Provimento CGFE-SC 30/2025 Averbação de indisponibilidades CNIB
Provimento
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que processam transferências entre circunscrições
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimento de averbação, transporte e cancelamento de indisponibilidades CNIB conforme novo fluxo; transporte é gratuito
Normas citadas por este ato
- Provimento CGJ-SC 34/2023 — Código de Normas
Ementa
PROVIMENTO n. 30 DE 23 DE maio DE 2025: Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).
Classificação por IA
Inclui os §§ 1º a 4º no art. 859 do CN-SC, definindo em qual serventia (de origem ou da nova circunscrição) averbar e cancelar ordens de indisponibilidade da CNIB quando o imóvel é transferido de circunscrição, com transporte da averbação sem emolumentos. Também revoga o § 4º do art. 211 do CN-SC.
SERVENTIAS AFETADAS
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Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
Registro de Imóveis
Averbação
CNIB
Custas e emolumentos
Código de Normas
Provimento da CGJ
Motivo da relevância: Altera o procedimento dos registros de imóveis para averbar, transportar e cancelar indisponibilidades da CNIB em imóveis que mudaram de circunscrição. Também define a gratuidade do ato de transporte, o que afeta a receita das serventias.
TRECHOS-CHAVE
as ordens de indisponibilidade recebidas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deverão ser averbadas na serventia de origem caso o imóvel ainda não esteja matriculado na nova circunscrição
o transporte da averbação de indisponibilidade para a matrícula aberta mediante ato de averbação sem incidência de emolumentos
Fica revogado o §4º do art. 211 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 01/10/2026 23:04
PDF 0120855-32.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 30 DE 23 DE MAIO DE 2025Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0120855-32.2024.8.24.0710.
RESOLVE:Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º a 4º no art. 859 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 859........................................................§1º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, as ordens deindisponibilidade recebidas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade deBens - CNIB deverão ser averbadas na serventia de origem caso o imóvel ainda nãoesteja matriculado na nova circunscrição.§ 2 º Se após a prática do ato de averbação da ordem de indisponibilidade naserventia de origem e antes do seu cancelamento houver a prenotação de títulodiverso, deverá ser observado o procedimento dos arts. 714 e 715, com a aberturada matrícula na nova circunscrição e o transporte da averbação de indisponibilidadepara a matrícula aberta mediante ato de averbação sem incidência de emolumentos.§3º Se no cancelamento da indisponibilidade o imóvel ainda não estiver matriculadona nova circunscrição, os atos de retificação da averbação de indisponibilidade e decancelamento tratados nos §§1º e 2º do art. 869 deverão ser praticados na serventiade origem.§4º Se no cancelamento da indisponibilidade o imóvel já estiver matriculado na novacircunscrição em decorrência da situação descrita no §2º deste artigo, os atos deretificação da averbação de indisponibilidade e de cancelamento tratados nos §§1º e2º do art. 869 deverão ser praticados na serventia da nova circunscrição." (NR)
Art. 2º Fica revogado o §4º do art. 211 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações
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Unidas (ONU).Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9411500 e ocódigo CRC 3767FF0D.
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/235453