PDF 0034582-16.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 185 DE 30 DE ABRIL DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5001093-36.2025.8.24.0019/SC, da Vara Regional de Falênciase Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia, que deferiu a recuperação judicial deRODOVIÁRIO JR LTDA. e IG TRANSPORTES LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0034582-16.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5001093-36.2025.8.24.0019/SC, da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que deferiu arecuperação judicial de RODOVIÁRIO JR LTDA. e IG TRANSPORTES LTDA.(CNPJ ns. 48974402000113 e 18336426000186), nos termos dosdocumentos 9324111e 9324116; do parecer 9332887 e da decisão9332889, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 9332897v7
Circular CGJ 185 (9332897) SEI 0034582-16.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0034582-16.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosA s s u n t o : Comunicação do deferimento da recuperação judicialde RODOVIÁRIO JR LTDA. e IG TRANSPORTES LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício
encaminhado pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais eExtrajudiciais da Comarca de Concórdia, nos Autos n. 5001093-36.2025.8.24.0019/SC, por meio do qual se comunicou o deferimento darecuperação judicial de RODOVIÁRIO JR LTDA. e IG TRANSPORTES LTDA.(CNPJ ns. 48974402000113 e 18336426000186) (9324111e 9324116).
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 9324111e 9324116, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0034582-16.2025.8.24.0710 9332887v8
Parecer 9332887 SEI 0034582-16.2025.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0034582-16.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial deRODOVIÁRIO JR LTDA. e IG TRANSPORTES LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9324111e9324116, do parecer 9332887 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/05/2025, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0034582-16.2025.8.24.0710 9332889v6
Decisão 9332889 SEI 0034582-16.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 185 (9332897)
Parecer 9332887
Decisão 9332889