PDF 0052170-36.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 309 DE 25 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5000789-15.2025.8.21.0021, do Juizado Regional Empresarial daComarca de Passo Fundo, que deferiu a recuperaçãojudicial de e DANILO DURIGON, CNPJ 58.394.168/0001-09.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0052170-36.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 0052170-36.2025.8.24.0710,nos termos dos documentos 9504085, 9504090 e 9504095; do parecer9526452 e da decisão 9526455, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/07/2025, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9526457v5
Circular CGJ 309 (9526457) SEI 0052170-36.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0052170-36.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de DANILODURIGON, CNPJ 58.394.168/0001-09, e DANIEL DURIGON, CNPJ58.376.570/0001-60
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de mensagem eletrônica enviada pela Corregedoria-Geral daJustiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da qual secomunicou a decisão proferida nos Autos n. 5000789-15.2025.8.21.0021,do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, que deferiu arecuperação judicial de DANILO DURIGON, CNPJ 58.394.168/0001-09 (docs.9504085, 9504090 e 9504095).
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 9504085, 9504090 e 9504095, deste parecer e da respectivadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 27/06/2025, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0052170-36.2025.8.24.0710 9526452v12
Parecer 9526452 SEI 0052170-36.2025.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0052170-36.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de DANILODURIGON, CNPJ 58.394.168/0001-09, e DANIEL DURIGON, CNPJ58.376.570/0001-60.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9504085,9504090 e 9504095, do parecer 9526455 e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos..
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0052170-36.2025.8.24.0710 9526455v4
Decisão 9526455 SEI 0052170-36.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 309 (9526457)
Parecer 9526452
Decisão 9526455