PDF 0070557-02.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 404 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.Sentença prolatada nos Autos n.º 5039190-93.2025.8.24.0023/SC, da Vara Regional de Falências,Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca daCapital, que decretou a falência da sociedadeempresária JR2 DULZ CONSTRUTORA EINCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º38.483.500 0001-02.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0070557-02.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca a sentença prolatada nos Autos n. 5039190-93.2025.8.24.0023/SC, que decretou a falência da sociedade empresária JR2DULZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º38.483.500 0001-02, nos termos dos documentos n(s). 9686027 e 9686032,do parecer 9697915 e da decisão 9698196 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/09/2025, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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[email protected] 9700826v3
Circular CGJ 404 (9700826) SEI 0070557-02.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0070557-02.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunica sentença da decretação de falência da sociedadeempresária JR2 DULZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ38.483.500 0001-02.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício da Vara Regional de Falências, Recuperações Judiciaise Extrajudiciais da Comarca da Capital, por meio da qual se comunicou adecisão prolatada nos Autos n. 5039190-93.2025.8.24.0023/SC, quedecretou a falência da sociedade empresária JR2 DULZ CONSTRUTORA EINCORPORADORA LTDA , inscrita no CNPJ sob o n.º 38.483.500 0001-02(docs. 9686027 e 9686032).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos9686027 e 9686032, deste parecer e da respectiva decisão aos magistradose chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento eposterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAPHAEL MENDES BARBOSA
Juiz-Corregedor e.e.
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0070557-02.2025.8.24.0710 9697915v4
Parecer 9697915 SEI 0070557-02.2025.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0070557-02.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunica sentença da decretação de falência da sociedadeempresária JR2 DULZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ38.483.500 0001-02.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor em exercício Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópias dos documentos 9686027 e9686032, do parecer 9697915 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0070557-02.2025.8.24.0710 9698196v4
Decisão 9698196 SEI 0070557-02.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 404 (9700826)
Parecer 9697915
Decisão 9698196