PDF 0038913-41.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 203 DE 13 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. ROL DE PROCESSOS SUSPENSOS PORFORÇA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE REGISTRODAS SUSPENSÕES E DE OUTROS EVENTOS ATINENTESÀ SUSPENSÃO NA TELA DE DADOS CRIMINAIS DOEPROC, O QUE IMPOSSIBILITA A INCLUSÃO DASUSPENSÃO NAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTESCRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS. PREJUÍZO À HIGIDEZDAS CERTIDÕES. NECESSIDADE DE IMEDIATOSANEAMENTO.Autos n. 0038913-41.2025.8.24.0710
Tendo em vista o exposto no parecer 9373578 e na
decisão 9374575, determino aos juízes e aos chefes de cartório quepromovam, no prazo de 30 dias, a análise e o saneamento dos processosde sua competência constantes na coluna "A" da planilha 9354322, lançandoou ajustando as informações referentes a suspensões decorrentes daincidência do art. 366 do CPP na tela de "Dados Criminais" do Eproc, a fim deque essas informações sejam corretamente apresentadas nas certidões deantecedentes criminais para fins judiciais.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/05/2025, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 203 (9374849) SEI 0038913-41.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0038913-41.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Rol de Antecedentes - Saneamento da base Suspensos pelo artigo366 do CPP no eproc.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento instaurado pela Divisão Judiciária
desta Corregedoria-Geral da Justiça para análise e saneamento da base deprocessos suspensos por incidência do art. 366 do Código de Processo Penal.
Os autos foram encaminhados à análise deste Núcleo II.Pois bem.Consta dos autos informação da Chefe da Divisão Judiciária
desta Corregedoria dando conta da necessidade de análise e saneamentode 3.406 processos (planilha 9354322) que, no Sistema eproc, estão com asituação Suspenso pelo art. 366 do CPP (Situação do Processo - Suspenso,Complemento Situação Processo – Suspensão art. 366), mas que nãopossuem os dados correspondentes no rol de suspensos do Sistema Rol deAntecedentes Criminais da CGJ (9369230).
A situação foi detalhada pelo Chefe da Seção de Controle dosServiços Auxiliares, a partir de comparação que realizou, por amostragem,entre processos do Sistema eproc relacionados a suspensões pelo art. 366do CPP e o registro correspondente no rol de suspensos (9369187):
"Durante a análise, observou-se que, na maioria dos casos, os processos estãocom a situação “SUSPENSÃO ART. 366” no eproc, com eventos de "suspensãopor réu revel citado por edital". No entanto, não há o correspondente registronos “dados criminais” do sistema, o que impede a comunicação automática como Rol de Antecedentes da CGJ. Por amostragem, constatou-se que essesprocessos permanecem com status “A – andamento” no sistema da CGJ, quandodeveriam estar como “S – suspenso” e nenhum dos registros mais recentesonde detectado não ter havido registro ou o anterior ter sido baixado ouexcluído, foram comunicados nos alertas diários que nossa Seção recebe parafiscalização.As situações mais recorrentes são:1. Ausência de anotação nos dados criminais após a citação por edital, o queimpede a migração automática para o Rol da CGJ;2. Determinação judicial de suspensão após a citação por edital, mas sem o
Parecer 9373578 SEI 0038913-41.2025.8.24.0710 / pg. 2
devido lançamento após o decurso do prazo, alguns com movimentaçõesposteriores por parte da acusação em busca de outros meios/tentativas para alocalização dos réus.Além disso, foram identificadas outras inconsistências, em que podem se repetirnos 3.406 registros, como:. Suspensões determinadas e posteriormente levantadas para nova tentativa decitação, sem registro ou com exclusão do anterior;. Manifestações do Ministério Público pela manutenção da suspensão atélocalização de novo endereço;. Anotações de prescrição da punibilidade sem baixa definitiva da suspensão;. Processos sem parte passiva ou sem determinação formal de suspensão;. Processos cindidos sem reinclusão no processo original;. Casos com registro correto nos dados criminais, mas que não foramimportados para o Rol da CGJ por motivo desconhecido;. Inclusão de data fim sem citação, apenas com tentativas de localização, ouexclusão indevida do registro anterior;. Processos migrados sem importação ou reinclusão dos dados.Essas inconsistências indicam a necessidade de revisão e eventualregularização dos registros (saneamento pelas Comarcas/Varas, a fim degarantir a conformidade com os procedimentos da Corregedoria, especialmenteno que diz respeito a constar no Rol de Antecedentes Criminais paraparte/processo a situação - S - suspenso."
Cabe mencionar que o rol de processos suspensos pelo art. 366do CPP integra os dados das certidões de antecedentes criminais para finsjudiciais, utilizadas para a instrução de investigações criminais e deprocessos judiciais.
Ressalta-se, ademais, que, nos processos do Sistema eproc, asinformações de suspensão por suspensão condicional do processo (art. 89 daLei n. 9.099/95), transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95), suspensão porincidência dos arts. 366 e 368 do CPP e acordo de não persecução penalsomente aparecem nas certidões de antecedentes criminais para finsjudiciais a partir do registro das informações respectivas na tela de "DadosCriminais" do eproc.
A mera suspensão do processo no eproc não é capturada pelosróis de suspensão. Os dados das certidões de antecedentes criminais, no queconcerne às suspensões, são extraídos exclusivamente dos registroslançados na tela de "Dados Criminais" do eproc.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de pronta análise ecorreção das informações lançadas pelas varas competentes nos 3.046processos constantes da planilha 9354322, no que concerne aos dados desuspensão pelo art. 366 do CPP, lançando-as ou ajustando-as na tela de"Dados Criminais" do eproc, a fim de garantir a higidez e a confiabilidade dosdados constantes das certidões de antecedentes criminais para fins judiciais,providência essa que ganha contornos de maior relevância e urgência ante aiminente implantação do novo Sistema de Antecedentes Criminais (SEI n.0027754-38.2024.8.24.0710).
Ante o exposto, opina-se pela imediata expedição de circular aoprimeiro grau de jurisdição, a fim de determinar que, no prazo de 30 dias,
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promovam a análise e o saneamento dos processos de sua competênciaconstantes da planilha 9354322, lançando ou ajustando as informaçõesreferentes a suspensões decorrentes da incidência do art. 366 do CPP na telade "Dados Criminais" do eproc.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 14/05/2025, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9373578 SEI 0038913-41.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0038913-41.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Rol de Antecedentes - Saneamento da base Suspensos pelo artigo366 do CPP no eproc.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos juízes e aos chefes de cartório, comcópia da planilha 9354322, do parecer 9373578 e desta decisão, a fim dedeterminar que, no prazo de 30 dias, promovam a análise e o saneamentodos processos de sua competência constantes da coluna "A" da referidaplanilha, lançando ou ajustando as informações referentes a suspensõesdecorrentes da incidência do art. 366 do CPP na tela de "Dados Criminais" doeproc.
3. Encerrado o prazo de saneamento indicado no item 2,devolvam-se os autos à Divisão Judiciária para nova auditoria dos dados ecomunicação com as unidades judiciárias que eventualmente não tenhamefetuado as correções necessárias tempestivamente.
4. Concluído o saneamento, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/05/2025, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0038913-41.2025.8.24.0710 9374575v7
Decisão 9374575 SEI 0038913-41.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 203 (9374849)
Parecer 9373578
Decisão 9374575