PDF 0061344-69.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 339 DE 07 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOSSERVIDORES PÚBLICOS. CIVIS E MILITARES.PREFERÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIONECESSÁRIO/ LEGAL NOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS.EXEGESE DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL.OBSERVÂNCIA, CONTUDO, NÃO OBRIGATÓRIA, EMCASO DE ELEIÇÃO DE DOMICÍLIO PELORÉU/EXEQUENTE. PUBLICIDADE.Nos termos do art. 76 do Código Civil, considera-sedomicílio necessário: para o servidor público, o localonde exerce permanentemente suas funções; e, parao militar, aquele onde estiver servindo.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0061344-69.2025.8.24.0710.
Comunico os magistrados do primeiro grau de jurisdição para
que, em ações judiciais em que réus/executados sejam identificados comoservidores públicos (civis ou militares), sejam observadas as regras dodomicílio necessário, disciplinadas com art. 76 do Código Penal - com citaçãoe intimações encaminhadas aos seus locais de trabalho/superior hierárquico,quando possível, nos termos do parecer (9564098) e da decisão (9565901)que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/07/2025, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0061344-69.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Citação e intimação no domicílio necessário/legal.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado com
objetivo de analisar e esclarecer o instituto jurídico do domicílio necessário— também denominado domicílio legal — dos servidores públicos, civis oumilitares, vinculados ao Primeiro Grau de jurisdição desta Corte. A iniciativavisa uniformizar entendimentos e práticas no âmbito das atividadesprocessuais, especialmente no que tange à correta identificação do domicíliodesses agentes para fins de intimações e citações judiciais.
O domicílio necessário, também conhecido como domicílio legal,é uma das espécies previstas no Código Civil Brasileiro, sendo aquele que alei determina (ex lege), em virtude de sua condição pessoal ou situaçãojurídica específica, conforme dispõe o artigo 76 do Código Civil:
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, omarítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente;o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; odo militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede docomando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde onavio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Sem perder de vista que o domicílio voluntário não deva serdesconsiderado, visto que o art. 71 do Código Civil admite a pluralidadedomiciliar (DINIZ, Maria H. Manual de Direito Civil - 5ª Edição 2025. 5. ed. Riode Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.31. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625345/.Acesso em: 07 jul. 2025), e que as diretrizes do instituto disciplinado no art.76 do CC decorrem de mandamento da lei. Dessa forma, o domicílio doservidor público é definido pelo local onde exerce permanentemente suasatribuições funcionais, o que tem repercussões diretas em diversosprocedimentos administrativos e judiciais, inclusive no que se refere àcompetência territorial.
Com isso, a fim de equalizar eventuais dúvidas de citações e
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intimações a serem executadas na tramitação processual, sugere-se que aexpedição de circular aos magistrados e servidores de primeiro grau dejurisdição para que, em ações judiciais em que réus/executados sejamidentificados como servidores públicos (civis ou militares), sejam observadasas regras do domicílio necessário - com citação e intimações encaminhadasaos seus locais de trabalho/superior hierárquico, quando possível.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0061344-69.2025.8.24.0710 9564098v5
Parecer 9564098 SEI 0061344-69.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0061344-69.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Citação e intimação no domicílio necessário/legal.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores de primeirograu de jurisdição para que, em ações judiciais em que réus/executadossejam identificados como servidores públicos (civis ou militares), sejamobservadas as regras do domicílio necessário, disciplinadas com art. 76 doCódigo Penal - com citação e intimações encaminhadas aos seus locais detrabalho/superior hierárquico, quando possível.
3. Após, encerram-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/07/2025, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0061344-69.2025.8.24.0710 9565901v3
Decisão 9565901 SEI 0061344-69.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 339 (9565988)
Parecer 9564098
Decisão 9565901