PDF 0117954-91.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 366 DE 22 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.CONSULTA DA DIVISÃO DE CONTADORIA ESTADUALJUDICIAL AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃOSOBRE INTERPRETAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DETERMINOLOGIA: CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESASPROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOSINTERPRETATIVOS. CIENTIFICAÇÃO E RECOMENDAÇÃOAOS MAGISTRADOS.Divulga acórdão do Conselho da Magistratura quedefine os contornos conceituais e normativos dasexpressões “custas processuais” e “despesasprocessuais”, com vistas à uniformização semântica efuncional no âmbito do Poder Judiciário catarinense, demodo a evitar interpretações ambíguas quecomprometam a efetividade administrativa e adistribuição dos ônus processuais.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0117954-91.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados, assessores jurídicos, chefes decartório e servidores do primeiro grau acerca da decisão do Conselho daMagistratura que determinou cientificar os juízes acerca das dificuldadesoperacionais relatadas pela Contadoria Judicial Estadual quanto àambiguidade no uso dos termos "custas" e "despesas processuais", bemcomo delineia parâmetros interpretativos, com o propósito de uniformizar alinguagem decisória e racionalizar os procedimentos administrativosdecorrentes, conforme decisão, parecer e acórdão que acompanham estacircular.
Esclareço que o Conselho da Magistratura recomendou àsmagistradas e aos magistrados que ao distribuírem os ônus processuais e aotratarem das isenções eventualmente aplicáveis, os magistrados o façamcom a necessária discriminação entre "custas" e "despesas processuais" e,se for o caso, "emolumentos", com tratamento individualizado dos conceitos,a fim de evitar interpretações equivocadas quanto à extensão dasobrigações ou dos benefícios concedidos.
Destaco, por fim, que o mencionado Órgão Colegiado decidiuque, na ausência de especificação ou no uso isolado das expressões “custas”ou “despesas”, observar-se-ão os seguintes critérios interpretativos:
Circular CGJ 366 (9619163) SEI 0117954-91.2024.8.24.0710 / pg. 1
(i) Isenções não se presumem; logo, quando a decisãomencionar apenas a isenção de “custas”, por exemplo, esta não seestenderá às despesas em sentido estrito nem aos emolumentos, quedeverão ser exigidos, se for o caso, conforme a legislação e aregulamentação administrativa em vigor;
(ii) No tocante à distribuição do ônus processual, se a decisãoaludir apenas às “custas” (por exemplo, “custas pelo autor/réu”), presumir-se-á que todas as espécies de despesas processuais (custas, emolumentos edespesas em sentido estrito) deverão ser suportadas pela parte indicadacomo responsável. No caso de sucumbência recíproca, a mesma lógicadeverá conduzir ao rateio proporcional de todas as despesas (custas,despesas em sentido estrito e emolumentos);
(iii) Quando a decisão mencionar apenas “despesas”, semreferência expressa às custas ou emolumentos, a expressão deverá serinterpretada em sua acepção ampla, abrangendo, pois, as três espécies quea compõem (custas processuais, despesas em sentido estrito eemolumentos).
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0117954-91.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Interpretação do termo custas e despesas processuais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado pela Divisão de Contadoria
Judicial Estadual – DCJE para solucionar as dificuldades encontradas emelaborar o cálculo de custas finais, tendo em vista as interpretações variadasconferidas ao termo “custas processuais”.
A Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau – DSJPGsugere a remessa deste processo à Corregedoria-Geral da Justiça e, caso nãoexista entendimento sobre o tema ou a questão não seja pacificada,encaminhar a consulta ao Conselho da Magistratura (doc. 8966758).
Em seguida, o Núcleo Financeiro da Presidência concordou coma proposta da DSJPG e o envio dos autos a este Órgão (doc. 8996264).
No parecer 9020146, após discorrer sobre o tema, este Núcleoconcluiu pela remessa do feito ao Conselho da Magistratura, comfundamento nos arts. 1º e 9º da Lei n. 17.654/2018.
Vossa Excelência acolhe a proposta e determina o retorno doprocesso à origem (doc. 9020148).
Após, o Núcleo Jurídico da Presidência adere à sugestão desubmissão da matéria ao mencionado Órgão Colegiado (doc. 9057262) e oPresidente deste Tribunal determina o envio da consulta ao Conselho daMagistratura (doc. 9114122).
Na sessão de 14 de julho de 2025, o mencionado Conselho julgaa consulta da DCJE e na certidão de julgamento n. 9591856 consta oseguinte dispositivo:
O Conselho da Magistratura, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto doRelator e Presidente e. e.:1. Emitir circular a todos os magistrados do Estado de Santa Catarina, dando-lhes ciência das dificuldades operacionais relatadas pela Contadoria JudicialEstadual quanto à ambiguidade no uso dos termos custas e despesasprocessuais, bem como dos parâmetros interpretativos ora delineados, com o
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https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
propósito de uniformizar a linguagem decisória e racionalizar os procedimentosadministrativos decorrentes;
2. Recomendar que, ao distribuírem os ônus processuais e ao tratarem dasisenções eventualmente aplicáveis, os magistrados o façam com a necessáriadiscriminação entre custas e despesas processuais e, se for o caso,"emolumentos", com tratamento individualizado dos conceitos, a fim de evitarinterpretações equivocadas quanto à extensão das obrigações ou dos benefíciosconcedidos;
3. Informar que, na ausência de especificação ou no uso isolado das expressõescustas ou despesas, observar-se-ão os seguintes critérios interpretativos:
(i) Isenções não se presumem; logo, quando a decisão mencionar apenas aisenção de custas, por exemplo, esta não se estenderá às despesas em sentidoestrito nem aos emolumentos, que deverão ser exigidos, se for o caso, conformea legislação e a regulamentação administrativa em vigor;
(ii) No tocante à distribuição do ônus processual, se a decisão aludir apenas àscustas (por exemplo, custas pelo autor/réu), presumir-se-á que todas asespécies de despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentidoestrito) deverão ser suportadas pela parte indicada como responsável. No casode sucumbência recíproca, a mesma lógica deverá conduzir ao rateioproporcional de todas as despesas (custas, despesas em sentido estrito eemolumentos);
(iii) Quando a decisão mencionar apenas despesas, sem referência expressa àscustas ou emolumentos, a expressão deverá ser interpretada em sua acepçãoampla, abrangendo, pois, as três espécies que a compõem (custas processuais,despesas em sentido estrito e emolumentos).
4. Levar a circular ao conhecimento dos servidores da Contadoria JudicialEstadual, aos assessores jurídicos e aos contadores judiciais de todas asunidades judiciais, para ciência e observância dos parâmetros aqui lançados.
5. Oficiar à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina,à Defensoria Pública-Geral de Santa Catarina, ao Conselho Seccional da OAB deSanta Catarina e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, para quetomem ciência do teor desta decisão.
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aos
magistrados, assessores jurídicos, chefes de cartório e servidores doprimeiro grau de jurisdição, com cópia deste Parecer, da Certidão n.9591856 e da decisão n. 9133371, para ciência das dificuldadesoperacionais relatadas pela Contadoria Judicial Estadual quanto àambiguidade no uso dos termos custas e despesas processuais, bem comodos parâmetros interpretativos delineados pelo Conselho da Magistratura,com o propósito de uniformizar a linguagem decisória e racionalizar osprocedimentos administrativos decorrentes, conforme consta na certidão dejulgamento n. 9591856.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 9619151 SEI 0117954-91.2024.8.24.0710 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 25/07/2025, às 07:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9619151 SEI 0117954-91.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0117954-91.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Interpretação do termo custas e despesas processuais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados, assessores jurídicos,chefes de cartório e servidores do primeiro grau de jurisdição com cópiadesta decisão, do parecer retro, da certidão n. 9591856 e do acórdão n.9133371.
3. Após, devolvam-se os autos ao Conselho da Magistratura.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/07/2025, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9619154 SEI 0117954-91.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 366 (9619163)
Parecer 9619151
Decisão 9619154