PDF 0115795-78.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 105 DE 11 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM PLENÁRIO ECONFIRMATÓRIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTESPROFERIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOELEVIDYS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DEDISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD). MEDIDACAUTELAR NA PETIÇÃO N. 12.928. CRITÉRIOS A SEREMOBSERVADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS.Decisão colegiada proferida pelo SupremoTribunal Federal na Medida Cautelar naPetição 12.928, que, além de homologarparcialmente a proposta autocompositivatrazida pela União e a Roche Brasil e daroutras providências, trouxe critérios a seremobservados pelos Juízos brasileiros em suasdecisões para o fornecimento do fármacoElevidys a infantes.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0115795-78.2024.8.24.0710.
Comunico a todos os magistrados e servidores do PoderJudiciário Catarinense acerca do disposto no Parecer 9167606, na Decisão9167612 e na Medida Cautelar na Petição n. 12.928 (9157280), queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2025, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9167618 e ocódigo CRC 44A83C2A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected]
Circular CGJ 105 (9167618) SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 1
0115795-78.2024.8.24.0710 9167618v2
Circular CGJ 105 (9167618) SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0115795-78.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadorasde Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado em razão de ofícios
(8771246 e 8771254) oriundos da Suprema Corte, comunicando as decisõesproferidas nos autos da Medidas Cautelares, respectivamente, naReclamação n. 68.709 e na Petição n. 12.928, acerca do fornecimento domedicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular deDuchenne (DMD).
Recebido o expediente, esta Corregedoria-Geral expediucircular de publicidade a todos os magistrados e servidores do PoderJudiciário Catarinense, a fim de que sejam divulgadas as decisões proferidas(8794730).
Na sequência, sobreveio decisão monocrática na MedidaCautelar na Petição 12.928, homologando parcialmente a propostaautocompositiva trazida pela União e a Roche Brasil, além de outrasprovidências. É bom observar que, no decisum, vedou "qualquer concessãojudicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela Anvisa,sem exceção", por considerar que, em 02.12.2024, a Anvisa aprovou oregistro do fármaco Elevidys no Brasil, "para tratar crianças portadoras daDistrofia Muscular de Duchenne com idade entre 4 anos e 7 anos 11 meses e29 dias e que possuam capacidade de deambulação, desde que não tenhamdeleção (perdas de parte de um cromossomo) nos ÉXONs 8 e/ou 9 do geneDMD ou títulos elevados de anticorpos contra o vetor viral" (8962012), razãopela qual foi expedida nova circular de publicidade pela Corregedoria -Circular CGJ n. 4/2025 (8972059).
Recentemente, sobreveio a decisão do Plenário da SupremaCorte, referendando a decisão monocrática proferida "que homologouparcialmente a proposta autocompositiva apresentada conjuntamente pelaRoche Brasil e pela União, revogar a tutela provisória de urgênciainicialmente deferida na Pet 12.928, mantida pela decisão anterior, que
Parecer 9167606 SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 3
suspendia as liminares concedidas em desfavor da União para a aquisição domedicamento Elevidys, acolher a solicitação de alteração da redação do item(x), nos termos propostos pela Roche Brasil, e deixar de homologar o item(xii), que será tratado em decisão a ser proferida na PET 13.101" (9157280).
Anota-se - para fins de fixação - que a decisão do colegiadomanteve a vedação de "qualquer concessão judicial do medicamento forados termos do registro aprovado pela Anvisa, sem exceção", por considerarque, em 02.12.2024, a Anvisa aprovou o registro do fármaco Elevidys noBrasil, "para tratar crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchennecom idade entre 4 anos e 7 anos 11 meses e 29 dias e que possuamcapacidade de deambulação, desde que não tenham deleção (perdas departe de um cromossomo) nos ÉXONs 8 e/ou 9 do gene DMD ou títuloselevados de anticorpos contra o vetor viral"
Diante do novo contexto, sugere-se expedição de uma novacircular de publicidade a todos os magistrados e servidores do PoderJudiciário Catarinense, a fim de que seja divulgada a decisão colegiadaproferida nos autos da Medida Cautelar na Petição 12.928 (9157280).
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/03/2025, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9167606 e ocódigo CRC 9AD6EF15.
0115795-78.2024.8.24.0710 9167606v3
Parecer 9167606 SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0115795-78.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadorasde Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II);
2. Expeça-se circular com cópia do parecer (9167606), destadecisão, bem como da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar naPetição 12.928 (9157280).
3. Após, encerre-se os autos neste setor.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2025, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9167612 e ocódigo CRC C3451D37.
0115795-78.2024.8.24.0710 9167612v2
Decisão 9167612 SEI 0115795-78.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 105 (9167618)
Parecer 9167606
Decisão 9167612