PDF 0138567-35.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 89 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA SEEU.PAINEL DE PENDÊNCIAS E INCIDENTES. PREVENÇÃO ÀOCORRÊNCIA DE QUAISQUER REGISTROS DEINCIDENTES DE PROGRESSÃO DE REGIME VENCIDOS.PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE. Autos n. 0138567-35.2024.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, exorta Magistrados, Magistradas e Chefes de Cartório que atuam naárea de execução penal a adotarem medidas, no âmbito de sua unidadejudiciária, para eliminar os registros existentes, bem como prevenirpermanentemente a ocorrência de incidentes de progressão de regimevencidos no painel de "Pendências de Incidentes" do SEEU.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 89 (9126483) SEI 0138567-35.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0138567-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade de 2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado em
decorrência da Portaria CNJ n. 411/2024 (doc. 8942179), posteriormentealterada pela Portaria CNJ n. 422/2024 (doc. 8946856), a qual instituiu oregulamento do “Prêmio CNJ de Qualidade 2025”.
Pois bem.De início, pertinente salientar que o requisito previsto no art. 10,
XV, da Portaria CNJ n. 411/2024 não figura entre os itens atribuídos àCorregedoria-Geral da Justiça na divisão de atribuições formalizada pelaAssessoria de Planejamento no documento 8946888. O item em questão éde responsabilidade da Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau. Todavia, tal como procedido no ano de 2024, é de suma importância aatuação deste Núcleo V - Direitos Humanos, dentro de sua competência,visando atender às exigências atinentes ao mencionado artigo e ao alcanceda pontuação estimada.
Em essência, o requisito trata de matéria afeta ao controle debenefícios vencidos dentro do SEEU, sistema sobre o qual o Tribunal deJustiça de Santa Catarina não tem qualquer ingerência.
Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionadosao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução deacervo e ao incentivo à conciliação.§ 1º Para pontuação no eixo produtividade, serão avaliados os seguintesrequisitos:(...)XV – julgar os incidentes de progressão de regime vencidos no SistemaEletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com a Lei nº7.210/1987, e a Resolução CNJ nº 280/2019 (60 pontos).
Para muito além dos critérios de pontuação a serem aferidospelo Conselho Nacional de Justiça, a manutenção de um controle rígido sobrea concessão de benefícios da execução penal, sobretudo aqueles queenvolvam a observação dos critérios objetivos para liberação dosreeducandos no prazo legal, é obrigação do órgão judiciário comcompetência para a execução penal.
Parecer 9126480 SEI 0138567-35.2024.8.24.0710 / pg. 2
Não bastasse, independente das metas estabelecidas naPortaria CNJ n. 411/2024, o controle apurado dos benefícios por parte dojuízo constitui aspecto fundamental no gerenciamento das varas quetramitam processos de execução penal, sobretudo se a unidade detémcompetência para a corregedoria dos presídios.
Em última análise, além da liberação no prazo legal constituirum dever do Poder Judiciário e um direito do jurisdicionado, o atrasoinjustificado na soltura enseja indenização ao reeducando, na forma do art.5º, LXXV, da Constituição Federal, de sorte que, malgrado a existência ounão de apuração objetiva pelo Conselho Nacional de Justiça, o juízo sempredeve zelar pela inexistência de incidentes de progressão de regime vencidosem sua unidade judiciária.
Ante o exposto, OPINO pela expedição de circular para exortarmagistradas, magistrados e chefes de cartório que atuam na área daexecução penal a adotarem medidas, no âmbito de sua unidade judiciária,para prevenir permanentemente a ocorrência de registros de incidentes deprogressão de regime vencidos no painel de "Pendências de Incidentes" doSEEU.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos HumanosDocumento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 07/03/2025, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0138567-35.2024.8.24.0710 9126480v16
Parecer 9126480 SEI 0138567-35.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0138567-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade de 2025
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecerexarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se circular com o desiderato de exortar magistradas,magistrados e chefes de cartório que atuam na área da execução penal aadotarem medidas, no âmbito de sua unidade judiciária, para prevenirpermanentemente a ocorrência de registros de incidentes de progressão deregime vencidos no painel de "Pendências de Incidentes" do SEEU.
3. Após o cumprimento, encerre-se a tramitação do feito nestaCorregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0138567-35.2024.8.24.0710 9126481v5
Decisão 9126481 SEI 0138567-35.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 89 (9126483)
Parecer 9126480
Decisão 9126481