PDF 0012583-07.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 72 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. DEPOIMENTOESPECIAL COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE RESIDENTENO ESTADO DE RONDÔNIA/RO. OBSERVÂNCIA DOPROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A REALIZAÇÃO DOATO.Autos n. 0012583-07.2025.8.24.0710
Encaminho a todos os (as) Magistrados (as) e Servidores (as) deprimeiro grau de jurisdição, cópia do parecer (doc. 9092302), da decisão(doc. 9092303), bem como dos documentos 9088027, 9088031 e 9088038,a fim de divulgar o procedimento a ser adotado nos casos em que hajanecessidade de realização de depoimento especial com criança ouadolescente residente no Estado de Rondônia/RO.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/02/2025, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 72 (9098052) SEI 0012583-07.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0012583-07.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício-Circular CGJ/RO n. 7/2025
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com cópiado parecer retro, desta decisão e dos documentos 9088027, 9088031, e9088038.
3 . Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Estadual daInfância e Juventude (CEIJ) para ciência.
4. Cumpridos os comandos precedentes, encerre-se o trâmitedeste feito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/02/2025, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0012583-07.2025.8.24.0710 9092303v5
Decisão 9092303 SEI 0012583-07.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0012583-07.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício-Circular CGJ/RO n. 7/2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude
do Ofício-Circular CGJ/RO n. 7/2025, encaminhado pelo Juiz Auxiliar daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, Excelentíssimo Dr.Paulo José do Nascimento Fabrício, o qual divulga o Provimento Conjunto n.10/2024-PR-CGJ, que regulamenta a colheita de depoimento especial noâmbito do Poder Judiciário de Rondônia e apresenta orientações quanto ànecessidade de se formalizar o pedido do referido depoimento por meio deCarta Precatória Judicial (doc. 9088027).
Assim, dada a relevância do tema, é importante divulgar que,para a realização de depoimento especial com criança ou adolescenteresidente no Estado de Rondônia, é obrigatório solicitar o ato por meio deCarta Precatória judicial, que deve ser distribuída exclusivamente viasistema Processo Judicial Eletrônico - Pje PJRO (1º e 2º grau), nos termos doAto Conjunto n. 002/2018-PR-CGJ (doc. 9088038).
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as), instruída com cópia deste parecer, dadecisão a ser exarada por Vossa Excelência, bem como dosdocumentos 9088027, 9088031, e 9088038;
2) pela remessa dos autos à Coordenadoria Estadual da Infânciae Juventude (CEIJ) para ciência;
3) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Parecer 9092302 SEI 0012583-07.2025.8.24.0710 / pg. 3
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0012583-07.2025.8.24.0710 9092302v12
Parecer 9092302 SEI 0012583-07.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 72 (9098052)
Decisão 9092303
Parecer 9092302