PDF 0063340-05.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 365 DE 21 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n.º 5000918-42.2025.8.24.0019/SC, da Vara Regional de Falênciase Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia, que decretou a recuperação judicial dasociedade empresária L.A. LINK TRANSPORTES LTDA,CNPJ sob o n.º 21.129.808/0001-43, bem como dosprodutores rurais ELIZABET ROSA LINK, CPF:303.828.740-72; MARCOS VINICIUS LINK, CPF:065.336.779-18; LUIZ ANTONIO LINK, CPF:065.511.809-81; JAIME LUIZ LINK, CPF: 271.061.100-78 e JULIANA SEGER LINK, CPF: 005.335.739-63CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0063340-05.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n.º 5000918-42.2025.8.24.0019/SC, da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que decretou arecuperação judicial da sociedade empresária L.A. LINK TRANSPORTES LTDA,CNPJ sob o n.º 21.129.808/0001-43, bem como dos produtores ruraisELIZABET ROSA LINK, CPF: 303.828.740-72; MARCOS VINICIUS LINK, CPF:065.336.779-18; LUIZ ANTONIO LINK, CPF: 065.511.809-81; JAIME LUIZ LINK,CPF: 271.061.100-78 e JULIANA SEGER LINK, CPF: 005.335.739-63 , nostermos dos documentos 9589103 e 9589108, do parecer 9591062 e dadecisão 9591715, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/07/2025, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 365 (9616086) SEI 0063340-05.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0063340-05.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da recuperação judicial da sociedadeempresária L.A. Link Transportes Ltda. e dos produtores rurais Elizabet RosaLink, Marcos Vinicius Link, Jaime Luiz Link e Juliana Seger Link
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, por meio da qual secomunicou a decisão proferida nos Autos n. 5000918-42.2025.8.24.0019/SC,que decretou a recuperação judicial da empresa L.A. LINK TRANSPORTESLTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.129.808/0001-43 , bem como dosprodutores rurais ELIZABET ROSA LINK, CPF: 303.828.740-72; MARCOSVINICIUS LINK, CPF: 065.336.779-18; LUIZ ANTONIO LINK, CPF: 065.511.809-81; JAIME LUIZ LINK, CPF: 271.061.100-78 e JULIANA SEGER LINK, CPF:005.335.739-63 (docs. 9589103 e 9589108).
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 9589103 e 9589108, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 17/07/2025, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9591062 SEI 0063340-05.2025.8.24.0710 / pg. 3
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Parecer 9591062 SEI 0063340-05.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0063340-05.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da recuperação judicial da sociedadeempresária L.A. Link Transportes Ltda. e dos produtores rurais Elizabet RosaLink, Marcos Vinicius Link, Jaime Luiz Link e Juliana Seger Link
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dosdocumentos documentos 9589103 e 9589108, do parecer 9591062 e destadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/07/2025, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0063340-05.2025.8.24.0710 9591715v7
Decisão 9591715 SEI 0063340-05.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 365 (9616086)
Parecer 9591062
Decisão 9591715