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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 128 DE 21 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃODE PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE MANDADOS DEPRISÃO E DE ALVARÁS DE SOLTURA.REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DEEXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERNAÇÃO E DEORDENS DE DESINTERNAÇÃO. CONFORMAÇÃO ÀSNORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUEREGULAMENTAM O BANCO NACIONAL DE MEDIDASPENAIS E PRISÕES - BNMP 3.0. PROVIMENTO CGJ N.15/2025.Divulga-se ao Primeiro Grau de Jurisdição o Provimenton. 15, de 20 de março de 2025, que altera os arts. 358,360, 361, 365, 368, 374, 375, 376, 377, 377-A, 377-Be 378 do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Santa Catarina, além de incluir osarts. 360-A e 360-B e revogar os arts. 362, 364, 366,367 e 369, o § 3º do art. 365, o §2º do art. 368 e oparágrafo único do art. 377-B da referida normacorreicional, para conformá-la à implementação doBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP3.0, regulamentado pela Resolução n. 417, de 20 desetembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça,com a redação dada pela Resolução CNJ n. 577, de 3de setembro de 2024.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0007090-88.2021.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de
Jurisdição a publicação do Provimento CGJ n. 15, de 20 de março de 2025(9207806), nos termos do parecer 9207793 e da decisão 9207795 queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/03/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0001217-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Implantação BNMP 3.0 - Alteração dos dispositivos do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado para
implementação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, na formaregulamentada na Resolução CNJ n. 417/2021 e determinada no OfícioCircular n. 44 do Departamento de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF(7818182).
Para tanto, houve formação de grupos de trabalho, compostospor representantes dos Núcleos II, III e V desta Corregedoria-Geral da Justiça,do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, da Diretoria-Geral Judiciária, da Diretoria de Tecnologia da Informação e da Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para adoção das providênciasnecessárias à implantação da ferramenta.
A inauguração do BNMP 3.0, inicialmente prevista para02/05/2024, foi transferida para 13/08/2024, conforme noticiado noexpediente 8146008.
Em 12/08/2024, esta Corregedoria-Geral da Justiça encaminhoua todos os magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição a CircularCGJ n. 323/2024 (8506113), com cópia da Orientação CGJ n. 11/2024(8506099) e de seus anexos (8506110, 8506111 e 8506112), a fim dedivulgar a operação e os procedimentos relativos ao registro de eventos eemissão obrigatória de peças no BNMP 3.0, a partir das 20:00 do dia13/08/2024 (8509429).
Na mesma decisão que tratou da emissão da Circular, VossaExcelência determinou a remessa dos autos a este Núcleo II para revisão dosdispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça afetadospela nova sistemática (8506068 - item 13).
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https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4115
Posteriormente, a citada Resolução do Conselho Nacional deJustiça sofreu inúmeras alterações pela Resolução CNJ n. 577, de 03 desetembro de 2024 (8796661).
É o relato do essencial.O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0,
instituído pela Resolução CNJ n. 417/2021, consiste em banco de dadosmantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração,tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informaçõesrelativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelaresdiversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas daprisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas desegurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais (art.1º, caput).
Com o início da operação do novo sistema, em 13/08/2024, aemissão e a tramitação dos aludidos documentos e o lançamento deinformações sobre seu cumprimento – anteriormente efetuados nos sistemasde tramitação processual e remetidos ao BNMP 2.0 por integração –,passaram a ser realizados diretamente no BNMP 3.0, de forma obrigatória,nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 417/2021.
Essa mudança implicou alterações nos procedimentos paraemissão de ordens judiciais e eventos afetos a medidas penais e prisões, oque ensejou a necessidade de revisão dos dispositivos do Código de Normasdesta Corregedoria-Geral da Justiça que tratam desses expedientes.
Diante disso, este Núcleo II mapeou os artigos do CNCGJ quedemandavam ajustes, tendo identificado necessidade de alteração emdispositivos que tratam de mandados de prisão (arts. 358 a 369) e alvarásde soltura (arts. 374 a 378):
Seção VIMandados de PrisãoSubseção INormas GeraisArt. 358. Os mandados de prisão serão gerados no sistema informatizadodisponibilizado pelo Poder Judiciário.Parágrafo único. É obrigatório que o destinatário do mandado de prisão estejacadastrado como parte do processo, sendo vedada a quebra de vínculo parainclusão de dados, devendo ser feita a atualização cadastral quando necessário.Art. 359. O chefe de cartório fiscalizará, trimestralmente, a situação dosmandados em aberto, promovendo o devido impulso, quando necessário.Art. 360. É obrigatória a inserção, em todos os expedientes que tenham porobjetivo a prisão de alguém, do termo final de validade da ordem de segregação,além dos requisitos contidos no artigo 285, parágrafo único e suas alíneas, doCódigo de Processo Penal.§ 1º Considera-se o prazo de validade:I – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimendairrogada, nos processos criminais com sentença transitada em julgado;II – a data em que ocorrer a prescrição em abstrato nas ordens de prisões
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cautelares (prisão preventiva e prisão temporária); (redação alterada por meiodo Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)III – de 1 (um) ano, no caso de mandado que tenha por objeto a prisão civil.Subseção IICancelamento do Mandado de Prisão(redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 361. Havendo necessidade de alteração dos dados cadastrais, deverá serprovidenciado o cancelamento do mandado de prisão e a emissão de um novo.(redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)Art. 362. O mandado de prisão emitido sem data de validade deverá sercancelado e um novo emitido, com o preenchimento desse dado essencial.(redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)Art. 363. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembrode 2021)Art. 364. Os mandados de prisão serão enviados automaticamente, semintervenção manual, ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), ao rolde antecedentes criminais da CGJ/SC, ao Sistema Estadual Integrado deSegurança Pública (SISP) e ao Sistema Nacional de Segurança Pública(INFOSEG). (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de2017)Parágrafo único. A inclusão nos sistemas dar-se-á no momento em que omandado de prisão for liberado nos autos digitais ou quando, após a assinaturado juiz, sua movimentação for confirmada, para processos físicos. (redaçãoalterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)Art. 365. A responsabilidade pela atualização das informações do BancoNacional de Mandados de Prisão, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é,exclusivamente, das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dosmandados de prisão.§ 1º O chefe de cartório deverá atualizar as informações contidas no mandadode prisão no prazo de 24 (vinte de quatro) horas, a contar da superveniência dedados complementares, observando-se orientação desta Corregedoria-Geral daJustiça, mediante certidão nos autos. (redação alterada por meio do Provimenton. 1, de 1º de fevereiro de 2017)§ 2º Cumprido o mandado de prisão, ou no caso de prisão em flagrante depessoa a respeito da qual esteja pendente essa ordem judicial, o juízo deverácomunicar a autoridade que a expediu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.§ 3º Na hipótese de declínio de competência, o mandado de prisão geradodeverá ser cancelado, e competirá ao juízo destinatário analisar a necessidadede emissão de novo mandado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.1, de 1º de fevereiro de 2017)
Subseção IIIMandados de Prisão de Outra Comarca do EstadoArt. 366. Não se emitirá novo mandado de prisão, quando a ordem forprocedente de outra comarca do Estado, devendo a carta precatória serinstrumentalizada com o mandado prisional. (redação alterada pelo Provimenton. 11, de 1º de setembro de 2015)§ 1º Na hipótese de mandado de prisão emitido em face de réu preso, seráexpedida carta precatória para a comarca em que será cumprida a diligência,dispensada quando entrecomarcas que possuam centrais compartilhadas. (redação alterada por meio doProvimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)§ 2º Na hipótese de réu solto, fica dispensado o envio de carta precatória, uma
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vez que o mandado de prisão será encaminhado eletronicamente ao BancoNacional de Mandados de Prisão (BNMP), nos termos do art. 364 desde Código.(redação acrescentada pelo Provimento n. 11, de 1º de setembro de 2015)§ 3º Na hipótese de mandado de prisão emitido em face de réu solto/foragido oupreso, em matéria cível (prisão por dívida alimentícia), expedir-se-á cartaprecatória para a comarca em que será cumprida a diligência. (redaçãoacrescentada pelo Provimento n. 11, de 1º de setembro de 2015)
Subseção IVMandados de Prisão de Outro EstadoArt. 367. Toda ordem, qualquer que seja a sua natureza, oriunda de juízo deoutro Estado, somente poderá ser cumprida mediante carta precatória, que serevele devidamente instruída com o mandado e cópia da decisão escrita daautoridade judiciária deprecante.Art. 368. Recebida a carta precatória procedente de outro Estado, a emissão domandado de prisão não deverá gerar informações no rol.§ 1º Devolvida a carta precatória, ainda que negativa a tentativa de prisão,deverá ser procedida a baixa do mandado no sistema, quando emitido.§ 2º No caso de remessa para outro juízo, o mandado de prisão gerado deveráser cancelado, competindo ao destinatário analisar a necessidade de emissão denovo mandado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º defevereiro de 2017)Art. 369. É obrigatório que o destinatário do mandado de prisão estejacadastrado como parte do processo.Parágrafo único. Na expedição do mandado de prisão, é vedada a quebra devínculo para inclusão de dados, devendo ser feita a atualização cadastralquando necessário.[...]
Seção VIIIAlvará de SolturaArt. 374. O juízo competente para processar e julgar a pessoa segregada emprimeiro grau de jurisdição será responsável pela expedição e cumprimento dorespectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.(redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)§ 1º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocadoimediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo ou houvermandado de prisão expedido em seu desfavor.§ 2º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conformedisposto no § 1º deste artigo, o alvará de soltura deverá ser expedido eencaminhado pelo meio mais expedito, ou apresentado pelo Oficial de Justiça,diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixanos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere oalvará. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de2014)§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de2014)Art. 375. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a decisão que determinou asoltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimentodo respectivo alvará.Art. 376. No alvará de soltura deverão ser consignados os elementosindispensáveis para a segura identificação da pessoa a ser liberada.
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Art. 377. Os alvarás de soltura deverão ser cumpridos, preferencialmente, pormeio eletrônico (malote-digital, e-mail institucional, etc.), através decomunicação encaminhada ao estabelecimento penal, ou por intermédio deoficial de justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 desetembro de 2014)§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará,via telefone, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária ecertificará nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo de quemrecepcionou a ordem, bem como se resultou ou não na soltura do preso e asrazões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. (redaçãoacrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)§ 2º Na hipótese do cumprimento ser realizado por oficial de justiça, este deverácertificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, oestabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou nãona soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutençãoda prisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 desetembro de 2014)Art. 377-A. Caso o preso estiver custodiado em estabelecimento de outraunidade da Federação, o alvará de soltura, endereçado diretamente àautoridade administrativa responsável pela custódia, será enviado pelo meiomais expedito, preferencialmente eletrônico. (redação acrescentada por meio doProvimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)Parágrafo único. A autoridade remetente tomará as precauções necessárias paraconfirmar o recebimento da ordem, certificando nos autos a data, o horário, onome e o cargo de quem recepcionou a comunicação. (redação acrescentadapor meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)Art. 377-B. Quando encaminhado por meio eletrônico, o chefe de cartório, noprimeiro dia útil subsequente ao envio, confirmará, via telefone, o cumprimentodo alvará de soltura, certificando nos autos a data, o horário da ligação, o nomee o cargo do servidor que deu cumprimento a ordem. (redação acrescentada pormeio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)Parágrafo único. Caso a ordem tenha sido exarada durante o plantãocircunscricional, a confirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada,no prazo de 24 horas, peloplantonista que encaminhou o alvará de soltura, o qual deverá certificar nosautos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo do servidor que lhe deuefetividade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 desetembro de 2014)Art. 378. Os alvarás de soltura serão expedidos em quantas vias foremnecessárias ao seu cumprimento.
Na sequência, com o apoio dos Núcleos III e V destaCorregedoria e da Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal da DSJPG,formulou proposta de alteração dos referidos artigos, a fim de adequá-los àsdisposições da Resolução CNJ n. 417/2021, com a redação dada pelaResolução CNJ n. 577/2024, e aos procedimentos constantes na OrientaçãoCGJ n. 11/2024.
Nesse sentido, a exemplo do modelo adotado pelo ConselhoNacional de Justiça na Resolução CNJ n. 417/2021, concluiu-se pelanecessidade de inserção, nos dispositivos que tratam dos mandados deprisão, das regras relativas aos mandados de internação, e naqueles quetratam de alvarás de soltura, as relativas às ordens de desinternação, deforma a ampliar o escopo da norma correicional e a manter coesão com aregulamentação do CNJ.
Ademais, considerado o uso obrigatório do BNMP por todas asParecer 9207793 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 7
instâncias e tribunais, à exceção do STF, bem como sua consolidação comorepositório nacional exclusivo de ordens judiciais afetas a medidas penais eprisões, constatou-se a necessidade de revogação de dispositivos quetratavam da emissão desses expedientes, de forma ordinária nos sistemasde tramitação processual e da subsequente remessa dessas ordens a outrosbancos de dados (art. 364), assim como de procedimentos incompatíveiscom as regras negociais do Banco Nacional (art. 362 e art. 365, § 3º).
Identificou-se, ainda, a necessidade de revogação deprocedimentos que deixaram de ser adotados com o implemento doprocesso eletrônico, como o encaminhamento de mandados de prisão entrecomarcas do Estado por meio de carta precatória, previsto no atual art. 366do CNCGJ. Diante disso, entendeu-se que as disposições acerca doencaminhamento de mandados de prisão e de internação para cumprimento,seja em outra comarca do Estado ou em comarca de outro Estado, deveriamser inseridas nas normas gerais sobre mandados de prisão e internação, pormeio da inclusão de novo dispositivo (art. 360-A).
Também verificou-se a necessidade de reforçar o procedimentode transferência de mandados de prisão e internação ao juízo destinatário ede registro do evento respectivo no BNMP, quando necessário, por meio doacréscimo do art. 360-B às normas gerais sobre mandados de prisão einternação.
Já as disposições acerca do recebimento de mandado de prisãode outro Estado foram reformatadas para adequação à sistemática do BancoNacional, com a revogação dos arts. 367 e 369 e a alteração do art. 368.
Neste sentido, propõem-se a alteração da redação dos artigos358, 360, 361, 365, 368, 374, 375, 376, 377, 377-A, 377-B e 378 do CapítuloI do Título IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado de Santa Catarina, bem como a inclusão dos arts. 360-A e 360-B, nosseguintes termos:
Seção VIMandados de Prisão e InternaçãoSubseção INormas GeraisArt. 358. Os mandados de prisão e internação serão gerados exclusivamente noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, na forma estabelecida emresolução do Conselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça.§ 1º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, osmandados de prisão poderão ser elaborados no sistema de tramitaçãoprocessual, devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esseretorne à operação normal.§ 2º É proibida a expedição de mandado de prisão sem o registro da ordem noBNMP com fundamento no sigilo da operação, devendo ser utilizado, nesse caso,o sigilo absoluto.§ 3º Antes da emissão do mandado de prisão ou internação no BNMP, deverá serfeita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada a atualização
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cadastral quando necessário.[...]Art. 360. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação dapessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamentojurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quandoafiançável a infração, e a data de validade.§1 Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão serobservadas as espécies e motivos previstos na resolução do Conselho Nacionalde Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.§ 2º O prazo de validade do mandado de prisão e de internação deve constarexpressamente da decisão que determinar sua expedição, considerando-se,para sua fixação:I – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimendairrogada, nos processos criminais com sentença condenatória transitada emjulgado;II – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas ordens deprisões cautelares (prisão preventiva e prisão temporária) e de internaçãoprovisória;III – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas medidas desegurança decorrentes de sentença absolutória imprópria transitada emjulgado;IV – o período de 1 (um) ano, no caso de mandado que tenha por objeto a prisãocivil.Art. 360-A. O mandado de prisão ou de internação será encaminhado paracumprimento:I - em caso de réu preso, à unidade prisional;II - em caso de ordem de prisão civil, se necessário o cumprimento por oficial dejustiça, à central de mandados da comarca de cumprimento da ordem, por meioda expedição de mandado folha de rosto.Parágrafo único. Em caso de réu solto, foragido ou evadido será dispensável aremessa do mandado de prisão ou de internação à autoridade policial, devendo-se apenas verificar se a ordem de prisão ou de internação foi regularmenteexpedida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.Art. 360-B. O mandado de prisão ou de internação gerado sempre deverá sertransferido ao juízo destinatário, mediante registro do evento respectivo noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, como nos casos de declíniode competência ou plantão judiciário.Subseção IICancelamento de Mandado de Prisão e InternaçãoArt. 361. Havendo necessidade de alteração dos dados cadastrais, o mandadode prisão ou de internação deverá ser cancelado, por meio da emissão docompetente contramandado, e reemitido após a correção dos dados.[...]Art. 365. A responsabilidade pela atualização das informações do BancoNacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, assim como pelo conteúdo
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disponibilizado, é, exclusivamente, das autoridades judiciárias responsáveis pelaexpedição dos mandados de prisão ou de internação.§ 1º O chefe de cartório deverá atualizar as informações contidas no mandadode prisão ou de internação no prazo de 24 (vinte de quatro) horas, a contar dasuperveniência de dados complementares, observando-se orientação destaCorregedoria-Geral da Justiça, mediante certidão nos autos.§ 2º Cumprido o mandado de prisão ou de internação, ou no caso de prisão emflagrante de pessoa a respeito da qual estejam pendentes essas ordens judiciais,o juízo deverá comunicar a autoridade que a expediu, no prazo de 24 (vinte equatro) horas.[...]Subseção IVMandado de Prisão e Internação de Outro EstadoArt. 368. A ordem de prisão recebida por carta precatória de outro Estadosomente será cumprida após verificação de sua expedição no Banco Nacional deMedidas Penais e Prisões - BNMP.Parágrafo único. No caso de mandado de prisão civil, a unidade deprecadadeverá emitir mandado com folha de rosto para remessa da ordem de prisão àcentral de mandados.[...]Seção VIIIAlvará de Soltura e Ordem de DesinternaçãoArt. 374. Determinada a liberação da pessoa, será expedido no Banco Nacionalde Medidas Penais e Prisões - BNMP o documento “alvará de soltura” ou “ordemde desinternação”, conforme o caso, na forma estabelecida em resolução doConselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral daJustiça.§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo serão expedidos peloórgão prolator da decisão e terão validade em todo o território nacional,devendo ser cumpridos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.§ 2º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, osalvarás de soltura poderão ser elaborados no sistema de tramitação processual,devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esse retorne àoperação normal.§ 3º Antes da emissão do alvará de soltura ou da ordem de desinternação,deverá ser feita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada aatualização cadastral quando necessário.Art. 375. O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conterinformações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidospela decisão, com observância das espécies previstas na resolução do ConselhoNacional de Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões -BNMP.Art. 376. O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas asinformações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridadescustodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações àpessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelojuízo.
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Parágrafo único. No alvará de soltura e na ordem de desinternação deverão serconsignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoaa ser liberada.Art. 377. A tramitação e o cumprimento do alvará de soltura ou da ordem dedesinternação se darão pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos,através de comunicação encaminhada diretamente à autoridade responsávelpela custódia ou tratamento de saúde, ou por intermédio de oficial de justiça,sem a expedição de cartas precatórias.§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará orecebimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação pela autoridadedestinatária e acompanhará seu efetivo cumprimento por meio do painel dealertas do BNMP disponível nos sistemas de tramitação processual.§ 2º Na hipótese de o cumprimento ser realizado por oficial de justiça, estedeverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura ouda ordem de desinternação, bem como se resultou ou não na liberação dapessoa custodiada e as razões que eventualmente justificaram a manutenção dacustódia.Art. 377-A. Se a pessoa estiver custodiada em estabelecimento de outra unidadeda Federação, o alvará de soltura ou a ordem de internação será endereçadodiretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia pelos meioseletrônicos disponíveis e mais expeditos.Parágrafo único. O chefe do cartório confirmará o recebimento do alvará desoltura ou da ordem de desinternação pela autoridade destinatária, certificarános autos o efetivo cumprimento da ordem e, caso não tenha sido providenciadopelo Poder Executivo, registrará o cumprimento da peça no BNMP.Art. 377-B. Se a ordem tiver sido exarada durante o plantão judiciário, aconfirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada, no prazo de 24horas, pelo servidor plantonista que a encaminhou, na forma do § 1º do art. 377deste Código de Normas ou, em caso de cumprimento em estabelecimento deoutra unidade da Federação, na forma do parágrafo único do art. 377-A.Art. 378. Os alvarás de soltura e as ordens de desinternação serão expedidos emquantas vias forem necessárias ao seu cumprimento.
Propõem-se, ademais, a revogação dos arts. 362, 364, 366, 367e 369, do § 3º do art. 365, do §2º do art. 368 e do parágrafo único do art.377-B, também do Capítulo I do Título IV do CNCGJ, pelas razõessupramencionadas.
Pontua-se, por fim, não se vislumbrar necessidade deregulamentar os demais expedientes emitidos ou registrados no BNMP 3.0, aexemplo dos mandados de monitoramento eletrônico e das guias derecolhimento, execução ou internação, tendo em vista que já não eramobjeto da norma correicional e que se encontram suficientementeregulamentados na normativa do CNJ, evitando-se, assim, a merareprodução de dispositivos de normas nacionais no Código de Normas destaCorregedoria.
Ante o exposto, opino pela expedição de provimento paraalteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com o fimde adaptar seus dispositivos à Resolução CNJ n. 417, de 20 de setembro de
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2021, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 577, de 3 de setembro de2024, e às alterações de procedimentos decorrentes da implantação doBNMP 3.0, na forma acima exposta, com a subsequente expedição decircular de divulgação ao primeiro grau de jurisdição.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 24/03/2025, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0001217-05.2024.8.24.0710 9207793v33
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001217-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Implantação BNMP 3.0 - Alteração dos dispositivos do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Por conseguinte, determino a expedição de Provimento paraalteração dos artigos 358, 360, 361, 365, 368, 374, 375, 376, 377, 377-A,377-B e 378, inclusão dos arts. 360-A e 360-B e revogação dos arts. 362,364, 366, 367 e 369, do § 3º do art. 365, do §2º do art. 368 e do parágrafoúnico do art. 377-B, todos do Capítulo I do Título IV do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma doparecer 9207793;
3. Na sequência, expeça-se circular de divulgação aosmagistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada decópia desta decisão, do parecer retro e do Provimento CGJ n 15/2025(9207806).
4. Ao final, devolvam-se os autos ao Núcleo V.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/03/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9207795 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 13
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 15 DE 20 DE MARÇO DE 2025
Altera os arts. 358, 360, 361, 365, 368, 374, 375, 376,377, 377-A, 377-B e 378 , inclui os arts. 360-A e 360-Be revoga os arts. 362, 364, 366, 367 e 369, o § 3º doart. 365, o §2º do art. 368 e o parágrafo único do art.377-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DESANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto naResolução n. 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional deJustiça, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais ePrisões (BNMP 3.0), com a redação dada pela Resolução CNJ n. 577, de 3 desetembro de 2024, e a consequente necessidade de atualizar osprocedimentos atinentes à emissão de mandados de prisão e de alvarás desoltura previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado de Santa Catarina e de regulamentar a expedição de mandados deinternação e de ordens de desinternação na referida normativa correicional,nos termos da decisão proferida nos autos n. 0001217-05.2024.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:Seção VIMandados de Prisão e InternaçãoSubseção INormas GeraisArt. 358. Os mandados de prisão e internação serão gerados exclusivamente noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, na forma estabelecida emresolução do Conselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça.§ 1º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, osmandados de prisão poderão ser elaborados no sistema de tramitaçãoprocessual, devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esseretorne à operação normal.§ 2º É proibida a expedição de mandado de prisão sem o registro da ordem no
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BNMP com fundamento no sigilo da operação, devendo ser utilizado, nesse caso,o sigilo absoluto.§ 3º Antes da emissão do mandado de prisão ou internação no BNMP, deverá serfeita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada a atualizaçãocadastral quando necessário.[...]Art. 360. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação dapessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamentojurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quandoafiançável a infração, e a data de validade.§1 Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão serobservadas as espécies e motivos previstos na resolução do Conselho Nacionalde Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.§ 2º O prazo de validade do mandado de prisão e de internação deve constarexpressamente da decisão que determinar sua expedição, considerando-se,para sua fixação:I – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimendairrogada, nos processos criminais com sentença condenatória transitada emjulgado;II – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas ordens deprisões cautelares (prisão preventiva e prisão temporária) e de internaçãoprovisória;III – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas medidas desegurança decorrentes de sentença absolutória imprópria transitada em julgado;IV – o período de 1 (um) ano, no caso de mandado que tenha por objeto a prisãocivil.Art. 360-A. O mandado de prisão ou de internação será encaminhado paracumprimento:I - em caso de réu preso, à unidade prisional;II - em caso de ordem de prisão civil, se necessário o cumprimento por oficial dejustiça, à central de mandados da comarca de cumprimento da ordem, por meioda expedição de mandado folha de rosto.Parágrafo único. Em caso de réu solto, foragido ou evadido será dispensável aremessa do mandado de prisão ou de internação à autoridade policial, devendo-se apenas verificar se a ordem de prisão ou de internação foi regularmenteexpedida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.Art. 360-B. O mandado de prisão ou de internação gerado sempre deverá sertransferido ao juízo destinatário, mediante registro do evento respectivo noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, como nos casos de declíniode competência ou plantão judiciário.Subseção IICancelamento de Mandado de Prisão e InternaçãoArt. 361. Havendo necessidade de alteração dos dados cadastrais, o mandadode prisão ou de internação deverá ser cancelado, por meio da emissão docompetente contramandado, e reemitido após a correção dos dados.
Provimento CGJ 15 (9207806) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 15
[...]Art. 365. A responsabilidade pela atualização das informações do BancoNacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, assim como pelo conteúdodisponibilizado, é, exclusivamente, das autoridades judiciárias responsáveis pelaexpedição dos mandados de prisão ou de internação.§ 1º O chefe de cartório deverá atualizar as informações contidas no mandadode prisão ou de internação no prazo de 24 (vinte de quatro) horas, a contar dasuperveniência de dados complementares, observando-se orientação destaCorregedoria-Geral da Justiça, mediante certidão nos autos.§ 2º Cumprido o mandado de prisão ou de internação, ou no caso de prisão emflagrante de pessoa a respeito da qual estejam pendentes essas ordens judiciais,o juízo deverá comunicar a autoridade que a expediu, no prazo de 24 (vinte equatro) horas.[...]Subseção IVMandado de Prisão e Internação de Outro EstadoArt. 368. A ordem de prisão recebida por carta precatória de outro Estadosomente será cumprida após verificação de sua expedição no Banco Nacional deMedidas Penais e Prisões - BNMP.Parágrafo único. No caso de mandado de prisão civil, a unidade deprecadadeverá emitir mandado com folha de rosto para remessa da ordem de prisão àcentral de mandados.[...]Seção VIIIAlvará de Soltura e Ordem de DesinternaçãoArt. 374. Determinada a liberação da pessoa, será expedido no Banco Nacionalde Medidas Penais e Prisões - BNMP o documento “alvará de soltura” ou “ordemde desinternação”, conforme o caso, na forma estabelecida em resolução doConselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral daJustiça.§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo serão expedidos peloórgão prolator da decisão e terão validade em todo o território nacional,devendo ser cumpridos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.§ 2º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, osalvarás de soltura poderão ser elaborados no sistema de tramitação processual,devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esse retorne àoperação normal.§ 3º Antes da emissão do alvará de soltura ou da ordem de desinternação,deverá ser feita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada aatualização cadastral quando necessário.Art. 375. O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conterinformações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidospela decisão, com observância das espécies previstas na resolução do ConselhoNacional de Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões -
Provimento CGJ 15 (9207806) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 16
BNMP.Art. 376. O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas asinformações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridadescustodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações àpessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelojuízo.Parágrafo único. No alvará de soltura e na ordem de desinternação deverão serconsignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoaa ser liberada.Art. 377. A tramitação e o cumprimento do alvará de soltura ou da ordem dedesinternação se darão pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos,através de comunicação encaminhada diretamente à autoridade responsávelpela custódia ou tratamento de saúde, ou por intermédio de oficial de justiça,sem a expedição de cartas precatórias.§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará orecebimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação pela autoridadedestinatária e acompanhará seu efetivo cumprimento por meio do painel dealertas do BNMP disponível nos sistemas de tramitação processual.§ 2º Na hipótese de o cumprimento ser realizado por oficial de justiça, estedeverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura ouda ordem de desinternação, bem como se resultou ou não na liberação dapessoa custodiada e as razões que eventualmente justificaram a manutenção dacustódia.Art. 377-A. Se a pessoa estiver custodiada em estabelecimento de outra unidadeda Federação, o alvará de soltura ou a ordem de internação será endereçadodiretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia pelos meioseletrônicos disponíveis e mais expeditos.Parágrafo único. O chefe do cartório confirmará o recebimento do alvará desoltura ou da ordem de desinternação pela autoridade destinatária, certificarános autos o efetivo cumprimento da ordem e, caso não tenha sido providenciadopelo Poder Executivo, registrará o cumprimento da peça no BNMP.Art. 377-B. Se a ordem tiver sido exarada durante o plantão judiciário, aconfirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada, no prazo de 24horas, pelo servidor plantonista que a encaminhou, na forma do § 1º do art. 377deste Código de Normas ou, em caso de cumprimento em estabelecimento deoutra unidade da Federação, na forma do parágrafo único do art. 377-A.Art. 378. Os alvarás de soltura e as ordens de desinternação serão expedidos emquantas vias forem necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º. Ficam revogados os arts. 362, 364, 366, 367 e 369, o §3º do art. 365, o § 2º do art. 368 e o parágrafo único do art. 377-B.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Provimento CGJ 15 (9207806) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/03/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9207806 e ocódigo CRC 76401927.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9207806v3
Corregedor-Geral da Justiça
Provimento CGJ 15 (9207806) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 18
Circular CGJ 128 (9212367)
Parecer 9207793
Decisão 9207795
Provimento CGJ 15 (9207806)