PDF 0007312-17.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 71 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS SOB INTERVENÇÃO EVAGAS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DEVALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO AOS PREPOSTOSDEFINIDOS NA OS N. 02/2022. IPCA. ENCERRAMENTO.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0007312-17.2025.8.24.0710, que trata da atualização dos valores referência dovale-refeição e do vale-alimentação dos prepostas das serventias vagas.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/02/2025, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 71 (9096806) SEI 0007312-17.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007312-17.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização monetária do valor do vale-refeição e do vale-alimentaçãodefinidos na OS n. 2/2022
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/02/2025, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0007312-17.2025.8.24.0710 9096795v3
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidadede revisar os termos da Ordem de Serviço n. 2/2022, para atualizar monetariamenteos valores fixados de vale-refeição e de vale-alimentação pagos aos prepostos dasserventias sob intervenção e vagas no Estado de Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9096784).
Revogue-se a Ordem de Serviço n. 2/2022.No intuito de disseminar o conhecimento, em razão da importância da
ampla divulgação da matéria, determino a expedição de circular.Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer n. 9096784 no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão, do parecer n. 9096784 servirão como ofício.
Após, encerre-se a tramitação do presente procedimentoadministrativo.
Decisão 9096795 SEI 0007312-17.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007312-17.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Atualização monetária do valor do vale-refeição e do vale-alimentaçãodefinidos na OS n. 2/2022
Extrajudicial. Serventias sob intervenção e vagas.Atualização dos valores pagos a título de vale-refeição evale-alimentação aos prepostos definidos na Ordem deserviço n. 02/2022. Ipca. Encerramento.
2. O primeiro exame sobre o tema foi realizado nos autos 0021325-26.2022.8.24.0710, publicada em 19.07.2022, por esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, que resultou na expedição da Ordem de Serviço n. 2/2022, fixando osvalores máximos a serem pagos a título de vale-refeição e de vale-alimentação emR$ 460,00 mensais, o que enseja o valor de R$ 22,00 por dia trabalhado.
Posteriormente, o assunto foi tratado também nos autos n.0008826-05.2025.8.24.0710, adotados como base do estudo ora apresentado.
Em consulta ao portal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, em 03.02.2025, por meio da calculadora do IPCA -https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php -, realizou-se a atualização do valor deR$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) para os últimos 2 (dois) anos,compreendidos entre os meses de dezembro de 2022 a dezembro de 2024,alcançando-se o percentual de 10,36%.
Em números, os atuais R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)passariam para R$ 507,64 (quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos),revelando-se coerente com a realidade de reposição do custo de vida médio dasfamílias com renda até 40 (quarenta) salários mínimos, pode-se dizer a totalidadedos senhores colaboradores das serventias do Estado.
Assim, buscando equacionar a disponibilização de um benefício quepropicie uma alimentação com maior dignidade aos prepostos das serventias vagas
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado com afinalidade de revisar os termos da Ordem de Serviço n. 2/2022, para atualizarmonetariamente os valores fixados de vale-refeição/vale-alimentação pagos aosprepostos das serventias sob intervenção e vagas no Estado de Santa Catarina.
É o relato.
Parecer 9096784 SEI 0007312-17.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php
e sob intervenção, combinado com os desafios da maior parte das serventias vagasconstarem nos concursos públicos Edital n. 05/2020 - na lista de nova escolha - e noEdital n. 55/2022 (aguardando provimento) e, por via de consequência, anecessidade de resguardar a autonomia administrativa e financeira do futurodelegatário titular, convém atualizar, em parte, o vale alimentação, ao menos nopercentual de 11%, passando para o valor mensal de R$ 509,00 (quinhentos e novereais), ou seja, o valor aproximado de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e trêscentavos) por dia trabalhado.
Importa destacar que os valores a título de vale-refeição e vale-alimentação já autorizados por esta Corregedoria Geral da Justiça em data anterior,ainda que superiores ao teto supramencionado, permanecem inalterados. As normastrabalhistas que garantem isonomia entre colaboradores também devem serobservadas.
Convém esclarecer que o presente estudo não garante que todas asserventias tenham direito ao recebimento do valor máximo sugerido, tampoucoexista reajuste automático, mormente porque a concessão de autorização dependede outros fatores, dentre eles a viabilidade financeira das unidades extrajudiciais.
Por fim, com a atualização dos valores aqui fixados, o objeto daOrdem de Serviço n. 2/2002 se esvaiu, motivo pelo qual poderá ser revogada.
3. À vista do exposto, opino:a) pela revogação da Ordem de Serviço n. 02/2020;b ) pela atualização dos valores para pagamento do vale-
refeição aos prepostos das serventias sob intervenção e vagas, no valormáximo de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) por diatrabalhado, ou pelo pagamento do vale-alimentação no valor máximo de R$509,00 (quinhentos e nove reais) mensais, patamares a serem observadosnos pedidos de autorização de despesa eventualmente deferidos a partirdesta data, nos termos da fundamentação retro; e
c) pela expedição de Circular.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 17/02/2025, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9096784 e ocódigo CRC E9342448.
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Parecer 9096784 SEI 0007312-17.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 71 (9096806)
Decisão 9096795
Parecer 9096784