PDF 0043354-02.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 88 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
utos n. 0043354-02.2024.8.24.0710.
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA N. 498/2023. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEPROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOSDE MORTE (PPCAAM) NO ESTADO DE SANTA CATARINA.DEFINIÇÃO DOS FLUXOS – INTERNO E INTERESTADUAIS -DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA. A
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de primeirograu de jurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias,cópia do parecer (Doc. 9116661) e da decisão (Doc. 9124288) exarados nosautos n. 0043354-02.2024.8.24.0710, no intuito de comunicá-los(as) sobre aimplantação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadosde Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina e a necessidade deobservarem os fluxos – interno e interestaduais - de funcionamentoestabelecido no Doc. 9131454.
2. Conforme noticiado preteritamente, o Juiz-Corregedor do Núcleo V - DireitosHumanos foi designado nos autos Sei! n. 0020418-17.2023.8.24.0710para desempenhodo mister de autoridade judiciária responsável por articular e intermediar astransferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação derisco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção.
3. Calha consignar, outrossim, que a equipe técnica do PPCAAM/SC poderá,ainda, ser contatada, em caso de urgência, pelos telefones (48) 98833- 9925 e(48) 98833-7417.
4. O expediente segue instruído com cópia dos documentos n. 8388894,n.8388912, n. 8388915, n. 8388945 (Ficha de Pré-Avaliação), n. 8388945, n. 8388951(Termo de Ausência), n. 8388982, n. 8389030, n. 8389065 e n. Doc. 9131454.
5. Vale realçar, igualmente, que, com a edição do Doc.9131454, a Circular CGJn. 264, de 10 de julho de 2024, e a Orientação CGJ n. 52, de 9 de dezembro de2014, quedaram revogadas.
6. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser direcionadas ao Núcleode Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geral da Justiça pelo seguinteendereço de e-mail:
[email protected].
Circular CGJ 88 (9124309) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 88 (9124309) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo Sei! n. 0043354-02.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados deMorte no Estado de Santa Catarina – PPCAAM/SC.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer retroexarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fim decomunicá-los sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina e anecessidade de observarem os fluxos – interno e interestaduais - defuncionamento do programa. O expediente deverá ser instruído com cópia doparecer retro, desta decisão e dos documentos n. 8388894, n. 8388912, n.8388915, n. 8388945, n. 8388951, n. 8388982, n. 8389030 , n. 8389065 e n.9131454.
3. Cientifique-se o Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOJ), aCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), a Comissão EstadualJudiciária de Adoção (CEJA) e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), instruindo os expedientes comcópia do parecer retro, desta decisão e da referida Circular.
4. Cientifique-se a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher eFamília (SAS) -
[email protected], com cópia do parecer retro, destadecisão e da referida Circular.
5. Cientifique-se a Unidade Gestora Estadual do Programa de Proteçãoa Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina(PPCAAM/SC) -
[email protected], com cópia do parecer retro, destadecisão e da referida Circular.
6. Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventudee Educação (CIJE) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC)
[email protected], com cópia do parecer retro, desta decisão e da referidaCircular.
7. Cientifique-se o Núcleo da Infância e Juventude, Direitos da Pessoa
Decisão 9124288 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Cientifique o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com cópia doparecer, desta decisão e da referida Circular.
o Núcleo de Comunicação Institucional (NCI), paraque at
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/03/2025, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0043354-02.2024.8.24.0710 9124288v9
Idosa e da Pessoa com Deficiência (NIJID) da Defensoria Pública do Estado deSanta Catarina (DPE/SC) -
[email protected], com cópia do parecerretro, desta decisão e da referida Circular.
8.
9. Revogue-se a Circular CGJ n. 264, de 10 de julho de 2024.10. Revogue-se a Orientação CGJ n. 52, de 9 de dezembro de 2014.
11. Cientifique-seualize o sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - campo
“Documentos” -, substituindo a circular lá constante pela novel que repousano Doc. 9124309.
12. Cientifique-se o Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, paraque proceda, em observância aos itens "8" e "9", a devida atualização dosistema de pesquisa da Corregedoria-Geral da Justiça (SABER).
13. Ultimadas as providências antecedentes, retornem os autos a esteNúcleo V - Direitos Humanos para análise de eventual edição de ato normativoadequado ao escorço fático.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 9124288 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Processo Sei! n. 0043354-02.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados deMorte no Estado de Santa Catarina – PPCAAM/SC.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento inaugurado diante de mensagem eletrônica
encaminhada pela equipe do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte no Estado de Santa Catarina (PPCAAM), noticiando, porintermédio do Ofício n. 008/2024, a implementação efetiva do referidoprograma no Estado de Santa Catarina e trazendo esclarecimentos sobre ofluxo de funcionamento adotado (Doc. 8388894).
Em apertada síntese, o Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) foi criado em 2003 e instituídooficialmente pelo Decreto n. 6.231/2007, posteriormente consolidado peloDecreto n. 9.579/2018. Este programa é coordenado pela Secretaria Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos etem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto no Estatuto daCriança e do Adolescente, crianças e adolescentes expostos a grave eiminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, pormeio da prevenção ou da repressão da ameaça.
Conforme delineado no parecer que repousa no doc. 8398967, oConselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023,para estabelecer “diretrizes e procedimentos a serem observados pelo PoderJudiciário para a atuação, de forma cooperativa, na proteção e garantia dedireitos de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça demorte, que necessitem de transferência para Município ou Estado diverso daresidência de origem, mediante articulação interinstitucional e por meio decooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJn. 350/2020” (Doc. 8389065).
Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Manual doPrograma de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Mortedestinado a conferir concretude e efetividade ao ato normativo referendado.Coleta-se da apresentação de seu texto, que se mostrou necessário por “(...)servir de instrumento para capacitação do sistema de justiça e da rede deapoio acerca da correta e adequada aplicação do ato normativo supracitado,criando conexões e pontes para a construção de soluções necessárias aoenfrentamento das questões afetas à temática (...)” (Doc. 8389030).
Parecer 9116661 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 5
No Estado de Santa Catarina, a implementação do programa emtestilha ocorreu em abril de 2024, após chamamento público, seguido deformalização do Termo de Colaboração 001/2024, celebrado entre a Secretariade Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS) e a Organização daSociedade Civil Instituto Hope House, executora do programa (Doc. 8388912).
O Instituto Hope House, pessoa jurídica, trata-se de entidade social deatendimento, assessoramento e de defesa e garantia de direitos, tendo porfinalidade “a Promoção dos Serviços de acordo com a Tipificação Nacional deServiços Socioassistenciais, que de forma continuada, permanente e planejadapresta serviços, executa programas e projeto”, segundo se infere da ata e doestatuto social acondicionados aos autos (Doc. 8388915).
Vale repisar que o Juiz-Corregedor do Núcleo V – Direitos Humanosdesta Corregedoria-Geral da Justiça foi designado, nos autos SEI n. 0020418-17.2023.8.24.0710 (Doc. 7977324), autoridade judiciária (Juiz-Cooperador)responsável por articular e intermediar as transferências intermunicipais einterestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe doPPCAAM para definição do local de proteção, com lastro no art. 4º daResolução CNJ n. 498, de 4 de maio de 2023.
Fundado nessas premissas, quedou firmado, ante a urgência dademanda, fluxo de funcionamento para acessar o programa, o qual foidivulgado por meio da Circular CGJ 264, de 11 de julho de 2024, destinada atodos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau dejurisdição (Doc. 8399121), nos seguintes termos:
1.1. encaminhamento da Ficha de Pré-Avaliação à Equipe Técnica Estadual,por meio do e-mail do programa:
[email protected];1.2 a ficha deverá estar devidamente preenchida com todas as informaçõesnecessárias sobre a ameaça, o Magistrado poderá instruir a Ficha de Pré-Avaliação com outros documentos que entender imprescindíveis para aelucidação do caso. A equipe técnica poderá, ainda, ser contatada, em casode urgência, pelos telefones (48) 98833- 9925 e (48) 98833-7417.Consigna-se que os modelos de ficha de pré-avaliação e do termo de
ausência foram disponibilizados com a Circular (Docs. n. 8388945 e n.8388951, nesta ordem), bem assim que foram cientificados: (a) aCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ); (b) a ComissãoEstadual Judiciária de Adoção (CEJA); (c) o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF); (d) aCoordenadoria-Geral do PPCAAM/SC; e (e) o Núcleo de Cooperação Judiciária,instituído por este Tribunal de Justiça.
Não obstante o encaminhamento alhures, sobrevieram aos autosinformações por parte da Coordenadoria-Geral do PPCAAM/SC acerca, emsuma, das justificativas ofertadas para o indeferimento dos pedidos deinserção de crianças e adolescentes ameaçados de morte no PPCAAM: falta deestrutura física da instituição e de custeio de vagas pelos municípios deproteção para crianças e adolescentes ameaçados de morte em acolhimentoinstitucional (Ofício n. 026/2024 - Doc. 8425364).
Diante desse cenário, reunião foi designada, contando com aparticipação da Secretaria da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), doCentro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CIJE) doMinistério Público, da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude(CEIJ), da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e da Coordenadora do
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PPCAAM/SC (Doc. 8433002). A ata atinente ao encontro descansa no doc.8643750.
Além do encontro para articulação com a rede do Sistema de Garantiade Direitos das crianças e dos adolescentes, a Coordenadoria-Geral doPPCAAM/SC, por meio do Ofício n. 041/2024 (Doc. 8486975), trouxe o Roteirode Apresentação do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte (PPCAAM), destinado à exposição aos(às)Magistrados(as) e equipes do Estado de Santa Catarina, em formato virtual.
Nessa linha, convocaram-se os(as) Magistrados(as) e os(as) Chefes deCartório com atuação na seara da Infância e Juventude no primeiro grau dejurisdição para capacitação no formato virtual acerca do tema, o que ocorreuno dia 27 de agosto de 2024, por meio da plataforma institucional noaplicativo Microsoft Teams. O encontro contou, também, com a participação daCoordenadora-Geral do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania(MDHC), Sra. Denise Andreia de Oliveira Avelino, sendo a ata respectivacarreada aos autos no doc. 8643748.
A fim de divulgar e dar publicidade ao programa, atualizou-se o siteda Corregedoria-Geral da Justiça no linkhttps://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/programas-de-protecao (Doc. 8571803).
De anotar, por oportuno, que o Juiz-Corregedor do Núcleo V – DireitosHumanos participou, em 25 de novembro de 2024, do 24º Encontro Nacionaldo PPCAAM no Estado do Rio de Janeiro.
Calha pontuar, todavia, que o fluxo referendado no doc. 8399121 foieditado de modo provisório, dada a urgência das demandas que passaram aexsurgir diante da implementação e execução do programa PPCAAM em SantaCatarina.
Para além da precariedade, pertinente sopesar, também, que acomplexidade dos fluxos de proteção − interno e interestaduais − exigia ummaior detalhamento das atividades a serem desempenhadas no âmbito decada instituição, tarefa à qual se dedicaram, nos últimos meses,representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família(SAS), do Ministério Público (MPSC) e do Poder Judiciário estaduais (PJSC),reunidos em um grupo de trabalho concentrado na parametrização deprocedimentos que melhor pudessem acolher crianças e adolescentesameaçados de morte em Santa Catarina, consoante testifica o doc. 8643755.
Nesse sentido, com lastro nos atos normativos que disciplinam amatéria e seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 498, de 4 demaio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, promoveu-se a consolidaçãodo texto dos referidos procedimentos, cuja proposta foi submetida àsentidades parceiras para a tessitura de considerações quanto aos fluxos deproteção, providência inafastável à necessária divulgação da matéria aopúblico afeto ao Sistema de Justiça da Infância e Juventude (Doc. 8921761).
É o relatório.De início, vale rememorar que:Os tratados nacionais e internacionais asseguram as duas prerrogativasmaiores que família, sociedade e Estado devem conferir à criança e aoadolescente para operacionalizar a garantia dos seus direitos: cuidado e
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https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/programas-de-protecao(Doc,%200
proteção. As crianças e os adolescentes, por estarem em situação peculiarde desenvolvimento, têm necessidade de proteção e cuidados especiais. Elessão seres autônomos, mas com capacidade limitada de exercício de sualiberdade e dos seus direitos, necessitando para isso de adultoscuidadores[1].Nesse norte, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte[2]:(...) ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direito, priorizaa garantia de acesso à rede de proteção, favorecendo uma política articuladacom as instâncias de promoção, defesa e controle social dos direitoshumanos. O atendimento promovido pelo Programa tem como meta aproteção integral e ressocialização dos atendidos, por meio principalmentede uma articulação com a rede do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) dacriança e do adolescente.Em fina essência, trata-se de uma política pública lastreada no art.
226 da Constituição Federal e destinada à proteção da criança e doadolescente expostos a grave e iminente ameaça de morte, colocando-os emlocal seguro, a partir de análise metodológica e científica, em conjunto com oSistema de Garantia de Direitos, a fim de promover-lhes a garantia de seusdireitos e o afastamento da avizinhada letalidade.
O estabelecimento de fluxos de proteção – interno e interestaduais -,com alinhamento de conceitos e de aplicações comuns ao atendimento dessascrianças e adolescentes, portanto, desvelou-se imprescindível, de modo acontribuir para a celeridade e eficácia da proteção pretendida.
Nesse contexto, mister anotar que, instadas sobre a minutapreliminar, as entidades, que assim intencionaram, enredaram suas sugestõesquantos aos fluxos de proteção nos casos de movimentação interna ou paraestados diversos, com vistas a colaborar, de modo substancial, para oaperfeiçoamento e a finalização da proposta textual descortinada.
As recomendações quedaram carreadas ao presente procedimento(Doc. 9018840, Doc. 9018843, Doc. 9018847, Doc. 9095311, Doc. 9031312,Doc. 9031316 e Doc. 9046450). Por evidente, essa conjectura reforça anecessidade de saneamento dos registros, a fim de viabilizar a sua derradeiraanálise e possível acolhida.
Traçados esses apontamentos, passa-se à apreciação dos novoselementos, de maneira individualizada e sem perder de vista a origem daproposta, além do escopo primevo da tarefa em foco: a parametrização deprocedimentos que melhor possam acolher crianças e adolescentesameaçados de morte em Santa Catarina.
Em primeira análise, por intermédio do Ofício n. 013/2025, aCoordenação Técnica do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte - PPCAAM/SC - ofertou suas sugestões de alteração dotexto inaugural, “com o propósito de promover maior eficácia e adequação àsatuais circunstâncias e às exigências dos procedimentos adotados” (Doc.9018840, Doc. 9018843, Doc. 9018847e Doc. 9095311).
Nessa senda, as sugestões foram, em suma, as seguintes:Alteração Sugerida 1) 1.16.- Glossário. Realizar a inclusão - SAS
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(Secretaria da Assistência Social Mulher e Família): é o órgão concedente daexecução do PPCAAM no Estado de Santa Catarina.
Condição: ACOLHIDA (atual 1.17).Alteração Sugerida 2) 2.1.2.- Ficha de Pré-Avaliação – Propõe-se
que seja inserido o endereço da página institucional da SAS, a fim deassegurar a devida divulgação e acessibilidade da informação.
Condição: ACOLHIDA (atual 2.1.2). Alteração Sugerida 3) 2.1.7.- Parecer de Inclusão no Programa –
Com o objetivo de alinhar o item em questão à execução prática do programa,sugere-se a inclusão do seguinte trecho:
2.1.7.- Parecer de Inclusão no Programa: por seu turno, caso o riscojustifique a intervenção do Poder Público, a Unidade Gestora Estadual doPPCAAM/SC elaborará um parecer manifestando-se sobre a necessidade deinclusão da criança ou do adolescente no programa, indicando os fatos efundamentos pertinentes. O parecer será encaminhado à Porta de Entrada,que, por sua vez, deverá providenciar o levantamento de toda documentaçãopertinente à criança ou adolescente ameaçado para inserção na nova rede deproteção. Além disso, a Porta de Entrada realizará a comunicação ao Juízo deOrigem, solicitando a inclusão do adolescente no PPCAAM/SC, acompanhadado requerimento dos alvarás e autorizações necessárias para o deslocamentoe a hospedagem da criança ou adolescente em todo o território nacional,acompanhado de técnico da Unidade Gestora Estadual do PPCAAM/SC,devidamente identificado por crachá funcional.
Condição: ACOLHIDA, com redação diversa (atual 2.1.7 e 2.1.8).Alteração Sugerida 4) 2.1.8.- Sugere-se a alteração da palavra
"parecer" para "pedido", por entender que este termo se adequa de maneiramais apropriada ao contexto em questão.
Condição: ACOLHIDA (atual 2.1.9).Alteração Sugerida 5) 2.1.13. - Com o objetivo de alinhar o item em
questão à execução prática do programa, propõe-se a alteração da expressão“emitirá novo parecer” por “indicará nova sugestão de local”.
Condição: ACOLHIDA (atual 2.1.15).Alteração Sugerida 6) 3.1.1.- Com o objetivo de alinhar o item em
questão à execução prática do programa, propõe-se a alteração do seguintetrecho “ apontam a necessidade de inclusão de crianças ou adolescentesameaçados no programa, indicando, porém, que a proteção não pode serrealizada no Estado de Origem. Nesse contexto, compete à respectiva Porta deEntrada ou a Unidade Gestora do PPCAAM daquele Estado acionar o NúcleoTécnico Federal (NTF), fornecendo as informações e a documentaçãonecessárias para o acolhimento da criança ou adolescente em outro estado(Estado de Destino)” por “toma conhecimento da situação de ameaça demorte envolvendo crianças ou adolescentes, acionando à Unidade Gestora doPPCAAM daquele estado ou Núcleo Técnico Federal (NTF), no local que não háexecução do programa, através da ficha de pré-avaliação”.
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Condição: ACOLHIDA parcialmente (atual 3.1.1).Alteração Sugerida 7) Torna-se necessária a inclusão do item
relativo à reunião de avaliação, procedimento que integra o fluxo do PPCAAM,a ser realizado após a análise da ficha de pré-avaliação. Assim, sugere-seacrescentar um item após o item 3.1.1. para constar: Reunião de Avaliação:Após a análise das informações encaminhadas pela Porta de Entrada, aUnidade Gestora Estadual do PPCAAM ou Núcleo Técnico Federal (NTF),entrará em contato para agendar uma avaliação. O objetivo desse ato édetalhar, por meio de diálogo qualificado, a natureza da ameaça e aspossibilidades de proteção.
Condição: ACOLHIDA (atual 3.1.2).Alteração Sugerida 8) 3.1.2. Com o objetivo de alinhar o item em
questão à execução prática do programa, propõe-se a alteração do seguintetrecho:
3.1.2.- Parecer de Inclusão e Análise de Risco: em casos tais, àUnidade Gestora do PPCAAM daquele estado ou Núcleo Técnico Federal (NTF),elabora o parecer de inclusão no programa, porém, após análise de risco,identifica que a proteção não pode ser realizada no Estado de Origem. Nessecontexto, compete à respectiva Porta de Entrada ou à Unidade Gestora doPPCAAM daquele estado acionar o Núcleo Técnico Federal (NTF), fornecendoas informações e a documentação necessária para o acolhimento da criançaou adolescente em outro estado (Estado de Destino). Ato contínuo, encaminhao referido parecer, com a documentação pertinente, para a Unidade GestoraEstadual do PPCAAM/SC.
Condição: ACOLHIDA (atual 3.1.3).Alteração Sugerida 9) 3.1.7. Sugere-se a substituição da expressão
“emitirá novo parecer” por “indicará nova sugestão de local”.Condição: ACOLHIDA (atual 3.1.9).Alteração Sugerida 10) 3.2.7. – Sugere-se substituir o texto desse
item por: “3.2.7.- Parecer de Inclusão no Programa: por seu turno, caso o riscojustifique a intervenção do Poder Público, a Unidade Gestora Estadual doPPCAAM/SC elaborará um parecer manifestando-se sobre a necessidade deinclusão da criança ou do adolescente no programa, indicando os fatos efundamentos pertinentes. O parecer será encaminhado à Porta de Entrada,que, por sua vez, deverá providenciar o levantamento de toda documentaçãopertinente à criança ou adolescente ameaçado para inserção na nova rede deproteção. Além disso, a Porta de Entrada realizará a comunicação ao Juízo deOrigem, solicitando a inclusão do adolescente no PPCAAM/SC, acompanhadado requerimento dos alvarás e autorizações necessárias para o deslocamentoe a hospedagem da criança ou adolescente em todo o território nacional,acompanhado de técnico da Unidade Gestora Estadual do PPCAAM/SC,devidamente identificado por crachá funcional.”
Condição: ACOLHIDA, parcialmente (atual 3.2.7).Alteração Sugerida 11) 3.2.10 – Considerando a execução prática
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do programa, a menção de prazo referente ao NTF, mesmo que razoável, semostra inadequada, uma vez que subjetivo e pode gerar confusão. Suaexclusão visa garantir maior flexibilidade no processo, sem criar expectativasque possam dificultar o cumprimento das etapas do programa:
3.2.10.- Comunicação da Unidade Gestora Estadual do PPCAAM/SC aoNúcleo Técnico Federal (NTF): a Unidade Gestora Estadual do PPCAAM/SCenviará ofício ao Núcleo Técnico Federal (NTF), instruído do respectivo parecere análise de risco, solicitando a realização das diligências necessárias, junto àrede de proteção do possível Estado de Destino, para verificação da existênciade vaga em acolhimento.
Condição: ACOLHIDA (atual 3.2.11).Alteração Sugerida 12) 3.2.11.- Sugere-se a remoção deste item,
uma vez que o Núcleo Técnico Federal irá diligenciar até exsurgir uma vagaem um Estado que executa o programa em voga.
Condição: ACOLHIDA.Alteração Sugerida 13) 3.2.13 - Sugere-se que a Unidade Gestora
do PPPCAM/SC ou a Porta de Entrada encaminhe diretamente ao Juízo deOrigem o pedido de expedição da carta precatória, com o objetivo de otimizare agilizar os trâmites, dispensando a necessidade de submissão prévia ao JuizCooperador, sendo relevante incluir o endereçamento completo do DistritoFederal:
3.2.13.- Expedição de Ofício da Unidade Gestora Estadual doPPCAAM/SC ao Juiz-Cooperador (CGJ/TJSC): em concomitância às providênciasprevistas no item anterior (item 3.2.12), a Unidade Gestora Estadual doPPCAAM/SC ou Porta de Entrada, deve encaminhar Ofício ao Juízo de Origempara expedição de carta precatória endereçada ao Juízo da 1ª Vara da Infânciae da Juventude do Distrito Federal (cujo endereço é SGAN – Setor de GrandesÁreas Norte – 916 – Lote F, Bloco I – Secretaria Judicial – Asa Norte – CEP:70790-160 – Brasília – DF), a fim de determinar o acolhimento da criança ouadolescente ameaçado no âmbito do programa, junto à unidade judicante doEstado de Destino.
Condição: ACOLHIDA, com redação diversa (atual 3.2.12).Alteração Sugerida 14) 3.2.14.- Visando a adequação do item em
questão à execução prática do programa, sugere-se a verificação daviabilidade de que o Juiz Cooperador (CGJ/TJSC) receba a carta precatória doJuízo de Origem e, em ato contínuo, proceda com a remessa para o endereçoeletrônico
[email protected], já que responsável por todas astransferências estaduais no âmbito do programa:
3.2.14.- Procedimentos Adicionais no Juízo de Origem: uma vezrecebido o ofício o Juízo de Origem deve providenciar a documentação e asautorizações pertinentes (item 3.2.12), bem como expedir carta precatóriaendereçada ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal(cujo endereço é SGAN – Setor de Grandes Áreas Norte – 916 – Lote F, Bloco I –Secretaria Judicial – Asa Norte – CEP: 70790- 160 – Brasília – DF), fazendo suaremessa ao Juiz Cooperador (CGJ/TJSC) -
[email protected]. Ato contínuo,
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deve efetuar a remessa da carta precatória e dos documentos pertinentespara o endereço eletrônico
[email protected], procedendo aoarquivamento dos autos.
Condição: ACOLHIDA, parcialmente (atual 3.2.13).
O documento encaminhado pelo Coordenador do Centro de ApoioOperacional da Infância, Juventude e Educação do Ministério Público do Estadode Santa Catarina, Dr. Eder Cristiano Viana (Doc. 9031316), traz em seu bojoos subsequentes apontamentos:
Alteração Sugerida 1) Da entrevista da avaliação.Com relação aos itens 2.1.5.- (Fluxo de proteção interno –
movimentação dentro de Santa Catarina) e 3.2.5.- (Fluxo de proteçãointerestadual interno – movimentação de Santa Catarina para estado diverso),sob o fundamento de que “os casos envolvendo crianças e adolescentesameaçados de morte devem ser atendidos de forma célere, sugere-se que sejafixado prazo condizente com a brevidade que os casos exigem, contado dorecebimento da ficha de pré-avaliação”.
Condição: ACOLHIDA (atuais 2.1.5 e 3.2.5).Alteração Sugerida 2) Do parecer de inclusão ou não no PPCAAM
pela Unidade Gestora Estadual.No que toca aos itens 2.1.6- e 2.1.7- (Fluxo de proteção interno –
movimentação dentro de Santa Catarina), 3.2.6- e 3.2.7- (Fluxo de proteçãointerestadual interno – movimentação de Santa Catarina para estado diverso),sugere-se, em função do mesmo fundamento alhures transcrito, oestabelecimento de prazo a ser observado pela Unidade Gestora Estadual paraemissão do parecer de inclusão ou não da criança e do adolescente noprograma, “contado da realização da entrevista de avaliação”.
Condição: ACOLHIDA (atuais 2.1.6, 2.1.7, 3.2.6 e 3.2.7).Alteração Sugerida 3) Da atuação do Núcleo Técnico Federal.
Coordenação Técnica do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SC
Em suma, após tecer considerações sobre a função do Núcleo TécnicoFederal, perfectibilizada pela 1ª Vara da Infância e Juventude do DistritoFederal, o qual é responsável pela triangulação das situações que envolvam astransferências interestaduais, o Ministério Público catarinense limitou-se aapresentar sugestões quanto ao fluxo delineado para movimentação do Estadode Santa Catarina para estado diverso (item 3.2.10. e seguintes).
Nessa senda, com relação ao item 3.2.10., argumentou que, apesar deconsignar “prazo razoável”, “mostra-se prudente verificar a existência de fluxoou protocolo de trabalho estabelecido pelo Núcleo Técnico Federal” para queos sujeitos envolvidos possam tomar conhecimento sobre o tempo dispensadopara cumprimento da diligência.
Condição: NÃO ACOLHIDA, em virtude do acolhimento da AlteraçãoSugerida 11 pela
.
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Alteração Sugerida 4) Da inclusão de adolescente em cumprimentode medida socioeducativa em meio aberto.
O cerne da adversidade noticiada pelo Órgão Ministerial diz respeitosaos itens 2.1.8., 3.1.15. e 3.2.16..
Nessa linha, concebeu observações sobre o equívoco que adorna osseus textos ao determinar a obrigação de “suspender o cumprimento damedida socioeducativa em meio aberto aplicado ao adolescente. O fluxocontraria as normas e a principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescentee da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), uma vez que iniciado o cumprimentoda medida socioeducativa, sua suspensão ocorrerá em situações específicas,tais como no pedido de revisão judicial (art. 48 da Lei n. 12.594/2012) einclusão do adolescente em programa de atenção integral à saúde mental (art.64, §4°, da Lei n. 12.594/2012)”.
Em sendo assim, sugere que o fluxo deve assegurar o início ou acontinuidade da medida socioeducativa em tela, de forma segura, semexposição do local de proteção e em conjunto com a equipe técnica doPPCAAM.
Pois bem.Dispõe o art. 116 do Decreto n. 9.579/2018:O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada oucumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quandonecessário:I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível coma proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa emmeio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; (...)O art. 6° da Resolução CNJ n. 498, de 4 de maio de 2023, a seu turno,
preconiza que:Caberá ao Poder Judiciário, nos procedimentos de transferênciasintermunicipais ou interestaduais que envolvam adolescentes emcumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, garantir que o(a)adolescente inicie ou dê continuidade ao cumprimento da medida no local deproteção a ser indicado pela equipe do PPCCAM, observadas as regras decompetência para a execução de medidas socioeducativas.Parágrafo único. O cumprimento da medida socioeducativa em meio abertode adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá serrealizado de forma segura, sem expor o local de proteção.O Manual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte[3] , por sua vez, traz a seguinte orientação:No âmbito da proteção e da garantia de direitos de crianças e adolescentesexpostos à grave e iminente ameaça de morte, envolvendo odesenvolvimento de ações estabelecidas nos procedimentos detransferências intermunicipais ou interestaduais, a Resolução CNJ n. 498atribui, ao Poder Judiciário, a garantia quanto ao início ou à continuidade documprimento da medida socioeducativa em meio aberto no local de proteçãoindicado pela equipe do PPCAAM, observadas as regras de competênciasupramencionadas, conforme expõe seu artigo 6.º.
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Tendo em vista os objetivos propostos pelo Sinase, considerando, ainda, aredistribuição obrigatória do processo de execução de medidassocioeducativas ao juízo da comarca em que se encontra o(a) adolescente ,observa-se que há compatibilidade no cumprimento da medida e a suarespectiva inclusão no PPCAAM, nos casos de medidas de meio aberto, commaior exposição, em tese, deste(a) adolescente no ambiente social,exigindo-se, no entanto, especial atenção no que tange ao conteúdocertificado pelo parágrafo primeiro do artigo 6.º, segundo o qual, deve-segarantir que o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto do(a)adolescente exposto à grave e iminente ameaça de morte seja realizado demodo seguro, sem exposição do local de proteção, preservando-se o sigilo dedados e informações que possam comprometer a segurança e a devidagarantia de direitos deste(a) adolescente.Conciliáveis, pois, as medidas protetivas.No entanto, mister reforçar que ao Juízo de Destino e à equipe técnica
do PPCAAM caberá zelar pela preservação do sigilo do local de proteção doadolescente e que o cumprimento da medida socioeducativa não deve lheexpor à desproteção. Trata-se de um trabalho de proteção singular, uma vezque se considera o nível de risco para cada adolescente.
Assim, os itens destacados merecem ser reformulados emobservância às normativas alhures invocadas.
Condição: ACOLHIDA (atuais 2.1.20 e 3.1.16 e 3.2.15).
Alteração Sugerida 5) Dos casos emergenciais.Tendo por base que “em determinadas situações envolvendo pessoas
ameaçadas de morte, a observância restrita do fluxo ou protocolo poderáretardar sobremaneira o afastamento da criança ou adolescente da regiãoonde se encontra e agravar a situação de risco. Neste sentido,excepcionalmente em razão da gravidade da ameaça, é necessário que aproteção aconteça mesmo antes da conclusão do procedimento de inclusão noprograma”. A sugestão é no sentido de que “o fluxo disponha, expressamente,de quais procedimentos poderão ser adotados, em casos excepcionais egravíssimos, para a proteção provisória das crianças ou adolescentes e suafamília até a conclusão do procedimento de inclusão”.
A ideia aventada mostra-se conveniente e oportuna.Vale ressaltar que, em situações tais, fundamental que a Unidade
Gestora Estadual do PPCAAM/SC atue segundo suas estratégias de segurançainstitucional voltadas para situações emergenciais.
Em não subsistindo esses mecanismos, a Unidade Gestora Estadual doPPCAAM/SC ou a Porta de Entrada pode buscar alternativas nos sistemas deproteção existentes no Estado de Santa Catarina, a exemplo do ProgramaEstadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e aTestemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC), criado pela LeiPromulgada n. 11.906, de 25 de setembro de 2001, em conformidade com aLei Federal n. 9.807/1999, para acolhimento imediato e provisório doameaçado até que o procedimento de inclusão no PPCAAM seja concluído.
Parecer 9116661 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 14
Sobre o assunto, cabe trasladar do guia público, instituído peloMinistério de Direitos Humanos e da Cidadania[4], a orientação que segue:
Nessas situações emergenciais, as Portas de Entrada deverão acionar osórgãos de Segurança Pública, responsáveis constitucionalmente pelapreservação da incolumidade das pessoas (art. 144 da Constituição Federal),a fim de garantir a proteção durante o período de análise do caso.Partindo dessas premissas, novo item deve ser inserido no documento
examinado.Condição: ACOLHIDA (atual 4.1)
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) disse
“concordar com fluxo de proteção ora apresentado, bem como com assugestões de alteração propostas” (Doc. 9046450).
Com efeito.Nos termos do §3° do art. 3° da Resolução CNJ n. 498, de 4 de maio de
2023, é essencial que os Tribunais de Justiça se empenhem para que os“serviços de acolhimento institucional ou familiar recepcionem as crianças eos(as) adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte quandoa referida ação de proteção for expressamente indicada pelo PPCAAM”.
Os esforços envidados pelo grupo de trabalho, concentrados naparametrização de procedimentos que melhor possam acolher crianças eadolescentes ameaçados de morte em Santa Catarina, resultaram nos fluxosde proteção − interno e interestaduais –, com detalhamento das atividades aserem desempenhadas no âmbito de cada instituição, os quais acompanham apresente missiva.
Garantir que crianças e adolescentes ameaçados de morte estejamprotegidos é dever de todo o sistema de Justiça da Infância e Juventude,notadamente das entidades reconhecidas como Portas de Entrada. A atuaçãoharmônica com o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadosde Morte (PPCAAM) desvela-se medida imperativa na busca incessante daproteção integral e à preservação de direitos dos protegidosconstitucionalmente consagrados.
Diante dessa conjuntura e da importância do assunto, exsurgeoportuna e conveniente a expedição de Circular destinada a todos(as) os(as)magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fim decomunicá-los sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina e anecessidade de observarem os fluxos de proteção − interno e interestaduais -em funcionamento.
Dada à precariedade que ladeia a Circular CGJ n. 264, de 10 de julhode 2024 (Doc. 8399121), sua revogação é providência de rigor.
De igual forma, notadamente pela defasagem de suas diretrizes, aOrientação CGJ n. 52, de 9 de dezembro de 2014, merece ser integralmenterevogada, anotando-se na lista de normativos da Corregedoria-Geral daJustiça.
O comunicado constante do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral daParecer 9116661 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 15
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/programa-de-protecao-a-criancas-e-adolescentes
À luz do exposto, OPINO:a) pela expedição de Circular de divulgação destinada a todos(as)
os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fimde comunicá-los sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina esobre a necessidade de observarem os fluxos – interno e interestaduais - defuncionamento. O expediente deverá ser instruído com cópia deste parecer,da decisão a ser proferida por Vossa Excelência e dos documentos n. 8388894,n. 8388912, n. 8388915, n. 8388945, n. 8388951, n. 8388982, n. 8389030, n.8389065 e n. 9131454;
b) pela cientificação do Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOJ), daCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), da ComissãoEstadual Judiciária de Adoção (CEJA), do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), instruindo osexpedientes com cópia deste parecer, da decisão e da circular a seremexaradas por Vossa Excelência;
c ) pela cientificação da Secretaria de Estado da Assistência Social,Mulher e Família (SAS) -
[email protected], com cópia deste parecer, dadecisão e da circular a serem exaradas por Vossa Excelência;
d ) pela cientificação da Unidade Gestora Estadual do Programa deProteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina(PPCAAM/SC) -
[email protected], com cópia deste parecer, da decisão eda circular a serem exaradas por Vossa Excelência;
e) pela cientificação do Centro de Apoio Operacional da Infância,Juventude e Educação (CIJE) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina(MPSC) -
[email protected], com cópia deste parecer, da decisão e da circular aserem exaradas por Vossa Excelência;
f) pela cientificação do Núcleo da Infância e Juventude, Direitos daPessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (NIJID) da Defensoria Pública doEstado de Santa Catarina (DPE/SC) -
[email protected], com cópiadeste parecer, da decisão e da circular a serem exaradas por VossaExcelência;
g) pela cientificação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com cópiadeste parecer, da decisão e da circular a serem exaradas por VossaExcelência;
h) pela revogação da Circular CGJ n. 264, de 10 de julho de 2024;i) pela revogação da Orientação CGJ n. 52, de 9 de dezembro de 2014,
j) pela cientificação do Núcleo de Comunicação Institucional (NCI),para que at
Justiça deverá ter o número da Circular CGJ referendado (campo“Documentos”), substituído pela novel a ser expedida por Vossa Excelência(Doc. 9124309).
Por derradeiro, ante a necessidade de examinar eventual edição deato normativo adequado ao escorço fático, devem os autos retornarem a esteNúcleo V – Direitos Humanos.
ualize o sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça - campo
Parecer 9116661 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 16
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8899943&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=13a8da4ae25c2c5aefd327c7026bf268136a9fe5d44f74fe4a6a464ad1b5dd3bd0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8899962&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=4c0802d6978904d5b6e188aa17c26dab5fe0476ff8e92c7762ac31d0d787edb1d0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8899965&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=d9bfa84c096a4b9be735539ea81001a70f6cb9f2fde5a766b133d47eb8068848d0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8900003&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=05f6c200ebfbd317cd3df028fdfffec1eed92b88d091d7a2ce0d7cc18006508ad0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8900034&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=0df3a5fc399c18e5c405de01fc8b64e6faa0a16bebdcedf24112d628f718276dd0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8900086&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=f1486095303534328d4b442d0a3a1b0b1c753dcfa612ba67246a021cf4de78a4d0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8900123&id_procedimento_atual=8899913&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=091a0badba7252cae055c3a4b9b5b601312d456b2da7a64c45009683b8b71bffd0c1d625faf410ef71b0f5d1d370d6c3d6ae9c15ca69fc98ba2762259f7a42ece575f19f62bd90c81f179bba9554d9b2d6a78a5d446c79231c84ff7ec66ced49
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https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/programa-de-protecao-a-criancas-e-adolescentes
k) pela cientificação do Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos,para que proceda, em observância aos itens "g" e "h", a devida atualização dosistema de pesquisa da Corregedoria-Geral da Justiça (SABER); e
l) ultimadas as providências antecedentes, retornem os autos a esteNúcleo V - Direitos Humanos para análise de eventual edição de ato normativoadequado ao escorço fático.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
[1] BRASIL. Um novo olhar PPCAAM: programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte. Coordenação:André Codo Jakob, Solange Pinto Xavier, Zuleica Garcia de Araújo. - 2.ed. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, SecretariaNacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2017, p. 23. Disponível em:https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/handle/192/1135. Acesso em: 19 fev. 2025.[2] BRASIL. Um novo olhar PPCAAM: programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte. coordenação:André Codo Jakob, Solange Pinto Xavier, Zuleica Garcia de Araújo. - 2.ed. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, SecretariaNacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2017, p. 14. Disponível em:https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/handle/192/1135. Acesso em: 19 fev. 2025.[3] CNJ. Manual Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte. CNJ: Brasília, 2023. p. 28.Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-ppcaam-v9-2023-12-07.pdf. Acesso em: 20 fev. 2025.[4]
BRASIL. Um novo olhar PPCAAM: programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte. Coordenação: AndréCodo Jakob, Solange Pinto Xavier, Zuleica Garcia de Araújo. - 2.ed. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, Secretaria Nacional dosDireitos da Criança e do Adolescente, 2017, p. 87. Disponível em: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/handle/192/1135. Acessoem: 19 fev. 2025.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/03/2025, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9116661 e ocódigo CRC 0B58793E.
0043354-02.2024.8.24.0710 9116661v108
“Documentos” -, substituindo a circular lá constante pela novel que repousano Doc. 9124309;
Parecer 9116661 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 17
Circular CGJ 88 (9124309)
Decisão 9124288
Parecer 9116661