PDF 0104061-96.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 657 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5032419-57.2023.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, que decretou afalência da sociedade empresária SANTOENTRETENIMENTOS LTDA - ME, CNPJ n.10.818.234/0001-02.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0104061-96.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5032419-57.2023.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas, que decretou a falência da sociedade empresáriaSANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, CNPJ n. 10.818.234/0001-02, nostermos dos documentos 10155270 e 10155271, do parecer 10165173, e dadecisão 10165211, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 657 (10165350) SEI 0104061-96.2025.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0104061-96.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedade empresáriaSANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, CNPJ n. 10.818.234/0001-02.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dosdocumentos 10155270 e 10155271, do parecer 10165173, e desta decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0104061-96.2025.8.24.0710 10165211v2
Decisão 10165211 SEI 0104061-96.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0104061-96.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedadeempresária SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, CNPJ n. 10.818.234/0001-02.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, com cópia da decisão proferida nos autos nº5032419-57.2023.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarialda Comarca de Pelotas, que decretou a falência da sociedade empresáriaSANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, CNPJ n. 10.818.234/0001-02.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos10155270 e 10155271, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartórios de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0104061-96.2025.8.24.0710 10165173v2
Parecer 10165173 SEI 0104061-96.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 657 (10165350)
Decisão 10165211
Parecer 10165173