PDF 0052156-52.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 310 DE 26 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5003050-29.2025.8.21.0028/RS, d a Vara RegionalEmpresarial da Comarca de Santa Rosa, quedefer iu a recuperação judicial de IVANCARLOS BOHRZ, CPF: 68337094087; VIVIANSIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, CNPJ:58441144000163; RENO BOHRZ, CNPJ:58506124000123; JANICE BECKER BOHRZ,CNPJ: 58534112000102; MARCIO ANDREBOHRZ, CPF: 94681538000; JANICE BECKERBOHRZ, CPF: 99431122049; RENO BOHRZ,CPF: 12460001053; JEFERSON AUGUSTOBOHRZ, CNPJ: 58456629000120; JEFERSONAUGUSTO BOHRZ, CPF: 00034102000;VIVIAN SIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, CPF:73200409053; IVAN CARLOS BOHRZ, CNPJ:58441201000104; MARCIO ANDRE BOHRZ,CNPJ: 58506061000105; IAGO SAMUELBOHRZ, CPF: 03449019040; IGOR GABRIELBOHRZ, CPF: 03723784046; IAGO SAMUELBOHRZ, CNPJ: 60773787000156; e IGORGABRIEL BOHRZ, CNPJ: 60773997000144.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0052156-52.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5003050-29.2025.8.21.0028/RS, da Vara Regional Empresarial da Comarca de SantaRosa, que deferiu a recuperação judicial de IVAN CARLOS BOHRZ, CPF:68337094087; VIVIAN SIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, CNPJ:58441144000163; RENO BOHRZ, CNPJ: 58506124000123; JANICE BECKERBOHRZ, CNPJ: 58534112000102; MARCIO ANDRE BOHRZ, CPF:94681538000; JANICE BECKER BOHRZ, CPF: 99431122049; RENO BOHRZ,
Circular CGJ 310 (9526571) SEI 0052156-52.2025.8.24.0710 / pg. 1
CPF: 12460001053; JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, CNPJ: 58456629000120;JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, CPF: 00034102000; VIVIAN SIMONERUPPENTHAL BOHRZ, CPF: 73200409053; IVAN CARLOS BOHRZ, CNPJ:58441201000104; MARCIO ANDRE BOHRZ, CNPJ: 58506061000105; IAGOSAMUEL BOHRZ, CPF: 03449019040; IGOR GABRIEL BOHRZ, CPF:03723784046; IAGO SAMUEL BOHRZ, CNPJ: 60773787000156; e IGORGABRIEL BOHRZ, CNPJ: 60773997000144, nos termos dosdocumentos 9503953, 9503957 e 9503974, do parecer 9526569 e dadecisão 9526570 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Processo n. 0052156-52.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de IVANCARLOS BOHRZ, VIVIAN SIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, RENO BOHRZ, JANICEBECKER BOHRZ, MARCIO ANDRE BOHRZ, JANICE BECKER BOHRZ, RENOBOHRZ, JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, VIVIANSIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, IVAN CARLOS BOHRZ, MARCIO ANDRE BOHRZ,IAGO SAMUEL BOHRZ, IGOR GABRIEL BOHRZ, IAGO SAMUEL BOHRZ e IGORGABRIEL BOHRZ
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9503953,9503957 e 9503974, do parecer 9526569 e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0052156-52.2025.8.24.0710 9526570v6
Decisão 9526570 SEI 0052156-52.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0052156-52.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de IVANCARLOS BOHRZ, VIVIAN SIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, RENO BOHRZ, JANICEBECKER BOHRZ, MARCIO ANDRE BOHRZ, JANICE BECKER BOHRZ, RENOBOHRZ, JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, VIVIANSIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, IVAN CARLOS BOHRZ, MARCIO ANDRE BOHRZ,IAGO SAMUEL BOHRZ, IGOR GABRIEL BOHRZ, IAGO SAMUEL BOHRZ e IGORGABRIEL BOHRZ
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de mensagem eletrônica enviada pela Corregedoria-Geral daJustiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da qual secomunicou a decisão proferida nos Autos n. 5003050-29.2025.8.21.0028/RS,d a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, que deferiu arecuperação judicial de IVAN CARLOS BOHRZ, CPF: 68337094087; VIVIANSIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, CNPJ: 58441144000163; RENO BOHRZ, CNPJ:58506124000123; JANICE BECKER BOHRZ, CNPJ: 58534112000102; MARCIOANDRE BOHRZ, CPF: 94681538000; JANICE BECKER BOHRZ, CPF:99431122049; RENO BOHRZ, CPF: 12460001053; JEFERSON AUGUSTOBOHRZ, CNPJ: 58456629000120; JEFERSON AUGUSTO BOHRZ, CPF:00034102000; VIVIAN SIMONE RUPPENTHAL BOHRZ, CPF: 73200409053;IVAN CARLOS BOHRZ, CNPJ: 58441201000104; MARCIO ANDRE BOHRZ,CNPJ: 58506061000105; IAGO SAMUEL BOHRZ, CPF: 03449019040; IGORGABRIEL BOHRZ, CPF: 03723784046; IAGO SAMUEL BOHRZ, CNPJ:60773787000156; e IGOR GABRIEL BOHRZ, CNPJ: 60773997000144 (docs.9503953, 9503957 e 9503974).
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 9503953, 9503957 e 9503974, deste parecer e da respectivadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Parecer 9526569 SEI 0052156-52.2025.8.24.0710 / pg. 4
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 27/06/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9526569 e ocódigo CRC 95D05641.
0052156-52.2025.8.24.0710 9526569v10
Parecer 9526569 SEI 0052156-52.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 310 (9526571)
Decisão 9526570
Parecer 9526569