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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 41 DE 01 DE AGOSTO DE 2025Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Apêndice LI, que trata
do sistema SPVATJUD.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes às requisições deinformações à CEF dos dados do SPVAT, nos termos da decisão proferida nosautos n. 0012470-53.2025.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. Fica incluído no Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça o Apêndice LI, atinente às regras operacionais do sistemaSPVATJUD, com a seguinte redação:
"APÊNDICE LI – SISTEMA SPVATJUDArt. 1º. O Sistema SPVATJUD consiste em ferramenta
eletrônica que permite automatizar a requisição de informações aossistemas da Caixa Econômica Federal (CEF) relacionadas aos dadosdo Seguro para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito(SPVAT), necessários para o andamento da ação judicial, compostodos dados cadastrais do segurado, resultado da análise do processodo SPVAT na CEF e dos laudos periciais.
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina,fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema SPVATJUD para aconsulta aos dados cadastrais do segurado, ao resultado da análisedo processo do SPVAT na CEF e aos respectivos laudos periciais.
Art. 3º A habilitação do usuário será realizada por meiode solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos daDivisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, via formuláriodisponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintescritérios:
I – os magistrados com perfil no SCA Corporativo doConselho Nacional de Justiça serão cadastrados pelosadministradores regionais no momento da posse ou do
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requerimento, quando devem utilizar o próprio e-mail comoautorizador;
II – os servidores vinculados a uma unidade judicialterão seu pedido de habilitação previamente aprovado pelomagistrado;
III – os servidores não vinculados a uma unidade judicialespecífica serão autorizados pelo diretor do foro;
IV – o autorizador ou seu sucessor ficará responsávelpor solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoaautorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não maisnecessitar do acesso;
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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