PDF 0073724-27.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 433 DE 29 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL NECESSIDADEDE JUNTADA AOS AUTOS DA GRAVAÇÃO PRODUZIDADIRETAMENTE PELO ENTREVISTADOR. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. Autos nº 0073724-27.2025.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doparecer (doc. 9757763) e da decisão (doc. 9757775), constantes dos autosdo processo administrativo nº 0073724-27.2025.8.24.0710, cientificando-lhes de que tão logo encerrada a solenidade do depoimento especial, deveráser juntada aos autos a gravação produzida diretamente pelo entrevistador,para tanto: 1) Deverão os cartórios judiciais procederem à juntada imediatada gravação de áudio do depoimento especial aos autos do processo,sempre que solicitado pelo entrevistador. 2) Os magistrados que presidemaudiência de tomada de depoimento especial deverão zelar pela aplicaçãoda nova regra, de modo a garantir a inserção da gravação em áudio nosautos, seja pelo entrevistador, seja pelo cartório judicial.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/09/2025, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0073724-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Depoimento especial – Juntada ao processo da gravação realizada peloentrevistador.
PARECER
Trata-se de processo instaurado a partir de requerimento
formulado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ,visando a comunicação aos magistrados e servidores envolvidos narealização do depoimento especial para que promovam a juntada aos autosda gravação de reserva produzida pelo entrevistador responsável pelatomada do depoimento (doc. 9730699).
É o relatório.O presente procedimento versa sobre a cientificação de
magistrados e servidores que atuam na seara do depoimento especialquanto à necessidade de juntada aos autos da gravação produzida peloentrevistador responsável pela oitiva.
Conforme se depreende do requerimento formulado pelaCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ, subscrito pelaEminente Coordenadora, Desembargadora Rosane Portella Wolff (doc.9730699), revela-se necessário promover a juntada aos autos da mídiacontendo a gravação do depoimento especial produzida diretamente peloentrevistador responsável pela oitiva. Isso porque, embora as resoluções quetratam da matéria estabeleçam a obrigatoriedade da gravação de reserva, acargo do entrevistador, não determinam expressamente sua juntada aosautos.
Dessa forma, considerando que a Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude – CEIJ possui condições para estabelecer talprocedimento apenas em relação aos entrevistadores, revela-se necessária apadronização do método também no tocante aos magistrados e servidoresenvolvidos na solenidade do depoimento especial.
Requereu assim:“a) Orientação aos cartórios judiciais a procederem à juntada imediata dagravação de áudio do depoimento especial aos autos do processo, sempre quesolicitado pelo entrevistador.b) Orientação aos magistrados quanto à aplicação da nova regra, de modo a
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garantir a inserção da gravação em áudio nos autos, seja pelo entrevistador,seja pelo cartório judicial”.
A pretensão, como se observa, possui grande relevância emerece acolhimento, tendo em vista a necessidade de padronização dosprocedimentos inerentes ao depoimento especial, bem como a importânciade resguardar a integridade da prova produzida durante a audiência.
Assim, diante da necessidade de conferir publicidade à medidaora implementada, torna-se imprescindível a comunicação aos magistradose servidores acerca da obrigatoriedade de juntada aos autos da gravação dodepoimento especial produzida pelo entrevistador, tão logo encerrada asolenidade.
Ante o exposto, OPINO:1 ) pela expedição de circular de divulgação destinada a
todos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãono Primeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia deste parecer e dadecisão a ser proferida por Vossa Excelência, cientificando-lhes de que tãologo encerrada a solenidade do depoimento especial, deverá ser juntada aosautos a gravação produzida diretamente pelo entrevistador. Para tanto:
1.1) deverão os cartórios judiciais procederem à juntadaimediata da gravação de áudio do depoimento especial aos autos doprocesso, sempre que solicitado pelo entrevistador;
1.2) os magistrados que presidem audiência de tomada dedepoimento especial deverão zelar pela aplicação da nova regra, de modo agarantir a inserção da gravação em áudio nos autos, seja pelo entrevistador,seja pelo cartório judicial;
2 ) pelo retorno dos autos à Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude – CEIJ, para adoção das medidas que entenderpertinentes;
3 ) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0073724-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Depoimento especial – Juntada ao processo da gravação realizada peloentrevistador.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 9757763, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as)Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuação noPrimeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia do parecer retro e destadecisão (docs. 9757763 e 9757775), cientificando-lhes de que tão logoencerrada a solenidade do depoimento especial, deverá ser juntada aosautos a gravação produzida diretamente pelo entrevistador, para tanto:
2.1) Deverão os cartórios judiciais procederem à juntadaimediata da gravação de áudio do depoimento especial aos autos doprocesso, sempre que solicitado pelo entrevistador.
2.2) Os magistrados que presidem audiência de tomada dedepoimento especial deverão zelar pela aplicação da nova regra, de modo agarantir a inserção da gravação em áudio nos autos, seja pelo entrevistador,seja pelo cartório judicial.
3. Determino o retorno dos autos à Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude – CEIJ, para adoção das medidas que entenderpertinentes.
4. Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/09/2025, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9757775 SEI 0073724-27.2025.8.24.0710 / pg. 6
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0073724-27.2025.8.24.0710 9757775v2
Decisão 9757775 SEI 0073724-27.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 433 (9757789)
Parecer 9757763
Decisão 9757775