PDF 0008553-26.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 41 DE 29 DE JANEIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5008455-77.2025.8.24.0023, da Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca daCapital/SC, que deferiu a recuperação judicial deSUPER LÍDER ALIMENTOS EIRELI, CNPJ n.07.605.075/0001-45.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0008553-23.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 05008455-77.2025.8.24.0023,da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital/SC, que deferiu a recuperação judicial de SUPER LÍDERALIMENTOS EIRELI, CNPJ n. 07.605.075/0001-45, nos termos dos documentos((9034901 e 9034902),); do parecer 9036542 e da decisão 9036546, queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/01/2025, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9036551v7
Circular CGJ 41 (9036551) SEI 0008553-26.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0008553-26.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de SuperLíder Alimentos Eireli.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (9034901 e9034902), do parecer (9036542) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0008553-26.2025.8.24.0710 9036546v5
Decisão 9036546 SEI 0008553-26.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0008553-26.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de SuperLíder Alimentos Eireli.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento do Oficio n. 310070954845, por meio do qual se comunicou adecisão proferida nos Autos n. 5008455-77.2025.8.24.0023, da VaraRegional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcada Capital/SC, que deferiu a recuperação judicial de SUPER LÍDERALIMENTOS EIRELI, CNPJ n. 07.605.075/0001-45 (docs. 9034901 e 9034902).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos (9034901 e 9034902), deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 30/01/2025, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0008553-26.2025.8.24.0710 9036542v6
Parecer 9036542 SEI 0008553-26.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 41 (9036551)
Decisão 9036546
Parecer 9036542