PDF 0026740-82.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 184 DE 30 DE ABRIL DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. JUNTADADE PEÇAS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSO DEEXECUÇÃO PENAL. ORIENTAÇÃO CGJ Nº 09/2025.MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTOOBRIGATÓRIO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA (TEMA1.155 - STJ). AUTOS N. 0026740-82.2025.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doparecer (doc. 9331961) e da decisão (doc. 9332038), constantes dos autosdo processo administrativo nº 0026740-82.2025.8.24.0710, que trata dajuntada de peças indispensáveis ao processo de execução penal,especialmente aquelas que estejam vinculadas a medidas cautelares derecolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga (Tema 1.155 - STJ).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/05/2025, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9332055 e ocódigo CRC 562FD2E9.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9332055v3
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 184 (9332055) SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0026740-82.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Juntada no processo de execução penal de decisões judiciais que versemsobre medidas cautelares de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga -Tema 1.155/STJ.
PARECER
Cuida-se de procedimento instaurado para a realização de
estudos e eventual expedição de norma orientativa ao primeiro grau dejurisdição a respeito das peças integrantes do processo de execução penal(além das obrigatórias), notadamente aquelas relacionadas às decisõesjudiciais que versem sobre a aplicação de medidas cautelares diversas daprisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.A instauração deste procedimento se deu em razão do
constante no item “8.2” do relatório complementar de correição presencialnº 9237173, bem como do contido no item “3” da decisão nº 9237241,ambos dos autos SEI nº 0015042-79.2025.8.24.0710, in verbis:
“8.2 Tendo em conta a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião dojulgamento do tema repetitivo n. 1155, bem como da possibilidade de ampliaçãopara outras modalidades de cautelares diversas da prisão, remeter os autos aoNúcleo V da CGJ, para realização de estudos e, caso entenda pertinente, de normaorientativa dirigida ao primeiro grau de jurisdição a respeito das peças integrativasdo processo de execução penal (além das obrigatórias), notadamente no que dizrespeito às decisões judiciais que versem sobre medidas cautelares diversas daprisão (CPP, art. 319)”.“3. Promova-se a remessa dos autos ao Núcleo V desta Corregedoria-Geral daJustiça, a fim de avaliar a conveniência da expedição de norma orientativa aoprimeiro grau de jurisdição relativamente às peças integrativas do processo deexecução penal, notadamente aquelas que versem sobre medidas cautelaresdiversas da prisão, tendo em conta a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça porocasião do julgamento do tema repetitivo n. 1155”.
O elemento que lastreia este procedimento é o julgamento doRecurso Especial nº 1.977.135-SC (2021/0392180-5), o que se deu pelaTerceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, da relatoria doEminente Ministro Joel Ilan Paciornik, sob a ótica dos recursos repetitivos,autuado sob o Tema nº 1.155, cujo acórdão possui a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL EPROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
Parecer 9331961 SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 2
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE.COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADAAO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO.MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTOÀ EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃOAO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.FIXAÇÃO DAS TESES.1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo decumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de ProcessoPenal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausênciade previsão legal.1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa deliberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou noestrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dosestabelecimentos referidos no artigo anterior".1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece queo investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desdeque possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisãodomiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atingediretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parciale/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art.42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, emuma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período derecolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido comoperíodo detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço aoprincípio do non bis in idem.1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoahumana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dosprincipais objetivos da execução da pena no Brasil.1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que operíodo em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimentodomiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da penadefinitiva a ele imposta pelo Estado.2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida derecolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aquise cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, queafeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal doacusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida.Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, dedúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seuemprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destinaprimordialmente à substituição da prisão preventiva.2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e,considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele sesubmete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possachegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar,notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição doEstado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe domonitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre amesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz,no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado àcondição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso deexecução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que
Parecer 9331961 SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 3
cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido aprisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadasmedidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimentodomiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana eferiados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havidomonitoramento eletrônico.Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, aocumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, aqual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços àcomunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade,foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando aagravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdãotransitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sidocumprido em 22 de julho de 2020.No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execuçãoconsiderou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidascautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e oTribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizadodestoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nosdias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecidocomo período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido omonitoramento eletrônico.4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes doCPC/2015:4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, porcomprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a serdetraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagemaos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condiçãoindeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares,não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinadoe disponibilizado o aparelhamento.4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem serconvertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo totalremanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá serdesprezada.5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno enos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta,nos moldes delineados”.
O recurso em debate foi julgado em 23-11-2022 e a tese jurídicafirmada, para fins do recurso repetitivo, é a seguinte:
“1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, porcomprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período aser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, emhomenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condiçãoindeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares,não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinadoe disponibilizado o aparelhamento;3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem serconvertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo totalremanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá serdesprezada”.
Na hipótese, tendo em mente que a decisão foi firmada emParecer 9331961 SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 4
recurso repetitivo representativo de controvérsia, com tese jurídicaestabelecida nos moldes dos arts. 927, III e 1.039 e seguintes do Código deProcesso Civil, faz-se necessário tratar da extensão dos seus efeitos para osprocessos de execução penal futuros, especialmente pela necessidade deanálise de eventual detração decorrente de circunstâncias que seenquadrem na tese jurídica firmada no Tema 1.155/STJ.
A respeito das peças que necessitam ser juntadas ao processode execução penal, a Orientação CGJ nº 09/2024, dispõe em seu item “6”:
“6. As guias deverão estar acompanhadas das seguintes peças e informaçõesprocessuais:- Qualificação completa do reeducando (inserir na guia);- Cópias da denúncia e do recebimento da denúncia;- Cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s);- Informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentescriminais e grau de instrução;- Instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação dedefensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;- Certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para adefesa;- Cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectivacertidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará desoltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura;- Informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado seencontra recolhido;- Cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando decondenação em crime doloso contra a vida;- Cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequadaexecução da pena” (grifos no original).
Assim, diante da necessidade de o juízo da execução penalquantificar a possível detração de pena referente aos períodos em que oapenado eventualmente tenha cumprido medida cautelar de recolhimentoobrigatório noturno e nos dias de folga, durante a fase policial e de instruçãojudicial, é primordial que tais documentos sejam juntados ao processo deexecução penal, tratando-se, portanto, de peças indispensáveis à adequadaexecução da pena.
Para tanto, deverão ser consideradas como peçasindispensáveis ao processo de execução penal as decisões que fixam medidacautelar de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, a certidãode intimação/cientificação do acusado a respeito da medida, a decisão querevogou ou suspendeu a medida cautelar de recolhimento obrigatórionoturno e nos dias de folga, bem como a respectiva certidão deintimação/cientificação do acusado acerca da revogação da cautelar. Alémdisso, também deverão ser juntadas possíveis decisões que reconheçameventuais descumprimentos da medida cautelar mencionada.
Dessa forma, no intuito de padronizar os procedimentos afetosà execução penal, a exemplo do que já ocorre com a Orientação CGJ nº09/2024, tem-se por razoável expedir comunicação aos juízos criminais e deexecução penal, ressaltando a necessidade da juntada dos documentos
Parecer 9331961 SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 5
acima indicados, a fim de possibilitar ao Juízo da execução penal a análise dapossível detração a que tenha direito o apenado que tenha cumprido medidacautelar de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga.
Ante o exposto, OPINO:1) que, em atenção ao item “6” da Orientação CGJ nº 09/2024,
sejam consideradas como peças do processo indispensáveis à adequadaexecução da pena, devendo ser juntados ao processo de execução penal aser formado os seguintes documentos:
1.1) decisões que fixam medida cautelar de recolhimentoobrigatório noturno e nos dias de folga;
1.2) certidão de intimação/cientificação do acusado a respeitoda fixação da medida;
1.3) decisão que revogou ou suspendeu a medida cautelar derecolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga.
1.4) certidão de intimação/cientificação do acusado acerca darevogação ou suspensão da medida;
1.5) decisões que reconheçam eventuais descumprimentos damedida cautelar de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga.
2) pela expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãono Primeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia deste parecer e dadecisão a ser proferida por Vossa Excelência;
3) pela juntada de cópia deste parecer, da decisão a serproferida por Vossa Excelência e da circular a ser expedida nos autos SEI nº0025806-03.2020.8.24.0710.
4) pelo arquivamento deste procedimento.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 09/05/2025, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9331961 e ocódigo CRC FEF049AE.
0026740-82.2025.8.24.0710 9331961v12
Parecer 9331961 SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0026740-82.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Juntada no processo de execução penal de decisões judiciais que versemsobre medidas cautelares de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga -Tema 1.155/STJ.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 9331961, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as)Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuação noPrimeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia daquele parecer e destadecisão (docs. 9331961 e 9332038).
3. Determino a juntada de cópia do parecer nº 9331961, destadecisão e da Circular CGJ 184 (9332055) nos autos SEI nº 0025806-03.2020.8.24.0710.
4. Ultimadas as providências antecedentes, arquive-se opresente procedimento.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/05/2025, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9332038 e ocódigo CRC 464F7397.
0026740-82.2025.8.24.0710 9332038v4
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 9332038 SEI 0026740-82.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 184 (9332055)
Parecer 9331961
Decisão 9332038