PDF 0006433-10.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 43 DE 29 DE JANEIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5016953-86.2024.8.21.0022, da Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca daCapital/SC, que deferiu a recuperação judicial deROSIMAR MALEZAN DE PELLEGRIN, CNPJ:54495323000122; MARCELO DE PELEGRIN, CNPJ:54171488000149; LIDIA INES CAMILLO MALEZAN DEPELEGRIN, CNPJ: 54495326000166; AMELIAMEDIANEIRA CAMILLO, CNPJ: 54174682000188 eVICENTE ANTONIO DE PELLEGRIN, CNPJ:54171741000164CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0006433-10.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5016953-86.2024.8.21.0022,da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital/SC, que deferiu a recuperação judicial de ROSIMARMALEZAN DE PELLEGRIN, CNPJ: 54495323000122; MARCELO DE PELEGRIN,CNPJ: 54171488000149; LIDIA INES CAMILLO MALEZAN DE PELEGRIN, CNPJ:54495326000166; AMELIA MEDIANEIRA CAMILLO, CNPJ: 54174682000188 eVICENTE ANTONIO DE PELLEGRIN, CNPJ: 54171741000164, nos termos dosdocumentos (9009002, 9009003, 9009004 e 9009042); do parecer 9037717e da decisão 9037746, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/01/2025, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 43 (9037747) SEI 0006433-10.2025.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 43 (9037747) SEI 0006433-10.2025.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0006433-10.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de RosimarMalezan de Pellegrin; Marcelo de Pelegrin; Lidia Ines Camillo Malezan dePelegrin; Amelia Medianeira Camillo e Vicente Antonio de Pellegrin.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (9009002,9009003, 9009004 e 9009042), do parecer (9037717) e desta decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/01/2025, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0006433-10.2025.8.24.0710 9037746v4
Decisão 9037746 SEI 0006433-10.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0006433-10.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de RosimarMalezan de Pellegrin; Marcelo de Pelegrin; Lidia Ines Camillo Malezan dePelegrin; Amelia Medianeira Camillo e Vicente Antonio de Pellegrin.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento do Oficio n. 756631, por meio do qual se comunicou a decisãoproferida nos Autos n. 5016953-86.2024.8.21.0022, da Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca daCapital/SC, que deferiu a recuperação judicial de ROSIMAR MALEZAN DEPELLEGRIN, CNPJ: 54495323000122; MARCELO DE PELEGRIN, CNPJ:54171488000149; LIDIA INES CAMILLO MALEZAN DE PELEGRIN, CNPJ:54495326000166; AMELIA MEDIANEIRA CAMILLO, CNPJ: 54174682000188 eVICENTE ANTONIO DE PELLEGRIN, CNPJ:54171741000164 (docs. 9009002, 9009003, 9009004 e 9009042).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos (9009002, 9009003, 9009004 e 9009042), deste parecer e darespectiva decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau dejurisdição, para conhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 30/01/2025, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9037717 SEI 0006433-10.2025.8.24.0710 / pg. 4
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Parecer 9037717 SEI 0006433-10.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 43 (9037747)
Decisão 9037746
Parecer 9037717