PDF 0016048-24.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 112 DE 14 DE MARÇO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0023674-23.2012.8.24.0008, da Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul,,que decretou a decretação da falência comcontinuidade provisória das atividades das empresasTEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 82636986001712;TEKA TÊXTIL S.A., CNPJ: 01970323000170; CERROAZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ:06311275000122, TEKA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ:07665480000159 e FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTILLTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ:07662543000113.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0016048-24.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 0023674-23.2012.8.24.0008,da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial deJaraguá do Sul, que decretou a falência com continuidade provisória dasatividades das empresas TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 82636986001712; TEKA TÊXTIL S.A., CNPJ:01970323000170; CERRO AZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.,CNPJ: 06311275000122, TEKA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ:07665480000159 e FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 07662543000113, nos termos dosdocumentos 9138395, 9138396 e 9138397; do parecer 9183355 e decisão9183366, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/03/2025, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0016048-24.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da falência com continuidadeprovisória das atividades das empresas Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - emrecuperação judicial; Teka Têxtil S.A.; Cerro Azul Participações eAdministração Ltda.; Teka Investimentos Ltda. e FB Indústria e ComércioTêxtil Ltda. - em recuperação judicial.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício
encaminhado pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial eExtrajudicial de Jaraguá do Sul, por meio do qual se comunicou a decisãoproferida nos Autos n. 0023674-23.2012.8.24.0008, acerca da decretação dafalência com continuidade provisória das atividades das empresas TEKATECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ:82636986001712; TEKA TÊXTIL S.A., CNPJ: 01970323000170; CERRO AZULPARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ: 06311275000122, TEKAINVESTIMENTOS LTDA., CNPJ: 07665480000159 e FB INDÚSTRIA ECOMÉRCIO TÊXTIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ:07662543000113 (9138395, 9138396 e 9138397).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos9138395, 9138396 e 9138397, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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Parecer 9183355 SEI 0016048-24.2025.8.24.0710 / pg. 3
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0016048-24.2025.8.24.0710 9183355v10
Parecer 9183355 SEI 0016048-24.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0016048-24.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da falência com continuidadeprovisória das atividades das empresas Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - emrecuperação judicial; Teka Têxtil S.A.; Cerro Azul Participações eAdministração Ltda.; Teka Investimentos Ltda. e FB Indústria e ComércioTêxtil Ltda. - em recuperação judicial.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9138395,9138396 e 9138397, do parecer 9183355 e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0016048-24.2025.8.24.0710 9183366v5
Decisão 9183366 SEI 0016048-24.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 112 (9183433)
Parecer 9183355
Decisão 9183366