PDF 0078499-22.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 65 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUDIÊNCIACONCENTRADA INFRACIONAL. CORRETA ALIMENTAÇÃODO SISTEMA EPROC QUANDO DA DESIGNAÇÃO DO ATO.Autos n. 0078499-22.2024.8.24.0710
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) deprimeiro grau de jurisdição, com atuação na área da Infância e Juventude,cópia do parecer (doc. 9061960) e da decisão (doc. 9062154), exortando-os(as) a adotarem medidas, no âmbito da sua unidade judiciária, para acorreta alimentação do sistema eproc com o tipo de audiência "15050 -Audiência Concentrada Infracional" quando da designação de AudiênciaConcentrada Infracional.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 14/02/2025, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 65 (9088840) SEI 0078499-22.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0078499-22.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Audiências Concentradas Socioeducativas
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da Infância eJuventude, instruída com cópia do parecer retro e destadecisão, exortando-os(as) a adotarem medidas, no âmbito da suaunidade judiciária, para a correta alimentação do sistema eproc como tipo de audiência "15050 - Audiência Concentrada Infracional"quando da designação de Audiência Concentrada Infracional.
3. Cumprido o comando precedente, retornem os autos aoNúcleo V - Direitos Humanos.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça e.e.
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0078499-22.2024.8.24.0710 9062154v5
Decisão 9062154 SEI 0078499-22.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0078499-22.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Audiências Concentradas Socioeducativas
PARECER
Trata-se de procedimento instaurado pelo Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF)desta Corte, objetivando “regulamentar e sistematizar as audiênciasconcentradas do sistema socioeducativo catarinense, até março de 2025, emparceria e diálogo com o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, nostermos do que prevê a Recomendação n. 98/2021 do Conselho Nacional deJustiça” (Doc. 8566782).
Os autos retornaram a este Núcleo V - Direito Humanos para, nacondição de parceiro do projeto, exarar considerações acerca da minuta deato normativo apresentada pelo GMF, as quais estão em elaboração e serãoapresentadas em momento oportuno, e, também, para analisar aconveniência de expedir circular de divulgação "quanto ao uso correto dotipo de audiência "15050 - Audiência Concentrada Infracional", no sentido deque se trata do ato a que se refere à Recomendação n. 98/2021 do CNJ, cujautilização errônea poderá impactar no resultado deste Tribunal de Justiça noPrêmio de Qualidade do CNJ -2025" (doc. 8699762).
Nesse sentido, diante da relevância da temática, OPINO:a) pela expedição de circular a todos(as) os(as) Magistrados(as)
e Servidores(as) com atuação na área da Infância e Juventude, instruída comcópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência,exortando-os(as) a adotarem medidas, no âmbito da sua unidadejudiciária, para a correta alimentação do sistema eproc com o tipode audiência "15050 - Audiência Concentrada Infracional" quando dadesignação de Audiência Concentrada Infracional;
b) cumprido o item precedente, pelo retorno dos autos a esteNúcleo para adoção das providências restantes.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Parecer 9061960 SEI 0078499-22.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0078499-22.2024.8.24.0710 9061960v15
Parecer 9061960 SEI 0078499-22.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 65 (9088840)
Decisão 9062154
Parecer 9061960