PDF 0034531-05.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 191 DE 07 DE MAIO DE 2025FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ASSISTÊNCIARELIGIOSA NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO.OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 119/2021.Autos n. 0034531-05.2025.8.24.0710
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) de primeiro grau dejurisdição, cópia do parecer n. 9355641, da decisão n. 9355649 e dodocumento n. 9355629, exortando-os(as) a adotarem medidas, no âmbito desuas competências, as medidas necessárias para o fiel cumprimento dasdiretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ nº 119, de 28 de outubro de2021, especialmente aquelas previstas nos artigos 4º e 5º.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/05/2025, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 191 (9355669) SEI 0034531-05.2025.8.24.0710 / pg. 1
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Processo n. 0034531-05.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Assistência Religiosa nas Unidades Prisionais
PARECER
Trata-se de procedimento administrativo autuado pelo Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),a partir do recebimento de despacho (doc. 9323442) do Departamento deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema deExecução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), destinado à “adoção deprovidências para assegurar a adequada assistência religiosa nas unidadesprisionais das respectivas unidades da Federação; e para prestarinformações a este Departamento, no prazo de 30 dias, quanto às medidasimplementadas”.
Os autos foram encaminhados a este Núcleo V – DireitosHumanos para "que seja avaliada a pertinência de orientar aosExcelentíssimos Juízes Corregedores, às Excelentíssimas JuízasCorregedoras, aos Excelentíssimos Juízes e às Excelentíssimas Juízas daexecução penal responsáveis pelas inspeções mensais aos estabelecimentosprisionais, bem como aos juízes das Varas da Infância e da Juventude comcompetência para a matéria referente à execução das medidassocioeducativas, que realizam inspeção bimestral nas Unidades deInternação que atendam ao previsto nos artigos 4º e 5º da RecomendaçãoCNJ nº 119/2021" (doc. 9323506).
É o relatório.O despacho mencionado anteriormente, foi exarado em
procedimento administrativo instaurado no âmbito do DMF/CNJ, a partir doOfício PCr n. 61/2024 (doc. 9323453), onde a Pastoral Carcerária Nacionalapresentou o "Relatório de dados: restrições à assistência religiosa 2024"para conhecimento e eventuais providências.
Conforme consigna o Excelentíssimo Coordenador do DMF/CNJ,Desembargador Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi, a Constituição Federalassegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nasentidades civis e militares de internação coletiva. A Lei de Execução Penal,por sua vez, também garante o direito à assistência religiosa. ARecomendação CNJ n.º 119/2021, por sua parte, orienta a adoção deprocedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário paraassegurar o direito à assistência e à diversidade religiosa, em suas diversasmatrizes, bem como à liberdade de crença nas unidades de privação erestrição de liberdade. Todavia, apesar da existência de diversos parâmetrospara a assistência religiosa às pessoas privadas de liberdade, o relatório
Parecer 9355641 SEI 0034531-05.2025.8.24.0710 / pg. 2
elaborado pela Pastoral Carcerária aponta que as normativas não estãosendo observadas em todos os estabelecimentos prisionais. Por essa razão,considera-se necessária a adoção de medidas para garantir o direito àliberdade de crença, assim como à assistência e à diversidade religiosa.
Nesse sentido, diante da pertinência da temática, é importanterelembrar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição os termosda Recomendação CNJ n.º 119, de 28 de outubro de 2021, para que, noâmbito de suas competências, observem as diretrizes nela contidas,especialmente as dispostas nos artigos 4º e 5º.
Ante o exposto, OPINO:1 . pela expedição de circular para exortar magistrados e
magistradas de primeiro grau de jurisdição a adotarem, no âmbito de suascompetências, as diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n.º 119, de28 de outubro de 2021, especialmente aquelas previstas nos artigos 4º e 5º,instruída com cópia deste parecer, da decisão a ser exarada por VossaExcelência, bem como do documento n. 9355629;
2. pela devolução dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), com as cautelasde estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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Parecer 9355641 SEI 0034531-05.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0034531-05.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Assistência Religiosa nas Unidades Prisionais
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição, com cópia do parecer retro,desta decisão e do documento n. 9355629, exortando-os(as) a adotaremmedidas, no âmbito da sua unidade judiciária, para o cumprimento dasdiretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n. 119, de 28 de outubro de2021, especialmente aquelas previstas nos artigos 4º e 5º."
3 . Devolvam-se os autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, com as homenagensde estilo.
4 . Cumpridos os comandos precedentes, encerre-se o trâmitedeste feito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/05/2025, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0034531-05.2025.8.24.0710 9355649v3
Decisão 9355649 SEI 0034531-05.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 191 (9355669)
Parecer 9355641
Decisão 9355649