PDF 0012414-20.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 87 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. OFÍCIO N.30431040/2025/CGCJ/DRCI/SENAJUS-MJ.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA É OÓRGÃO COMPETENTE PARA RECEBER SOLICITAÇÕESDE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRIGIDASAOS ESTADOS UNIDOS. ARTS. 26 E 37 CPC.PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0012414-20.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e servidores do primeirograu de jurisdição que as solicitações de cooperação jurídica internacionaldirigidas aos Estados Unidos da América deverão ser encaminhadas aoMinistério da Justiça e Segurança Pública (justiça.gov.br ecooperaçã
[email protected]), conforme previsão disposta nos arts. 26 e 37 doCódigo de Processo Civil brasileiro e instrumentos jurídicos internacionaisdos quais o Brasil é signatário, nos termos do parecer 9106471 e dadecisão 9106499, que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/02/2025, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 87 (9123131) SEI 0012414-20.2025.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0012414-20.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 30431040/2025/CGCJ/DRCI/SENAJUS-MJ. O Ministério daJustiça e Segurança Pública é o órgão competente para receber assolicitações de cooperação jurídica internacional dirigidas aos EstadosUnidos da América.
1. Acolho o parecer (9106471) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen
da Luz Fontes (Núcleo II);2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e servidores do
primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada de cópia doOfício (9085501), do parecer (9106471) e desta decisão;
3. Após, devolvam-se os autos à Presidência.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0012414-20.2025.8.24.0710 9106499v4
Decisão 9106499 SEI 0012414-20.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0012414-20.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 30431040/2025/CGCJ/DRCI/SENAJUS-MJ. O Ministério daJustiça e Segurança Pública é o órgão competente para receber assolicitações de cooperação jurídica internacional dirigidas aos EstadosUnidos da América.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base no Ofício
n. 30431040/2025/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (9085501), encaminhado pelaCoordenadora de Análise de Pedidos de Cooperação Jurídica Internacionalem Matéria Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Samia CristineFarias de Albuquerque, que tem por objeto comunicação da Embaixada dosEstados Unidos da América, que trata de uma série de ofícios exarados pordiversas unidades de tribunais brasileiros, por meio dos quais as autoridadesjudiciais brasileiras erroneamente vêm endereçando demandas decooperação jurídica internacional às unidades da Embaixada Americana.
Destaca que a demanda é bastante recorrente e que causadesnecessários inconvenientes à Embaixada, ao Ministério das RelaçõesExteriores brasileiro e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Por esta razão, solicita que todas as unidades do Tribunal"sejam informadas da necessidade de que as solicitações de cooperaçãojurídica internacional dirigidas aos Estados Unidos da América sejamenviadas a este Ministério, consoante os arts. 26 e 37 do Código de ProcessoCivil brasileiro e os diversos instrumentos jurídicos internacionais dos quais oBrasil e aquele país são signatários". Salienta que "existem diversosinstrumentos jurídicos aplicáveis a depender do tipo de medida solicitada,variando também os requisitos documentais em cada caso". Recomenda, emcaso de dúvidas, "o acesso ao segmento que trata da cooperação jurídicainternacional na página deste Ministério na internet (justiça.gov.br), bemcomo o contato direto por meio do endereço cooperaçã
[email protected]".
Encaminha, também, em anexo, documento de autoria doDepartamento de Justiça dos Estados Unidos da América que dá detalhessobre a viabilidade de cumprimento de diversos pedidos de cooperaçãojurídica internacional ressaltando os trechos que se referem à localização de
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pessoas e informações sobre rendimentos - que o país não pode atender -,bem como obtenção de registros de imigração - que são atendidos demaneira limitada.
Frisa que nos casos de ofícios de processos envolvendo matériade alimentos, cuja finalidade é a localização de pessoas no exterior, hápossibilidade de realização de gestões por parte do Ministério no sentido desolicitar a cooperação das autoridades estadunidenses com base naConvenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças eOutros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigaçõesde Prestar Alimentos (Decreto n. 9.176/2017). Assim, para que o pedido sejaenviado pela Autoridade Central, necessário que sejam fornecidas maisinformações acerca do devedor (data de nascimento, estado de residêncianos Estados Unidos e último endereço conhecido), a serem encaminhadaspara o e-mail
[email protected].
Desta forma, dada a relevância e a necessidade de eventualadequação de procedimentos em algumas unidades judiciais, conforme asnormativas legais e convenções internacionais, sugere-se a expedição decircular aos(às) magistrados(as) e servidores do primeiro grau de jurisdiçãopara conhecimento e providências.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 25/02/2025, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0012414-20.2025.8.24.0710 9106471v14
Parecer 9106471 SEI 0012414-20.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 87 (9123131)
Decisão 9106499
Parecer 9106471