PDF 0010731-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 100 DE 07 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA EJUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA.JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS).PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AÇÕES DEDESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EPEDIDOS DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO.ADEQUAÇÃO DAS DEMANDAS EM CURSO.RETIFICAÇÃO DAS CLASSES PROCESSUAIS ECUMPRIMENTO DOS PRAZOS DETRAMITAÇÃO E JULGAMENTO (CIRCULAR CGJN. 70/2019).
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) eServidores(as) com atuação na área da Família, Infância e Juventude, paraciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (Doc.9099796) e da decisão (Doc. 9155601) exarados nos autos do processoadministrativo n. 0010731-50.2022.8.24.0710, relativo ao Programa deAcompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento(Programa ACELERA), exortando-os(as) à:
1.1. Retificação de todas as ações que tramitem em suaunidade judicante sob a classe processual “Perda ouSuspensão do Poder Familiar” (Código n. 1426),adequando a classificação em desuso à atual conformação doSistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas(TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 10(dez) dias, cabendo ao juízo informar, de imediato, asprovidências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ),via mensagem eletrônica (
[email protected]);1.2. Verificação das medidas de proteção em trâmite nasua unidade para, se for o caso, ajustar o cadastro dosprocedimentos antecedentes à ação de destituição dopoder familiar para a classe “Pedido de Medida de Proteção”
Circular CGJ 100 (9160639) SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 1
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(Código n. 12070), no prazo de 10 (dez) dias , cabendo aojuízo informar, de imediato, as providências adotadas àCorregedoria-Geral da Justiça (CGJ), via mensagem eletrônica(
[email protected]);1.3. Observância dos prazos processuais e normativosafetos às ações de destituição do poder familiar (commenor acolhido), em conformidade aos marcos temporaisfixados no Programa ACELERA, segundo o disposto nofluxograma inserto no Anexo I da Circular CGJ n. 70/2019;1.4. Promoção do andamento processual de todas asações de destituição do poder familiar (com menor acolhido)que estejam tramitando há mais de 120 (cento e vinte)dias, conforme lista a ser enviada ao endereço eletrônicodos(das) Magistrados(as) − cabendo ao juízo informar asprovidências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ),no prazo de 5 (cinco) dias, via mensagem eletrônica(
[email protected]); e1.5. Promoção do julgamento de todas as ações dedestituição do poder familiar (com menor acolhido) queestejam conclusas para sentença, no prazo de 20 (vinte)dias, cabendo ao juízo informar, de imediato, as providênciasadotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), via mensagemeletrônica (
[email protected]).
2. Eventuais dúvidas a respeito do tema podem serdirecionadas ao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) pelo telefone (48) 3287-2793 ou pelo endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9160639 e ocódigo CRC C692D0CA.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0017982-22.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficientee Rápido Acolhimento
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento autuado para verificar o
cumprimento, por parte das unidades judicantes da infância e juventude deSanta Catarina, das diretrizes, normas e orientações firmadas no bojo doPrograma de Acompanhamento e Logística para o Eficiente e RápidoAcolhimento (Programa ACELERA).
Após a juntada dos últimos relatórios afetos ao programa, bemcomplementados pelos dados adicionais solicitados à equipe deste Núcleo deDireitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me osautos conclusos para manifestação (Docs. 9085115, 9085133, 9085684,9085691, 9085703, 9085791, 9085800, 9086188, 9086199, 9086210,9086252, 9086262, 9153630, 9086266, 9099683, 9099707, 9099743 e9099778).
É a síntese do essencial.O Programa de Acompanhamento e Logística para o Eficiente e
Rápido Acolhimento (Programa ACELERA) constitui um mecanismo demonitoramento das medidas de proteção e das ações de destituição dopoder familiar, visando minimizar o período de permanência de crianças oude adolescentes em serviços de acolhimento.
A iniciativa, premiada nacionalmente[1], opera por meio delevantamentos estatísticos realizados pelo Núcleo de Monitoramento dePerfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE) desta Corregedoria-Geral daJustiça, a partir de dados extraídos do Sistema Eproc segundo a interface doaplicativo Microsoft Power Business Intelligence − conforme regulamentaçãoque consta do Provimento CGJ n. 9/2019.
Desde o início da presente gestão, foram adotadas medidas noâmbito desta unidade de correição para fins de efetivação dos comandosinsertos à normativa que rege o programa, destacando-se, em especial:
Parecer 9099796 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 3
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(a) o envio do “Informativo n. 01/2024-ACL” a todas asunidades judicantes da infância e juventude do Estado, pormeio do qual se solicitou que fossem empreendidos esforçospara a conclusão, com a maior brevidade e urgência possíveis,dos procedimentos em não conformidade com os prazos legais(Doc. 7939976);(b) a solicitação de esclarecimentos a todas as unidadesjudicantes da infância e juventude do Estado no tocante aosprocessos em não conformidade, no prazo de 5 (cinco) dias(Doc. 7993429); e(c) a expedição da Circular CGJ n. 74/2024, por meio da qualse solicitou a todas as unidades judicantes da infância ejuventude de Santa Catarina, no universo dos processos emtrâmite, a verificação e regularização do cadastro processualdas ações correlatas ao Programa ACELERA (Doc. 8001870).Embora se tenha registrado notável engajamento de
Magistrados(as) e Servidores(as) às diretrizes suso esposadas, o exame dosrecentes relatório carreados a este procedimento administrativo nos revelaque as medidas foram insuficientes aos fins colimados nestes autos,consoante passo a explicitar nas linhas abaixo.
A propósito, no intuito de facilitar a compreensão do escorçofático, colaciono o seguinte quadro sinótico:
PROGRAMA ACELERA - DATABASE: 01/03/2025
PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (C/ ACOLHIDO)CATEGORIA MAR/2024 AGO/2024 DEZ/2024 FEV/2025
1.- PROCESSOS EM TRÂMITE 164 154 171 1832.- PROCESSOS DENTRO DOPRAZO 75 88 94 893.- PROCESSOS FORA DOPRAZO 89 66 77 94
Depreende-se dos dados em evidência, que, muito embora o
contexto geral do quantitativo de ações de destituição do poder familiar(com menor acolhido) tenha mantido certa estabilidade, a tendência atualaponta para a elevação do número de demandas acima do prazo legal dejulgamento, em concomitância ao decréscimo do número de ações que semantém dentro dos 120 (cento e vinte) dias de tramitação (art. 163 da Lein. 8.069/1990).
Essa conjuntura nos revela que, de um modo geral, além dasunidades judicantes não terem sido capazes de absorver o aumento dedemanda, experimentaram piora quanto à produtividade em relação àsações de destituição do poder familiar (com menor acolhido), em notóriodescompasso com as necessidades de enfrentamento do atual cenário dosistema de justiça infantojuvenil.
Parecer 9099796 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 4
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
É digno de nota, ainda, o fato de que a melhoria nos indicadoresexperimentada em meados de 2024 coincide com a época deencaminhamento a Magistrados(as) e Servidores(as), por parte deste órgãocorreicional, do “Informativo n. 01/2024-ACL” e da expedição da CircularCGJ n. 74/2024, que exortaram todas as unidades judicantes do Estado aocumprimento das diretrizes do Programa ACELERA.
Outrossim, também exsurge dos relatórios que o tempo médiode tramitação das ações de destituição do poder familiar (com menoracolhido) tem aumentado desde meados de 2024, registrando-se 160 (centoe sessenta) dias em junho de 2024 e, posteriormente, 187 (cento e oitenta esete) dias em janeiro de 2025.
As medidas em cotejo, portanto, embora assertivas em atécerto ponto, mostraram-se incapazes de proceder à melhora significativa dosindicadores atinentes ao programa, demandando a adoção de diferentesabordagens para o equacionamento dessa problemática.
Uma via que se descortina arrazoada, diante do contexto emtela, repousa sobre a necessidade de relembrar a Magistrados(as) eServidores(as) que o Programa ACELERA estruturou-se sobre o mapeamentodo fluxo de tramitação das ações de destituição do poder familiar (commenor acolhido), com a indicação de prazos e marcos adequados para ocumprimento de cada ato processual, cujo objetivo é, precipuamente,auxiliar as unidades judicantes à observância do prazo de 120 (cento e vinte)dias para julgamento desses processos (art. 163 da Lei n. 8.069/1990 ).
Significa dizer que, uma vez observados os marcos temporaissugeridos para cada fase processual à normativa do programa, torna-se maisfactível às unidades judicantes conduzir as ações de destituição do poderfamiliar (com menor acolhido) ao seu desfecho no prazo legal.
A especificação dos marcos processuais das ações dedestituição do poder familiar (com menor acolhido) e de seus referidosprazos consta do fluxograma inserto no Anexo I da Circular CGJ n.70/2019, por meio da qual procedeu-se à divulgação da implantação doPrograma ACELERA no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina − a qualse remetem Magistrados(as) e Servidores(as) em caso de necessidade deconsulta.
Outro aspecto de relevo repousa sobre a imprescindívelclassificação correta das ações de acordo com o Sistema de Gestão deTabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), na medida em que os filtros de monitoramento do Programa ACELERAoperam, justamente, de acordo com as referidas classes processuais.
A esse respeito, oportuno rememorar o escopo de atuação doPrograma ACELERA, que funciona a partir do acompanhamento dasseguintes classes processuais:
( a ) Destituição do Poder Familiar (Código n. 15190):demanda processual utilizada após esgotadas aspossibilidades de manutenção da criança ou adolescente
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na família natural, com ou sem a cumulação de pretensõesprocessuais conexas (guarda, tutela e adoção fora do cadastro);(b) Pedido de Medida de Proteção (Código n. 12070):expediente de proteção proposto de forma antecedente aoprocesso de destituição do poder familiar;(c) Medida de Proteção à Criança ou Adolescente (Códigon. 1434): ação empregada nos procedimentos posterioresao trânsito em julgado das ações de destituição dopoder familiar, que demandem a continuidade doacompanhamento da criança ou adolescente acolhido.Ainda no que tange ao tema, arrazoado gizar que a outrora
bastante utilizada classe “Perda ou Suspensão do Poder Familiar” (Código n.1426) encontra-se em desuso, tornando mister que as unidades judicantespromovam a devida reclassificação dos processos em trâmite, em adstriçãoà atual conformação do Sistema de Gestão de Tabelas ProcessuaisUnificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A mais disso, tem-se que, desde a edição de 2024 (PortariaCNJ n. 353/2023), as ações de destituição do poder familiar passaram acompor os critérios avaliativos do “Prêmio CNJ de Qualidade”, atribuindo-se arespectiva pontuação aos tribunais que detenham “acima de 80% dosprocessos de destituição do poder familiar no SNA que tramitam há 120 diasou menos” − regra que se repetiu no regulamento concernente à edição de2025 (Portaria CNJ n. 411/2024).
E se assim o é, com espeque no panorama fático-normativodelineado alhures, em face da relevância que a matéria tem ocupado naagenda da justiça da infância e juventude nos dias atuais, afigura-seapropriado adotar as medidas necessárias à melhoria dos indicadores deceleridade processual das ações de destituição do poder familiar (com menoracolhido) no Poder Judiciário de Santa Catarina, com a finalidade última deentregar à sociedade catarinense uma prestação jurisdicional maisadequada ao senso de urgência que tais demandas exigem.
Por tais razões, prestados os esclarecimentos pertinentes,OPINO:
1.- pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área daFamília, Infância e Juventude , instruída com cópia desteparecer (Doc. 9099796) e da decisão a ser exarada por VossaExcelência (Doc. 9155601), exortando-as(os) à:
1.1.- retificação de todas as ações que tramitem emsua unidade judicante sob a classe processual “Perdaou Suspensão do Poder Familiar” (Código n. 1426),adequando a classificação em desuso a atualconformação do Sistema de Gestão de TabelasProcessuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional deJustiça (CNJ), no prazo de 10 (dez) dias , cabendo ao
Parecer 9099796 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 6
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https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5366
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5880
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juízo informar, de imediato, as providências adotadas àCorregedoria-Geral da Justiça (CGJ), via mensagemeletrônica (
[email protected]);1.2.- verificação das medidas de proteção emtrâmite na sua unidade para, se for o caso, ajustar ocadastro dos procedimentos antecedentes à açãode destituição do poder familiar para a classe“Pedido de Medida de Proteção” (Código n. 12070), noprazo de 10 (dez) dias, cabendo ao juízo informar, deimediato, as providências adotadas à Corregedoria-Geralda Justiça (CGJ), via mensagem eletrônica(
[email protected]);1.3.- observância dos prazos processuais enormativos afetos às ações de destituição do poderfamiliar (com menor acolhido), em conformidade aosmarcos temporais fixados no Programa ACELERA,segundo o disposto no fluxograma inserto no Anexo I daCircular CGJ n. 70/2019;1.4.- promoção do andamento processual de todasas ações de destituição do poder familiar (com menoracolhido) que estejam tramitando há mais de 120(cento e vinte) dias, conforme lista a ser enviada poresta unidade de correição via mensagem eletrônica aoendereço dos(das) Magistrados(as) − cabendo ao juízoinformar as providências adotadas à Corregedoria-Geralda Justiça (CGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, viamensagem eletrônica (
[email protected]);1.5.- promoção do julgamento de todas as ações dedestituição do poder familiar (com menor acolhido) queestejam conclusas para sentença, no prazo de 20(vinte) dias, cabendo ao juízo informar, de imediato, asprovidências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça(CGJ), via mensagem eletrônica(
[email protected]);
2.- após a expedição da circular em cotejo, pelo retorno dosautos a este Núcleo de Direitos Humanos da Corregedoria-Geralda Justiça (Núcleo V) para adoção das seguintes providênciaspráticas:
2.1.- envio de mensagem eletrônica endereçadaaos(às) Magistrados(as) com competência à seara dainfância e juventude, contendo a lista de todas as açõesde destituição do poder familiar (com menor acolhido)que estejam tramitando há mais de 120 (cento e vinte)dias, para fins de cumprimento das medidasdeterminadas no item pretérito;
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2.2. - criação de uma lotação específica para oPrograma ACELERA dentro do “Sistema SEI”,vinculada ao Núcleo de Direitos Humanos daCorregedoria-Geral da Justiça (Núcleo V), com o intuito demelhor viabilizar a gestão da comunicação com asunidades judicantes em sede do programa;2.3.- autuação de um processo administrativoespecífico para cada unidade judicante da justiça dainfância e juventude que possua ações de destituição dopoder familiar (com menor acolhido) que estejamtramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias, para finsde registro e acompanhamento das determinaçõesexaradas por Vossa Excelência no item anterior.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
[1] Link: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/programa-acelera-do-pjsc-e-vencedor-do-premio-patricia-acioli-de-direitos-humanos-. Acesso em: 06/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 07/03/2025, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9099796 e ocódigo CRC 83B14446.
0010731-50.2022.8.24.0710 9099796v15
Parecer 9099796 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 8
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/programa-acelera-do-pjsc-e-vencedor-do-premio-patricia-acioli-de-direitos-humanos-
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0017982-22.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficientee Rápido Acolhimento
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
n. 9099796, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da Família, Infância eJuventude, instruída com cópia desta decisão (Doc. 9155601) e do parecerretro (Doc. 9099796), exortando-os(as) à:
2.1. Retificação de todas as ações que tramitem em suaunidade judicante sob a classe processual “Perda ouSuspensão do Poder Familiar” (Código n. 1426),adequando a classificação em desuso à atual conformação doSistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas(TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 10(dez) dias, cabendo ao juízo informar, de imediato, asprovidências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), viamensagem eletrônica (
[email protected]);2.2. Verificação das medidas de proteção em trâmite nasua unidade para, se for o caso, ajustar o cadastro dosprocedimentos antecedentes à ação de destituição dopoder familiar para a classe “Pedido de Medida de Proteção”(Código n. 12070), no prazo de 10 (dez) dias , cabendo aojuízo informar, de imediato, as providências adotadas àCorregedoria-Geral da Justiça (CGJ), via mensagem eletrônica(
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Decisão 9155601 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 9
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de destituição do poder familiar (com menor acolhido) queestejam tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias ,conforme lista a ser enviada ao endereço eletrônico dos(das)Magistrados(as) − cabendo ao juízo informar as providênciasadotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), no prazo de 5(cinco) dias, via mensagem eletrônica(
[email protected]); e2.5. Promoção do julgamento de todas as ações dedestituição do poder familiar (com menor acolhido) que estejamconclusas para sentença, no prazo de 20 (vinte) dias,cabendo ao juízo informar, de imediato, as providênciasadotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), via mensagemeletrônica (
[email protected]).3. Após a expedição da circular em cotejo, remetam-se os autos
ao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) para adoção das seguintesprovidências práticas:
3.1. Envio de mensagem eletrônica endereçada aos(às)Magistrados(as) com competência à seara da Família, Infância eJuventude, contendo a lista de todas as ações de destituição dopoder familiar (com menor acolhido) que estejam tramitando hámais de 120 (cento e vinte) dias, para fins de cumprimento dasmedidas determinadas no item pretérito;3.2. Criação de uma lotação específica para o ProgramaACELERA dentro do “Sistema SEI”, vinculada ao Núcleo deDireitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo V),com o intuito de melhor viabilizar a gestão da comunicação comas unidades judicantes em sede do programa; e3.3. Autuação de um processo administrativo específicopara cada unidade judicante que ostente ações de destituiçãodo poder familiar (com menor acolhido) que estejam tramitandohá mais de 120 (cento e vinte) dias, para fins de registro eacompanhamento quanto às determinações referenciadasalhures.4. Ultimadas as providências antecedentes, permaneçam os
autos na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ)até o dia 02/04/2025, quando devem retornar Núcleo de Direitos Humanos(Núcleo V) para futura deliberação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9155601 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 10
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9155601 e ocódigo CRC 0F88629C.
0010731-50.2022.8.24.0710 9155601v4
Decisão 9155601 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 100 (9160639)
Parecer 9099796
Decisão 9155601