a cumprir, desenvolvido porintegrantes da Corregedoria-Geral da Justiça eDiretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0042741-50.2022.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da disponibilização da ferramenta denominada Robô Subscritor,para auxílio na emissão dos atestados de pena a cumprir pelo sistema SEEU,nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/01/2025, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 18 (9006714) SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0042741-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Criação do Robô para a emissão dos atestados de pena.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,Vieram os autos a este núcleo para a definição e execução da determinação contida no item 3
da Decisão 6723513.Pelo Núcleo 2, com o valioso apoio das servidoras Talita Cordeiro (DSJPG), Camila Bozzani
(Núcleo III) e do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin, foi desenvolvido um fluxo de trabalho para a execução detrabalho destinado à emissão, assinatura e disponibilização dos atestados de pena a cumprir, e posteriorimpressão em bloco pelas unidades. Em um primeiro momento, foi criada uma automação para fazer odownload, por processo, de cada atestado de pena.
Na sequência, foi desenvolvida uma segunda automação para possibilitar a assinatura em blocode todos os documentos, com a juntada dos atestados diretamente no SEEU, por meio de serviço web. Porfim, uma última automação baixou de cada um dos processos o atestado de pena assinado, salvando empastas específicas, que serão compartilhadas com um grupo de chefes de cartório já criado no MicrosoftTeams.
Em cada pasta foi disponibilizado um recurso que permitirá a impressão em bloco dosdocumentos, auxiliando os servidores nesse processo, cabendo à unidade judicial fazer a remessa dosdocumentos à Unidade Prisional, para entrega ao apenado.
O referido fluxo foi batizado de Robô Subscritor, com a criação de avatar já solicitada àAssessoria de Artes Visuais, do Núcleo de Comunicação Institucional, que está em fase final dedesenvolvimento.
Nesse momento, vamos para a fase final do trabalho, que envolverá o acesso e a emissão dosdocumentos, sendo oportuno lembrar às unidades para que avaliem e revisem o conteúdo dos atestados depena, considerando a possibilidade de ocorrência de fatos que atualizem a situação carcerária do apenado e,nesse caso, realizem a emissão, a assinatura e a impressão localmente.
Ao total, o trabalho emitiu, assinou e disponibilizou 23.803 (vinte e três mil oitocentos e três)atestados de pena a cumprir a praticamente todas as unidades judiciais com competência para oprocessamento de execuções penais.
Ante o exposto, sugiro a comunicação por meio de circular, endereçada a todas as unidadesjudiciais do estado com competência para o processamento das execuções penais, comunicando a conclusãoda emissão dos atestados de pena a cumprir. Os documentos estão disponibilizados no seguinte link:https://tjscjusbr0-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/costa_tjsc_jus_br/Eu5bewG5DKVDuVp3t3qqw60BFI12RnGhvw4KSoKaGNI2UQ?e=PvXt48. Orienta-se que, após o acesso à pasta compartilhada, deverá ser copiada a pasta com o nome dacomarca para o computador local. Em cada pasta foi disponibilizado um arquivo texto LEIA_ME.txt com asinstruções para a impressão.
Na existência de dúvidas, a unidade poderá contatar o Núcleo 2, por meio do grupo formado noMicrosoft Teams para a troca de informações.
Por fim, considerando o cumprimento da determinação, sugiro o encerramento dos autos nessenúcleo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 22/02/2023, às 17:47,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Parecer 6973638 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 2
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0042741-50.2022.8.24.0710 6973638v11
Parecer 6973638 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Sei! n. 0042741-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Emissão dos atestados de pena - robô subscritor
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento originalmente autuado a partir de
solicitação de magistrado da área de execução penal para que fosse feita aliberação de acesso no SEEU para que as unidades prisionais alimentassemas remições de pena diretamente no sistema, bem como para oestabelecimento de um fluxo robotizado para emissão dos atestados depena a cumprir.
Embora não tenha sido possível atender o primeiro pleito, orequerimento relativo aos atestados de pena a cumprir evoluiu para aconstrução de um serviço pela Central de Auxílio à Movimentação Processual(CAMP), mantida pelo Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça, queculminou com o lançamento de um robô exclusivo para a execução datarefa.
No início do exercício de 2023 o robô subscritor foi responsávelpela emissão, assinatura em bloco e a juntada aos processos de 23.812atestados de pena (doc. 6998455), em substituição a um serviço que outroraera realizado de forma artesanal pelos servidores e magistrados da área daexecução penal.
Ocorre que a noticiada consecução do objetivo não exaure porcompleto o múnus público em testilha, notadamente porque a Resolução CNJn. 113/2010 estabelece que a entrega dos atestados de pena deverá serfeita anualmente:
Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega aoapenado, mediante recibo, deverão ocorrer:I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da penaprivativa de liberdade;II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento dapena privativa de liberdade; eIII - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até oúltimo dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Ou seja, ao menos até que a tecnologia evolua a ponto de
Parecer 7785643 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 4
dispensar a utilização do meio físico, o escopo deste procedimento deveráser periodicamente renovado para a concretização da garantia dojurisdicionado.
Nesse passo, tendo em conta ainda o adiantado do calendário econsiderando que a aplicação de robôs sobre os sistemas usualmentedemanda ajustes e correções (em virtude da contínua melhoria dasferramentas de tecnologia da informação, neste caso o SEEU), se faz mistera reativação do presente feito, para que sejam iniciadas as tratativasvisando a entrega dos atestados de pena no exercício vindouro dentro dotempo preconizado na norma do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, opino:a) Pela reabertura do presente procedimento, visando a entrega
dos atestados de pena até 31 de janeiro de 2024;b) Encaminhamento do feito ao Núcleo II - Estudos,
Planejamento e Projetos, para que, com apoio técnico da Secretaria deSuporte à Jurisdição Criminal, promova os ajustes no robô subscritor, a fimde viabilizar a emissão e assinatura dos atestados em bloco até a segundaquinzena de janeiro;
c) Pela cientificação da Secretaria de Suporte à JurisdiçãoCriminal para os fins do item precedente;
d) Tudo cumprido, pelo retorno dos autos ao Núcleo V, no prazode 30 dias, para expedição da competente circular de divulgação do serviço.
Juiz-Corregedor MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Mauro Ferrandin, Juiz-Corregedor,em 13/12/2023, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0042741-50.2022.8.24.0710 7785643v8
Parecer 7785643 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Sei! n. 0042741-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Emissão dos atestados de pena - robô subscritor
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento autuado a partir de solicitação de
magistrado da área de execução penal para o estabelecimento de fluxoautomatizado para emissão dos atestados de pena a cumprir, porquanto olançamento das informações no sistema SEEU demanda excesso deintervenção humana e onera sobremaneira a unidade judiciária.
Com efeito, a entrega aos apenados dos atestados de pena selimita à emissão, impressão e assinatura de milhares de documentos em umcurto intervalo de tempo, em especial no começo de cada ano, conformepreconiza a Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacionalde Justiça.
Para tanto, lastreado pelo Programa Permanente de Auxílio àsUnidades Judiciais de Primeiro Grau, instituído pela Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 10, de 12 de maio de 2020, a Corregedoria-Geral da Justiça, emtrabalho conjunto com a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau,desenvolveu a ferramenta de automação batizada de Robô Subscritor.
Nessa toada, maturado o fluxo de trabalho para remessa dosdocumentos assinados às respectivas Unidades Prisionais, necessáriocientificar as unidades judiciais que este Órgão Correicional repetirá no iníciodo ano corrente os esforços necessários para emissão em lote dos atestadosde pena a cumprir. Ademais, assim como em 2024, as instruçõesprocedimentais serão compartilhadas com os Chefes de Cartório em grupocriado no sistema de comunicação Microsoft Teams.
Traçado o cenário fático, para fins de continuidade do programado Robô Subscritor e apoio ao primeiro grau de jurisdição, opino pelacomunicação por meio de circular de divulgação, endereçada a todas asunidades judiciais do estado com competência para o processamento dasexecuções penais, acerca da ferramenta de automação disponibilizadavisando a otimização da entrega dos atestados de pena aos reeducandos noexercício vindouro dentro do tempo preconizado na norma do ConselhoNacional de Justiça, qual seja, até o último dia útil do mês de janeiro.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 9004533 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 6
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/136
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=176495&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz FontesNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 22/01/2025, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9004533 e ocódigo CRC 178F0429.
0042741-50.2022.8.24.0710 9004533v2
Parecer 9004533 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Sei! n. 0042741-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Emissão dos atestados de pena - robô subscritor
DECISÃO
1 . Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo V – Direitos Humanos).
2 . Expeça-se Circular, instruída com cópias do parecer retro,desta decisão e dos docs. 6973638 e 7785643, endereçada aos Magistradose Magistradas, Servidores e Servidoras de primeiro grau com competênciapara o processamento de execuções penais, acerca da utilização do RobôSubscritor para cumprimento das diretrizes da Resolução n. 113, de 20 deabril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Cumprido o comando precedente, encerre-se o trâmite destefeito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/01/2025, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9006233 e ocódigo CRC 095FB055.
0042741-50.2022.8.24.0710 9006233v2
Decisão 9006233 SEI 0042741-50.2022.8.24.0710 / pg. 8
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/136
Circular CGJ 18 (9006714)
Parecer 6973638
Parecer 7785643
Parecer 9004533
Decisão 9006233