PDF 0013736-75.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 403 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.SISTEMAS EXTERNOS. SISPERJUD. ATUALIZAÇÃODAS NORMAS. RESOLUÇÃO CNJ. 630/2025.INCLUSÃO DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIALPARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EMFAVOR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SISTEMAA SER USADO TAMBÉM POR ASSISTENTE SOCIAL,ALÉM DO PERITO MÉDICO. UTILIZAÇÃOOBRIGATÓRIA A PARTIR DE 02/03/2026.PUBLICIDADE.Divulga a edição do Provimento n. 42/2025 que alterouo novo Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça no art. 301, §4º e no apêndice L, que trata dautilização do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD),para a inclusão de avaliação biopsicossocial parapedidos de benefício assistencial em favor de pessoascom deficiência, nos moldes da Resolução CNJ n. 630,de 29 de julho de 2025.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013736-75.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e servidores de primeiro grau dejurisdição acerca da alteração do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça a respeito do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), deuso obrigatório no Poder Judiciário, nos termos do parecer n. 9687455, dadecisão 9687459 e do Provimento CGJ n. 42/2025 (9687463) queacompanham esta circular.
Destaco que os usuários deverão solicitar acesso mediante opreenchimento do formulário unificado disponibilizado no campo "ServiçosExternos" do portal da Corregedoria-Geral da Justiça.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0013736-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 630, de 29 de julho de 2025. Altera a ResoluçãoCNJ n. 595/2024. Sistema Sisperjud.
Trata-se de processo administrativo autuado em razão dorecebimento do Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiçaconsubstanciado na Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024, quedispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefíciosprevidenciários por incapacidade, utilizando-se o Sistema de PeríciasJudiciais - SisperJUD, e sobre a automação nos processos judiciaisprevidenciários e assistenciais, por meio do Serviço de Informação eAutomação Previdenciária - PrevJUD.
Após a divulgação das ferramentas, sobreveio a comunicaçãoda nova Resolução CNJ n. 630, de 29 de julho de 2025, a qual inclui noSisperJud o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidosde benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência. Colhe-se:
Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dospedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído oinstrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud,com observância do disposto no art. 2º desta Resolução.§ 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nosAnexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do ComitêDeliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução.§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo oPoder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.§ 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultadodo pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luzda apreciação dos fatos provados e do direito aplicável.§ 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive porinstituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput peloPoder Judiciário.§ 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização doinstrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocialprevista neste artigo.
Além disso, pontua que a a obrigatoriedade de adoção doSisperJUD foi estendida para a partir de 1º de setembro de 2025 (art. 8º,parágrafo único), salvo para os pedidos de benefício assistencial a pessoascom deficiência que constarão como obrigatórios a partir de 02/03/2026,
Parecer 9687455 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235
como determinado no artigo citado.Assim, considerando as alterações trazidas pela Resolução CNJ
n. 630, de 29 de julho de 2025, especialmente a instituição do instrumentounificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistenciala pessoas com deficiência, a ser incluído no SisperJUD, impõe-se também aatualização do Apêndice L do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça (CNCGJ). Como se sabe, o modelo social de deficiência exigeavaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional einterdisciplinar, composta por um assistente social, para averiguar ascondições econômicas, e perito médico, para verificar eventual impedimentode longo prazo.
O referido Apêndice, que já disciplina os procedimentosoperacionais relativos ao SisperJUD para as perícias médicas de benefíciospor incapacidade, deverá ser adequado para contemplar a nova modalidadede utilização do sistema, abrangendo, além das hipóteses já previstas, arealização da avaliação biopsicossocial conforme o disposto na ResoluçãoCNJ n. 630/2025. Esta avaliação, de caráter multiprofissional einterdisciplinar, passa a ser obrigatória para todo o Poder Judiciário a partirde 2 de março de 2026, devendo observar os parâmetros constantes nosanexos da mencionada Resolução.
Assim, o Apêndice L deverá dispor expressamente que oSisperJUD será utilizado tanto para os exames periciais médicos debenefícios previdenciários por incapacidade quanto para a avaliaçãobiopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial a pessoas comdeficiência, mantendo-se a possibilidade de inclusão de quesitoscomplementares pelo magistrado, conforme o caso concreto.
No que se refere ao art. 301 do CNCGJ, e tomando por base oentendimento consolidado no parecer anterior, a regra do § 4º deverá serigualmente ajustada para incluir, ao lado dos peritos médicos judiciais, osassistentes sociais nomeados para atuação nos casos de avaliaçãobiopsicossocial, visto que estes, ao desempenharem tal função, tambématuam em nome do Poder Judiciário e podem ser equiparados a servidorespúblicos para fins funcionais e de responsabilização. A redação sugerida parao § 4º é a seguinte:
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido acesso aos SistemasAuxiliares:I – aos servidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunalde Justiça, mediante requisição de seu superior hierárquico, a quemcumprirá também informar a desvinculação do autorizado;II – aos peritos médicos judiciais; eIII – aos assistentes sociais nomeados.
Essa ampliação permitirá que a operacionalização do SisperJUDpara as novas finalidades previstas na Resolução CNJ n. 630/2025 sejaplenamente viabilizada, garantindo a integração dos profissionaisresponsáveis pela análise multiprofissional e interdisciplinar e assegurando apadronização nacional da avaliação biopsicossocial.
Parecer 9687455 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 4
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Diante do exposto, manifesta-se:a) pela edição de Provimento a fim de atualizar o novo Código
de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/TJSC, para (i) alterar o ApêndiceL do CNCGJ, e adequá-lo à nova redação necessária ao cumprimento daResolução CNJ n. 630/2025; e (ii) modificar o art. 301, § 4º, do CNCGJ, paraincluir, além dos peritos médicos judiciais, os assistentes sociais nomeados;e
b) pela expedição de circular aos magistrados e servidores,acompanhada deste parecer, da decisão futura, do Provimento CGJ 42 eda Resolução CNJ n. 630, de 29 de julho de 2025, comunicando as alteraçõesnormativas e orientando quanto aos novos procedimentos de cadastramentoe utilização do SisperJUD para ambas as modalidades (perícia médica eavaliação biopsicossocial).
c ) pelo encaminhamento dessas informações à DivisãoJudiciária da Corregedoria-Geral de Justiça, para as adequações necessáriasdo SisperJUD na página da Corregedoria-Geral de Justiça e conhecimentosobre os novos cadastros.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 14/08/2025, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0013736-75.2025.8.24.0710 9687455v5
Parecer 9687455 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 5
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0013736-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 595/2024, de 21 de novembro de 2024. Dispõesobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciáriospor incapacidade e sobre a automação nos processos judiciaisprevidenciários e assistenciais. Sistemas Sisperjud e Prevjud.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor em exercício Humberto Goulart da Silveira (Núcleo II).
2. Edite-se provimento atualizador do novo Código de Normasda Corregedoria-Geral da Justiça/TJSC, a fim de (i) alterar o Apêndice L doCNCGJ, para adequá-lo à nova redação necessária ao cumprimento daResolução CNJ n. 630/2025; e (ii) modificar o art. 301, § 4º, do CNCGJ, paraincluir, além dos peritos médicos judiciais, os assistentes sociais nomeados,nos termos da manifestação.
3 . Expeça-se circular aos magistrados e servidores paracomunicar as alterações normativas e orientando quanto aos novosprocedimentos de cadastramento e utilização do SisperJUD para ambas asmodalidades (perícia médica e avaliação biopsicossocial), com o envio decópia do parecer (9687455), desta decisão, do provimento a ser elaborado eda Resolução CNJ n. 630, de 29 de julho de 2025.
4. Encaminhem-se as informações à Divisão Judiciária daCorregedoria-Geral de Justiça, para as adequações necessárias do SisperJUDna página da Corregedoria-Geral de Justiça e conhecimento sobre os novoscadastros.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9687459 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 6
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0013736-75.2025.8.24.0710 9687459v3
Decisão 9687459 SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 42 DE 11 DE AGOSTO DE 2025Inclui inciso no § 4º no art. 301 no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarinae altera o Apêndice L, que trata do Sistema de PeríciasJudiciais - SISPERJUD.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes ao acesso aos sistemasauxiliares, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0013736-75.2025.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 301 [...]§ 1º [...]§ 2º [...]§ 3º [...]§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido acesso aos Sistemas Auxiliares:I - aos servidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça,mediante requisição de seu superior hierárquico, a quem cumprirá tambéminformar a desvinculação do autorizado;II - aos peritos médicos judiciais; eIII - aos assistentes sociais nomeados.[...]APÊNDICE L – SISTEMA DE PERÍCIAS JUDICIAIS (SisperJUD)Art. 1º. O Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD) é uma ferramenta eletrônicadestinada à automação as perícias judiciais nos benefícios previdenciários porincapacidade e as avaliações biopsicossociais para pedidos de benefícioassistencial em favor de pessoas com deficiência, permitindo a elaboração,assinatura e disponibilização do laudo em formato eletrônico, integrado àPlataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br.[...]
Provimento CGJ 42 (9687463) SEI 0013736-75.2025.8.24.0710 / pg. 8
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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