PDF 0074836-65.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 338 DE 07 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA.ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA, NO CURSO DE MEDIDADE PROTEÇÃO, PARA RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS,INSTITUIÇÕES DE TRATAMENTO DE SAÚDE FÍSICA EMENTAL, DE DESINTOXICAÇÃO E REABILITAÇÃO PORDROGADIÇÃO, OU PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE.MANUTENÇÃO DO CADASTRO ATIVO JUNTO AO SNA EVINCULAÇÃO AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO.ORIENTAÇÃO DO CNJ PARA ACOMPANHAMENTOCONTÍNUO DOS ACOLHIDOS E GARANTIA DO MELHORINTERESSE DA CRIANÇA E DO(A) ADOLESCENTE.
Encaminho aos(às) magistrados(as) com atuação na área daInfância e Juventude e às equipes técnicas psicossociais para ciência eorientação, cópia do parecer (documento n. 9560019) e da decisão(documento n. 9565596) proferidos nos autos do processo SEI n. 0074836-65.2024.8.24.0710.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/09/2025, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9565571 e ocódigo CRC 5B0AADBA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9565571v4
Circular CGJ 338 (9565571) SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.: 0074836-65.2024.8.24.0710Unidade: Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAAssunto: Orientação CNJ - cadastro de criança e/ou adolescente
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo inaugurado em razão
do recebimento, pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, decópia do decisório proferido nos autos do Conflito de Competência Cível n.5047419-48.2024.8.24.0000 (docs. 8520772 e 8520775), o qual revelou quealgumas Comarcas inativam o cadastro de crianças/adolescentes no SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) nas hipóteses em que sãotransferidos da instituição de acolhimento para instituições destinadas atratamento de saúde ou ao cumprimento de medida socioeducativa deinternação/semiliberdade, além de modificar a guarda para o representantedestes estabelecimentos, muito embora a medida de proteção deacolhimento institucional não tenha chegado a seu termo.
Verificou-se, desse modo, a necessidade de esclarecer aosJuízos com competência para a Infância e Juventude deste Poder Judiciáriosobre as alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça no querespeita ao tema.
A CEJA prestou informações no doc. 8711064, ao mesmo tempoem que acostou mensagens recebidas do Conselho Nacional de Justiça (docs.8813576, 8711944, 8711947 e 8711950).
Constatado que a temática não estava definitivamenteequacionada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conformeinformações recebidas pela CEJA, opinou-se pela manutenção dos presentesautos na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça peloprazo de 60 dias, a fim de aguardar a regulamentação do assunto por aqueleConselho (parecer n. 8728834), o que foi acolhido pela decisão n. 8728848.
Transcorrido o prazo de suspensão (doc. 9079391), a CEJAestabeleceu novo contato com a equipe de trabalho responsável peloSistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) do Conselho Nacional de
Parecer 9560019 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 2
Justiça (CNJ), sobrevindo novas informações acerca do assunto (docs.9521076 e 9521085).
Manifestou-se a CEJA por meio do documento n. 9521087.É o relatório.A questão atinente à transferência, eventualmente necessária e
temporária, de criança e adolescente que se encontra sob medida deproteção de acolhimento institucional para estabelecimento destinado atratamento de saúde (física ou mental), para desintoxicação e reabilitaçãopor drogadição, ou para cumprimento de medida socioeducativa deinternação ou semiliberdade, há muito encontra divergência entre asautoridades brasileiras quanto a algumas implicações processuais e aorespectivo cadastro perante o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento(SNA).
Nestes casos, algumas Comarcas promovem a inativaçãocadastral da criança/adolescente perante o Sistema SNA, mediante olançamento da informação de "desacolhimento", em descompasso com arealidade, haja vista que ainda está em curso a medida de proteção deacolhimento institucional. A prática trazida a lume pela decisão proferida nosautos do Conflito de Competência n. 5047419-48.2024.8.24.0000, em que sedebatia a competência para o processamento de um Pedido de Medida deProteção nessas circunstâncias, revela, em última análise, a lacuna existenteno sistema cadastral utilizado.
Conforme apontou a secretária da CEJA em suas informaçõesiniciais (doc. 8711604), “desde a implementação do SNA em 2019, o sistemanão possui campo específico para inclusão de informações relacionadas àinserção de crianças e adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa, residência inclusiva, comunidade terapêutica e outrasinstituições com este caráter. O manual do CNJ não trazia, e ainda não traz,orientações específicas sobre essa questão, o que gera lacunas nosprocedimentos adequados para o registro e acompanhamento de tais casosno sistema”.
A dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nessascircunstâncias foi levada aos gestores do Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento (SNA) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, aindaem 31/01/2022, mencionou a existência de discussão sobre o tema noâmbito do "Comitê do SNA", mas sem decisão a respeito naquelaoportunidade, orientando que, "Até deliberação", fosse utilizado "oandamento 'inativação do cadastro' [...]" e promovido o desligamento dacriança ou do adolescente do SNA (doc. 8813576). A orientação passou,assim, a ser seguida pelas Comarcas catarinenses.
Não obstante, em maio e junho de 2024, durante o treinamentooferecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina denominado "SNA e suasfuncionalidades", ministrado pela Sra. Isabely Fontana da Mota, Diretora deProjetos do Departamento de Pesquisas Jurídicas do Conselho Nacional deJustiça (CNJ) e responsável pela gestão do Sistema Nacional de Adoção e
Parecer 9560019 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 3
Acolhimento (SNA), foi recebida orientação em sentido diverso, qual seja,que “os cadastros de crianças e adolescentes inseridos em residênciasinclusivas, hospitais para tratamento de drogadição ou em cumprimento demedida socioeducativa deveriam permanecer ativos e vinculados ao serviçode acolhimento, garantindo assim o acompanhamento contínuo de suasituação”, a qual foi reafirmada na mensagem que repousa no documento n.8711944 destes autos.
Sobreveio, ainda, a informação de que, no ano de 2022, oComitê Gestor do SNA consultou o Fórum Nacional da Infância e Juventude(FONINJ) que, ante a falta de regramento específico, tampouco padronizaçãode medidas na situação ora colocada, oficiou o Ministério da Cidadania nointuito de buscar elementos para uma decisão definitiva, ocasião em querecebeu a seguinte resposta (8711950):
I - Concorda-se com a necessidade de padronização dos procedimentosdos magistrados, com indicação de que, nos casos em tela, a medida deacolhimento deve ser mantida, uma vez que, como bem colocado naproposta analisada pelo FONINJ, a necessidade de acompanhamento da criançaou adolescente permanece durante tal período. Nesse sentido, cabe destacar aimportância, para a reeducação, da presença de figuras de afeto e referência,com visitas frequentes e contato durante o cumprimento da medidasocioeducativa, e que, no caso de adolescentes acolhidos, tal papel deve serdesenvolvido, também, pela equipe do serviço de acolhimento. Da mesmaforma, quando se trata de internação para cuidados de saúde, cabe ressaltar aobrigatoriedade de acompanhante durante esse período, o que, no caso decrianças e adolescentes acolhidos, deve ser feito por profissional do serviço deacolhimento institucional (muitas vezes o cuidador) ou por membro da famíliaacolhedora. Além desse atendimento direto à criança ou adolescente nesseperíodo, há todas as ações que precisam ser mantidas no sentido de garantir osseus direitos, bem como da necessidade de manutenção do trabalho deacompanhamento da família de origem, para buscar a superação das situaçõesque ensejaram o acolhimento e para fortalecimento ou restauração dos vínculosfamiliares;II - Após o cumprimento da medida socioeducativa de privação de liberdade ouda alta da internação hospitalar, é altamente recomendável que a criança ouadolescente retorne para o mesmo serviço de acolhimento institucional ou àmesma família acolhedora onde estava acolhido anteriormente, local onde jáhavia se adaptado e onde possui vínculos prévios, evitando, assim, situações detensão e dificuldades de adaptação em um momento tão delicado da vida doacolhido, de convalescência de tratamento de saúde física ou mental ou dereinserção social após cumprimento de medida privativa de liberdade. Nessesentido, a continuidade da medida de acolhimento e do acompanhamento dacriança ou adolescente pela equipe do serviço de acolhimento durante todo operíodo de afastamento irá inclusive, facilitar esse retorno;III - Destaca-se a necessidade de aprimoramento na redação do item "4", demodo a incluir, além do acolhimento institucional, o acolhimento familiar. Nessesentido, sugere-se a seguinte redação: "4. O segundo ponto é relativo àpadronização de procedimento para a situação de crianças e adolescentes queestão em acolhimento institucional ou familiar e são encaminhados(as), notranscorrer da medida de proteção, para tratamento de saúde, saúde mental edrogadição ou para cumprimento de medida socioeducativa de internação ousemiliberdade.";IV - Em relação ao item "8"; ao passo que está de acordo com a importância daparticipação da equipe do serviço de acolhimento "nas reuniões com as equipestécnicas dos serviços de saúde e das unidades socioeducativas para entender a
Parecer 9560019 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 4
situação, as necessidades, os conflitos e as evoluções da criança ou do(a)adolescente", entende-se que tais atividades podem ser desempenhadas pordiferentes profissionais do serviço de acolhimento, especialmente a equipetécnica do serviço - que tem justamente tal atribuição, e não apenas pelocoordenador do serviço (que é equiparado ao guardião). Dessa forma, sugere-senova redação ao item, com pequena modificação: '8. Desse modo, ressalta- seque é de suma importância a participação da equipe do serviço de acolhimentonas reuniões com as equipes técnicas dos serviços de saúde e das unidadessocioeducativas para entender a situação, as necessidades, os conflitos e asevoluções da criança ou do(a) adolescente, podendo, dessa forma, manter acontinuidade do trabalho realizado quando do retorno desse(a) ao serviço deacolhimento. Ademais, a manutenção do acolhimento proporcionará que este(a)continue sendo acompanhado(a) pelos órgãos do sistema de garantia dedireitos, o que implica mais proteção”. (grifei)
Como visto, não obstante o consenso entre o FONINJ, oMinistério da Cidadania e o Comitê Gestor do SNA quanto à pertinência demanter o acolhimento da criança e/ou adolescente sob medida de proteçãode acolhimento institucional, ainda que temporariamente redirecionado parainternação destinada a tratamento de saúde ou ao cumprimento de medidasocioeducativa, o sistema padece de normatização específica a respeito,bem como de melhorias para registro destes apontamentos.
Nesse cenário, ciente de que solicitadas providências à equipede apoio responsável pela implementação do Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento, ainda no ano de 2022 (doc. 8711944), entendeu-se porconveniente a suspensão deste procedimento pelo prazo de 60 (sessenta)dias, a fim de aguardar a regulamentação do assunto pelo Conselho Nacionalde Justiça (CNJ) (parecer n.8728834), o que restou determinado pela decisãon. 8728848.
Transcorrido o prazo (doc. 9079391), novo contato acerca dotema foi estabelecido pela CEJA com a equipe responsável pelo SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) perante o Conselho Nacional deJustiça (CNJ), oportunidade em que obtida a informação de que (doc.9521076):
"[...] o §1º, do artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),estabelece que o(a) dirigente dos serviços de acolhimento é o(a)guardião(ã) legal das crianças e dos(as) adolescentes acolhidos(as). Emrazão disso, o Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento (SNA) entende que, em situação em que as crianças eadolescentes em medida de proteção de acolhimento, ainda que eminternação de saúde ou em cumprimento de medida socioeducativa,devem continuar acolhidos(as), a fim de assegurar que o(a) dirigente doserviço de acolhimento continue exercendo a guarda, zelando pelo bem-estar epela garantia dos direitos deles(as), prestando-lhes acompanhamento, apoio eorientação em todas as etapas do tratamento de saúde ou da medidasocioeducativa.[...]Neste contexto, informa-se serão criados, futuramente, novos campos noSistema, para que não se desacolham as crianças e os(as) adolescentes que seencontram nessas situações, mas que possibilite informar 'medidasocioeducativa' ou 'tratamento de saúde'. Assim, ao ser dado um dos doisandamentos, a criança ou o(a) adolescente não será desacolhido(a), porém, osprazos de reavaliação do acolhimento serão suspensos, de modo que a criança
Parecer 9560019 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 5
ou o(a) adolescente possa permanecer acolhido(a) enquanto perdurar otratamento fora do serviço de acolhimento.Enquanto a funcionalidade não for implementada no Sistema, indica-se que oacolhimento seja mantido e que seja feito o registro de uma ocorrência, do tipo'informação', no cadastro da criança ou do(a) adolescente, indicando ainternação de saúde ou o cumprimento de medida socioeducativa durante operíodo de acolhimento. [...]" (grifei).
Cediço, portanto, que, ao tempo em que se mantém anecessidade de normatização específica para estas situações e de melhoriasno mecanismo interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA),dúvidas persistem acerca do posicionamento a ser adotado pelas unidadesjudiciária, inclusive com novos Conflitos de Competência sendo suscitados echegando ao conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a exemplodo tratado no SEI n. 0043498-39.2025.8.24.0710.
Noutro vértice, conforme esclarecido no documento 9521076,embora pendentes novas funcionalidades no sistema informatizado (SNA),sobreveio orientação expressa do Conselho Nacional de Justiça para que, atéa atualização definitiva do aludido sistema, os cadastros das crianças eadolescentes acolhidos sejam mantidos de maneira ativa no SNA, o que deveser amplamente divulgado no intuito de melhor subsidiar os Juízos comcompetência para a Infância e Juventude em seu desiderato.
Desse modo, tendo em vista a necessidade de fiel cumprimentoàs orientações do Conselho Nacional de Justiça para a uniformização deprocedimentos entre as comarcas do Estado de Santa Catarina,notadamente no que se refere à operacionalização do Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento (SNA) e ao preenchimento das vagas de acolhimentoexistentes, imperiosa se faz a convocação do corpo técnico e jurídico doPoder Judiciário catarinense a se atentar para as orientações promovidas apartir do Curso “SNA e suas funcionalidades” e reiteradas pelo Comitê Gestordo SNA e pela CEJA no sentido de que, nos casos de transferência decrianças e adolescentes que estejam sob medida de proteção deacolhimento para residências inclusivas, instituições de tratamento de saúdefísica, mental ou de desintoxicação e reabilitação por drogadição, ou paracumprimento de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade,seus cadastros junto ao SNA permaneçam ativos e vinculados ao serviço deacolhimento. Esta medida visa o acompanhamento contínuo da situação dascrianças e adolescentes sob medida de proteção de acolhimento pela equipeda instituição correspondente e da unidade judiciária competente, a fim depreservar o seu melhor interesse, direito esse garantido com absolutaprioridade pela Constituição Federal brasileira.
Ante o exposto, OPINO:a) pela expedição de Circular a ser encaminhada aos
magistrados do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da Infânciae Juventude e às equipes técnicas psicossociais forenses, com cópia desteparecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, a fimd e enfatizar que, nos casos de transferência de crianças eadolescentes que se encontrem sob medida de proteção de
Parecer 9560019 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 6
acolhimento para residências inclusivas, instituições de tratamentode saúde física, mental ou de desintoxicação e reabilitação pordrogadição, ou para cumprimento de medida socioeducativa deinternação ou semiliberdade, seus cadastros junto ao SNA devempermanecer ativos e vinculados ao serviço de acolhimento.
b) pela cientificação do Eminente Desembargador Relator doconflito de competência que deu origem a este procedimento, a respeitodeste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
c) cumpridos os itens "a" e "b", pelo arquivamento dospresentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevadaconsideração de Vossa Excelência.
Raphael Mendes BarbosaJuiz-Corregedor – Núcleo V
Membro da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 22/08/2025, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9560019 e ocódigo CRC 9E6F843E.
0074836-65.2024.8.24.0710 9560019v71
Parecer 9560019 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1 . Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V) (doc. 9560019).
2. Expeça-se Circular de orientação a ser encaminhada aosmagistrados do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da infânciae juventude e às equipes técnicas psicossociais forenses, com cópia doparecer retro (doc. 9560019) e desta decisão, a fim de enfatizar que, noscasos de transferência de crianças e adolescentes que se encontremsob medida de proteção de acolhimento para residências inclusivas,instituições de tratamento de saúde física, mental ou dedesintoxicação e reabilitação por drogadição, ou para cumprimentode medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, seuscadastros junto ao SNA devem permanecer ativos e vinculados aoserviço de acolhimento;
3. Após, cientificar a respeito do parecer retro (doc. 9560019) edesta decisão o Eminente Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior,relator do conflito de competência que deu origem ao presenteprocedimento.
4. Na sequência, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/09/2025, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9565596 e ocódigo CRC 46783D32.
0074836-65.2024.8.24.0710 9565596v4
Decisão 9565596 SEI 0074836-65.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 338 (9565571)
Parecer 9560019
Decisão 9565596