PDF 0081581-27.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 658 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/12/2025, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL.ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONJUNTACGJ/CEVID/GMF N. 11/2021. ORIENTA SOBRE ASPROVIDÊNCIAS JUDICIAIS A SEREM ADOTADAS EMRELAÇÃO AO TRATAMENTO DA POPULAÇÃO LÉSBICA,GAY, BISSEXUAL, TRANSEXUAL, TRAVESTI OUINTERSEXO CUSTODIADA, ACUSADA, RÉ,CONDENADA, PRIVADA DE LIBERDADE, INTERNADA,EM CUMPRIMENTO DE ALTERNATIVAS PENAIS OUMONITORADA ELETRONICAMENTE. SISTEMASOCIOEDUCATIVO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0081581-27.2025.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, encaminha a todos Magistrados, Magistradas, Servidores e Servidorasdo primeiro grau de jurisdição, para ciência e providências que se fizeremnecessárias, cópia da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021devidamente atualizada, nos termos do documento n. 10165988, do parecer(doc. 10165234) e da decisão (doc. 10165239) exarados nos autos n.0081581-27.2025.8.24.0710.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 658 (10165998) SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10165998 e ocódigo CRC 57EB5323.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10165998v4
Circular CGJ 658 (10165998) SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 11 DE 29 DE JULHO DE 2021
Atualizada em 12.12.2025ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N. 11/2021 .Orienta sobre as providências judiciais a serem adotadasem relação ao tratamento da população lésbica, gay,bissexual, transexual, travesti ou intersexo custodiada,acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada,em cumprimento de alternativas penais ou monitoradaeletronicamente.
A Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher em
Situação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, considerando: a) a Resolução n. 348, de 13 deoutubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes eprocedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, comrelação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ouintersexo custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, emcumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente; b) anecessidade de regulamentação de questões procedimentais atinentes aotratamento da população LGBTI no âmbito do Sistema de Justiça, sobretudo paraassegurar o cumprimento dos preceitos legais; c) os estudos levados a efeito noProcesso Administrativo n. 0038363-22.2020.8.24.0710; e d) a necessidade deatualização da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, principalmente paraabranger sua aplicabilidade aos adolescentes apreendidos, processados porcometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa quese autodeterminem como parte da população LGBTI, no que couber, e enquanto nãofor elaborado ato normativo próprio, considerando-se a condição de pessoa emdesenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta e as devidas adaptações,conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 15 da ResoluçãoCNJ n. 348/2020), conforme registrado no Processo Administrativo n. 0081581-27.2025.8.24.0710, ORIENTAM os juízos de Primeiro Grau de Jurisdição comcompetência alusiva às searas criminal e de execução penal à aplicação dasrecomendações elencadas a seguir.
1. Das disposições gerais1.1 Para fins desta Orientação, deverão ser considerados os conceitos
previstos no art. 3º da Resolução n. 348/2020-CNJ.2. Do âmbito de aplicabilidade do conteúdo desta Orientação2 . 1 Esta Orientação tem como finalidade estabelecer diretrizes
relacionadas ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual,travesti e intersexo (LGBTI) custodiada, acusada, ré, condenada, privada de
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3519
liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitoradaeletronicamente, nos âmbitos criminal e de execução penal, bem como aosadolescentes apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou emcumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte dapopulação LGBTI, no que couber e enquanto não for elaborado ato normativopróprio, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento, o princípio daprioridade absoluta e as devidas adaptações, conforme previsão do Estatuto daCriança e do Adolescente, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ n. 348/2020.
2.1.1 Os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidos àsmulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no que couber,especialmente quanto à:
I – excepcionalidade da prisão provisória, especialmente para asgestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 anos oupessoas com deficiência, nos termos dos artigos 318 e 318-A do Código de ProcessoPenal e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nojulgamento do HC n. 143.641/SP; e
II – progressão de regime nos termos do art. 112, § 3º, da Lei deExecução Penal.
2.2 Os procedimentos correspondentes previstos nesta Orientaçãoalusivos aos adolescentes apreendidos, processados pelo cometimento de atoinfracional ou em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminemcomo parte integrante da população LGBTI, devem ser aplicados, no que couber,enquanto não for elaborado ato normativo próprio, considerando-se a condição depessoa em desenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta e as devidasadaptações, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem comonesta aplicação deve ser observado o regramento com relação à regulação de vagasda Central de Vagas e demais normas aplicáveis.
2 . 3 O conteúdo desta Orientação não prejudica a aplicaçãocomplementar de outras normativas vigentes a respeito do assunto.
3. Da autodeclaração e demais providências judiciais3.1 O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será
feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelomagistrado em audiência, em qualquer fase do processo, incluindo a audiência decustódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos osdireitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.
3.2 Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, for informadode que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverá cientificá-la acerca dapossibilidade de autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos eas garantias que lhe assistem, nos termos da Resolução n. 348/2020-CNJ.
3.3 Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da populaçãoLGBTI, o cartório judicial deverá fazer constar essa informação nos autos, de modo aassegurar a proteção de seus dados pessoais sensíveis e o pleno respeito aos seusdireitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, à privacidade, à honra eà imagem.
3.3.1 Para fins de cumprimento da determinação prevista no itemanterior, o cartório judicial deverá inserir a informação sobre a autodeclaração noscampos do sistema eproc referentes à identidade de gênero, orientação sexual eautodeclarado LGBTI no cadastro da parte, nos termos da Resolução n. 348/2020-CNJ.
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 4
3.3.2 O magistrado, de ofício ou a pedido da defesa ou da pessoainteressada, determinará que a autodeclaração seja armazenada em caráter restrito,ou, nos casos previstos pela lei, decretará o sigilo (nível 2) do documento em queconste essa informação, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD).
3.3.3 Para assegurar o sigilo da informação, o processo deverátramitar sob segredo de justiça (sigilo nível 1), com a emissão de senha para acessoaos autos.
3 . 4 Quando a parte autodeclarar ou manifestar interesse em seridentificada por seu nome social, ainda que não conste de qualquer documentooficial, o cartório judicial promoverá a inclusão do nome social nos sistemas detramitação processual, na forma da Resolução CNJ n. 270/2018.
3.4.1 Devido à interação com outros sistemas, a inclusão do nomesocial nos sistemas eletrônicos de tramitação processual deverá ser feita pelo chefede cartório da unidade judicial.
3.4.2 O campo destinado ao nome social tão somente deverá serutilizado para os fins específicos da Resolução CNJ n. 270/2018, ficando vedado seuuso para correções de grafia e/ou outras alterações do nome civil.
3 . 5 Caberá ao magistrado, quando solicitado pela pessoaautodeclarada parte da população LGBTI ou pela defesa, com autorização expressada pessoa interessada, solicitar à administração prisional local que adote osprocedimentos necessários à emissão de documentos, nos termos do artigo 6º daResolução CNJ n. 306/2019 e da Instrução Normativa Conjunta SJC/SSP-IGP n.001/2015, ou diligenciar pela retificação da documentação civil da pessoa.
3.6 Em caso de violência ou grave ameaça à pessoa autodeclaradaparte da população LGBTI privada de liberdade, o magistrado deverá dar preferênciaà análise de pedidos de transferência para outro estabelecimento, condicionado aprévio requerimento pela pessoa interessada.
3.7 Deverá ser garantido à pessoa autodeclarada como parte dapopulação LGBTI, quando do cumprimento de alternativas penais ou medidas demonitoramento eletrônico, o respeito às especificidades elencadas na Resolução n.348/2020-CNJ e nesta Orientação, no primeiro atendimento e durante todo ocumprimento da determinação judicial, em todas as esferas do Poder Judiciário e nosserviços de acompanhamento das medidas, buscando-se apoio das Centrais dePenas e Medidas Alternativas (CPMA) ou das instituições parceiras onde se dê ocumprimento da medida aplicada.
4. Dos estabelecimentos prisionais4.1 De modo a instruir os magistrados quanto à operabilidade das
orientações previstas nos itens subsequentes, o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional - GMF manterá, no Portal do Poder Judiciário deSanta Catarina, listagem com as unidades prisionais em que há local específico paraa custódia de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, nos termos dos arts.7º e 8º da Resolução n. 348/2020-CNJ (https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao / menu “Resolução CNJ n. 348/2020 – População LGBTIem privação de liberdade” / “Unidades com alas ou celas específicas para apopulação LGBTI”).
4.1.1 O nível de acesso a essa listagem no Portal dos SistemasPrisional e Socioeducativo do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser avaliadoperiodicamente ponderando a transparência e a segurança da sociedade.
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2779
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3146
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/11425059/Instru%25C3%25A7%25C3%25A3o+Normativa+Conjunta+SJC.SSP-IGP+N%25C2%25BA+001.2015.pdf/0ce54a05-2b1e-9fa2-46c5-614e5a007de8?t=1627495726417
https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/11425059/Unidades+prisionais+-+popula%25C3%25A7%25C3%25A3o+LGBTI.pdf/c2978c65-935c-c3f2-4745-4ec525671204?t=1627495726631
4.2 Em caso de prisão de pessoa autodeclarada parte da populaçãoLGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisãofundamentada, após análise da listagem das unidades prisionais constantes doPortal dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, mencionada no item 4.1, e ematenção ao procedimento para disponibilização de vagas da Secretaria de Estado deJustiça e Reintegração Social - SEJURI.
4.3 A decisão que determinar o local de privação de liberdade seráproferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do item4.5, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução dapena.
4.4 A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local deprivação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente àpessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.
4.5 A alocação da pessoa autodeclarada como integrante dapopulação LGBTI em estabelecimento prisional, determinada pela autoridade judicialapós escuta à pessoa interessada, não poderá resultar na perda de quaisquerdireitos relacionados à execução penal em relação às demais pessoas custodiadasno mesmo estabelecimento, especialmente quanto ao acesso a trabalho, estudo,atenção à saúde, alimentação, assistência material, assistência social, assistênciareligiosa, condições da cela, banho de sol, visitação e outras rotinas existentes naunidade.
4.6 De modo a possibilitar o cumprimento das diretrizes previstas nositens 4.2 a 4.5, o magistrado deverá:
I – esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dosestabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização deunidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para apopulação LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e noexercício de direitos;
II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexualacerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica,se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ouem alas ou celas específicas, onde houver; e
III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica,bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geralou em alas ou celas específicas.
4.6.1 Os procedimentos previstos nos incisos I a III do item 4.6 devemser observados na realização da audiência de custódia após prisão em flagrante oucumprimento do mandado de prisão, na prolação de sentença condenatória, assimcomo em audiência na qual seja decretada a privação de liberdade de pessoaautodeclarada parte da população LGBTI.
4.6.2 A preferência de local de detenção declarada pela pessoaconstará expressamente da decisão ou sentença judicial, que determinará seucumprimento, sempre que possível e de acordo com as unidades prisionaisdisponíveis.
5. Da fiscalização das unidades prisionais5 . 1 Caberá à SEJURI e ao juiz-corregedor da unidade prisional
diligenciar no sentido de fiscalizar o cumprimento do item 4.5.5.2 Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoas
autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz da execuçãoOrientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 6
penal, no exercício de sua competência de fiscalização, assim como o GMF/TJSC, noexercício de sua atribuição de fiscalização e monitoramento dos sistemas prisional esocioeducativo, zelará para que seja garantida assistência material, à saúde,jurídica, educacional, social e religiosa, sem qualquer forma de discriminação emrazão de orientação sexual ou identidade de gênero, devendo levar em consideraçãoas diretrizes elencadas no art. 11 da Resolução n. 348/2020-CNJ.
5.2.1 Para auxiliar a observância das diretrizes elencadas no art. 11da Resolução CNJ n. 348/2020 no que diz respeito ao exercício da competência defiscalização, constam do anexo 1 desta Orientação os itens que se sugere afiscalização durante as inspeções aos estabelecimentos prisionais.
5.3 O cumprimento das diretrizes elencadas no item anterior deve serigualmente observada pela SEJURI.
6. Das disposições finais6.1 As diretrizes e os procedimentos previstos nesta Orientação se
aplicam a todas as pessoas que se autodeclararem parte da população LGBTI queesteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, emcumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente, ressaltando-seque a identificação pode ou não ser exclusiva, bem como variar ao longo do tempo eespaço.
6.2 Para o cumprimento do disposto na Resolução n. 348/2020-CNJ enesta Orientação, a Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher emSituação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, em conjunto com a Academia Judicial, promoverãocursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dosmagistrados e servidores que atuam nas audiências de custódia, Varas Criminais,Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher e Varas de Execução Penal em relação à garantia de direitos da populaçãoLGBTI que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade,internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
6 . 4 Para aplicação das orientações previstas nesta Orientação,sugere-se a leitura complementar do Manual referente à Resolução n. 348/2020-CNJ,disponível no Portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/manual_resolucao348_LGBTI.pdf).
6.5 Dúvidas a respeito desta Orientação poderão ser dirimidas peloGrupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, por intermédio doendereço eletrônico
[email protected], bem como pelo Núcleo V - Direitos Humanos daCorregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento Eletrônico daCorregedoria-Geral da Justiça.
Anexo 1Sugestão de análise em inspeção de unidade prisional tendo em vista
a Resolução CNJ 348/2020 e aplicável, no que couber, às unidades socioeducativas:1) com relação à assistência à saúde:1.a) a observância aos parâmetros da Política Nacional de Saúde
Integral de LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das PessoasPrivadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) - no caso das unidadessocioeducativas a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes emConflito com a Lei (PNAISARI);
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 7
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/manual_resolucao348_LGBTI.pdf
mailto:
[email protected]
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
1.b) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da populaçãoLGBTI privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais emonitoração eletrônica do direito ao tratamento hormonal e sua manutenção, bemcomo o acompanhamento de saúde específico, principalmente à pessoa convivendocom HIV/TB e coinfecções, além de outras doenças crônicas e infecciosas edeficiências, ou demandas decorrentes das necessidades do processotransexualizador;
1.c) a garantia de testagem da pessoa privada de liberdade ou emcumprimento de alternativas penais e monitoração eletrônica em relação a doençasinfectocontagiosas como HIV/TB e coinfecções, bem como outras doenças crônicas einfecciosas e deficiências;
1.d) a garantia de atendimento psicológico e psiquiátrico,considerando o agravamento da saúde mental dessa população, especialmentevoltado à prevenção do suicídio, bem como tratamento ginecológico, urológico eendocrinológico especializado para pessoas transexuais, travestis e intersexodurante todo o período de privação de liberdade;
1.e) a garantia, com isonomia de tratamento, à distribuição depreservativos;
1.f) a garantia do sigilo das informações e diagnósticos constantes dosprontuários médicos, principalmente nos casos de informações sorológicas e outrasinfecções sexualmente transmissíveis, resguardando-se o direito constitucional àintimidade;
2) com relação à assistência religiosa:2.a) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da população
LGBTI do direito à assistência religiosa, condicionada à sua expressa anuência, nostermos da Lei nº 9.982/2000, e demais normas que regulamentem tal direito;
2.b) a garantia, em iguais condições, da liberdade religiosa e de cultoe o respeito à objeção da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI presa emreceber visita de qualquer representante religioso ou sacerdote, ou de participar decelebrações religiosas;
3) com relação ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas:3.a) a garantia de não discriminação e oferecimento de oportunidades
em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimentoprisional, não podendo eventual isolamento ou alocação em espaços de convivênciaespecíficos representar impedimento ao oferecimento de vagas e oportunidades;
3.b) a garantia à pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, emigualdade de condições, de acesso e continuidade à sua formação educacional eprofissional sob a responsabilidade do Estado;
3.c) a vedação ao trabalho humilhante em virtude da identidade degênero e/ou orientação sexual;
4) com relação à autodeterminação e dignidade:4.a) a garantia aos homens transexuais do direito de utilizar
vestimentas socialmente lidas como masculinas e acessórios para a compressão demamas como instrumento de manutenção da sua identidade de gênero;
4.b) a garantia às mulheres transexuais e travestis do direito deutilizar vestimentas lidas socialmente como femininas, manter os cabeloscompridos, inclusive extensão capilar fixa e o acesso controlado a pinças paraextração de pelos e a produtos de maquiagem, garantindo seus caracteres
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 8
secundários de acordo com sua identidade de gênero;4.c) a garantia às pessoas intersexo do direito de utilizar vestimentas
e o acesso controlado a utensílios que preservem sua identidade de gêneroautorreconhecida;
5) com relação ao direito às visitas:5.a) a garantia de que a visita social deve ser realizada em espaço
apropriado, respeitando a integridade e privacidade, devendo se evitar que asvisitas sejam realizadas nos pavilhões ou celas;
5.b) a ausência de discriminação de visitas de pessoas pertencentes àpopulação LGBTI, considerando as relações socioafetivas declaradas, não limitadasàs oficialmente declaradas e incluindo amigos;
5.c) a garantia de exercício do direito à visita íntima em igualdade decondições, nos termos da Portaria nº 1.190/2008, do Ministério da Justiça, e daResolução nº 4/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,inclusive em relação aos cônjuges ou companheiros que estejam custodiados nomesmo estabelecimento prisional;
6) com relação ao local de detenção:6.a) a garantia de que os espaços de vivência específicos para as
pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade não sejamutilizados para aplicação de medida disciplinar ou qualquer método coercitivo paraelas ou para outros detentos, assegurando-se, inclusive, procedimentos demovimentação interna que garantam seu acesso aos ambientes onde são ofertadasas assistências à saúde, educacional, social, religiosa, material e ao trabalho;
7) com relação a procedimentos gerais:7.a) a garantia de vedação da transferência compulsória entre
ambientes como forma de sanção, punição ou castigo em razão da condição depessoa autodeclarada parte da população LGBTI;
7.b) a garantia do direito ao atendimento psicossocial, consistente emações contínuas dirigidas também aos visitantes, para garantia do respeito aosprincípios de igualdade e não discriminação e do direito ao autorreconhecimento,inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
7.c) garantia de gratuidade na emissão e retificação dos documentoscivis da população LGBTI.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/12/2025, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Lucas Pacheco,Desembargador, em 18/12/2025, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Hildemar Meneguzzi de Carvalho,Desembargadora, em 19/01/2026, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10165988 e ocódigo CRC 08AFBFC0.
0081581-27.2025.8.24.0710 10165988v5
Orientação 10165988 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Cuida-se de proposta de atualização da Orientação Conjunta
CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, elaborada em razão das determinações previstasna Resolução CNJ n. 348/2020. A normativa tratada nos presentes autos, emsuma, “Orienta sobre as providências judiciais a serem adotadas em relaçãoao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ouintersexo custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade,internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitoradaeletronicamente”.
É o relatório.De início, curial rememorar que a matéria abordada nos autos
em epígrafe foi objeto de discussão e análise entre a Corregedoria-Geral daJustiça (CGJ), a Coordenadoria da Mulher em Situação de ViolênciaDoméstica e Familiar (CEVID) e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) no âmbito do processo SEI n.0038363-22.2020.8.24.0710, no qual foi redigida e divulgada a supracitadaOrientação Conjunta.
Nesse cenário, cumpre registrar que a proposta de atualizaçãoencartada no documento 9838305 foi elaborada pelo colendo GMF com oescopo de expandir a aplicabilidade da normativa aos adolescentesapreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou emcumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parteda população LGBTI, no que couber e enquanto não for elaborado atonormativo específico.
A proposta de alteração formulada mostra-se relevante paraadequar a normativa interna desta Corte ao princípio constitucional domelhor interesse da criança e do adolescente, bem como para o
Processo n. 0081581-27.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Proposta de atualização da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n.11/2021
Parecer 10165234 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 11
https://atos.cnj.jus.br/files/original153750202101266010374e46045.pdf
cumprimento do estipulado no art. 15 da Resolução n. 348/2020 do ConselhoNacional de Justiça (CNJ), in verbis:
Oportuno gizar, a mais disso, que a importância da atualizaçãofoi acolhida tanto no despacho (doc. 9853730) exarado pela ExcelentíssimaCoordenadora Estadual da Infância e da Juventude, Desembargadora RosanePortella Wolff, quanto no despacho (doc. 9895740) da lavra daExcelentíssima Coordenadora da CEVID, Desembargadora HildemarMeneguzzi de Carvalho.
Este Núcleo V – Direitos Humanos, por sua vez, procedeu àanálise do documento que contém a proposta de atualização da OrientaçãoConjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, consoante o parecer 9977081, querestou acolhido pela decisão 9977084, de modo a considerar pertinente eadequado o encaminhamento dado ao tema. Apontou-se uma sugestãoquanto ao item 3.3.1 no sentido de manter a revogação do texto original,como feito na proposta de alteração, e acrescentar a seguinte informaçãoentre parênteses: “De acordo com o guia das novas funcionalidades daversão 9.7 do eproc, lançado em 18/03/2024, o sistema eproc passou aoferecer a opção de preenchimento dos campos identidade de gênero,orientação sexual e autodeclarado LGBTI no cadastro da parte, conforme asdiretrizes da Resolução CNJ n. 348/2020”.
Por derradeiro, sobreveio aos autos o despacho 10111448,exarado pelo Excelentíssimo Juiz Coordenador do GMF, Dr. Rafael de AraújoRios Schmitt, registrando anuência à sugestão proposta por estaCorregedoria-Geral da Justiça.
Com efeito, para a melhor adequação da sugestão exibida poreste Órgão Correcional à estrutura normativa das Orientações deste Tribunalde Justiça, sem qualquer prejuízo ao conteúdo da proposição, cabe consignara seguinte formatação ao item 3.3.1: “Para fins de cumprimento dadeterminação prevista no item anterior, o cartório judicial deverá inserir ainformação sobre a autodeclaração nos campos do sistema eproc referentesà identidade de gênero, orientação sexual e autodeclarado LGBTI nocadastro da parte, nos termos da Resolução n. 348/2020-CNJ”.
Nessa toada, em atenção aos argumentos acima esposados,apresenta-se como necessária a atualização da Orientação ConjuntaCGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, a fim de abarcar, com a revisão da normativa, osprocedimentos relacionados ao sistema socioeducativo, tendo em atenção ocumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 348/2020.
Art. 15. Esta Resolução também será aplicada aosadolescentes apreendidos, processados por cometimento deato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativaque se autodeterminem como parte da população LGBTI, noque couber e enquanto não for elaborado ato normativopróprio, considerando-se a condição de pessoa emdesenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta e asdevidas adaptações, conforme previsão do Estatuto da Criançae do Adolescente.
Parecer 10165234 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 12
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6014902/NovidadesdaVersao97.pdf/7ed85dc0-780a-059f-678a-92fd60e2d46d?t=1710777252236
Ante o exposto, OPINO:a) pela atualização da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n.
11/2021, conforme a proposta encartada no documento 9838305,acrescentando-se a sugestão de alteração do item 3.3.1, com asconsequentes assinaturas e disponibilização no site da Corregedoria-Geral daJustiça, juntando-se cópia deste parecer, da decisão respectiva e da versãoatualizada da Orientação no processo SEI n. 0038363-22.2020.8.24.0710, emque consta o histórico de elaboração da referida normativa;
b) após o cumprimento do item "a", pela divulgação, porcircular, a todos Magistrados, Magistradas, Servidores e Servidoras doprimeiro grau de jurisdição, a fim de cientificá-los(as) sobre a atualização daOrientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, com cópias deste parecer eda respectiva decisão;
c) pela comunicação, após a emissão da circular, com cópiasdeste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientaçãoatualizada:
c.1) da Excelentíssima Senhora Coordenadora daCoordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar(CEVID), Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho;
c.2) do Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),Desembargador Roberto Lucas Pacheco;
c.3) da Excelentíssima Senhora Coordenadora daCoordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), DesembargadoraRosane Portella Wolff;
c.4) do Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento dePolícia Penal de Santa Catarina, Maicon Ronald Alves;
c.5) do Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento deAdministração Socioeducativa de Santa Catarina, Matheus Furtado;
d ) cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento dosautos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 15/12/2025, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10165234 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 13
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10165234 e ocódigo CRC 06230543.
0081581-27.2025.8.24.0710 10165234v19
Parecer 10165234 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 14
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
n. 10165234, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Atualize-se a Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n.11/2021, conforme a proposta encartada no documento 9838305,acrescentando-se a sugestão de alteração do item 3.3.1, juntando-se cópiado parecer retro, desta decisão e da versão atualizada da Orientação noprocesso SEI n. 0038363-22.2020.8.24.0710, com a sua disponibilização nosite desta Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Divulgue-se, por circular, a todos Magistrados, Magistradas,Servidores e Servidoras do primeiro grau de jurisdição, a versão atualizadada Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, com cópias do parecerretro e desta decisão.
4. Após a emissão da circular, comuniquem-se, com cópias doparecer retro, desta decisão, da circular divulgada e da Orientaçãoatualizada:
a) à Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria daMulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID),Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho;
b) ao Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),Desembargador Roberto Lucas Pacheco;
c) à Excelentíssima Senhora Coordenadora da CoordenadoriaEstadual da Infância e da Juventude (CEIJ), Desembargadora Rosane PortellaWolff;
d ) ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento dePolícia Penal de Santa Catarina, Maicon Ronald Alves; e
Processo n. 0081581-27.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Proposta de atualização da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n.11/2021
Decisão 10165239 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 15
e) ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento deAdministração Socioeducativa de Santa Catarina, Matheus Furtado.
5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/12/2025, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10165239 e ocódigo CRC 71109A78.
0081581-27.2025.8.24.0710 10165239v4
Decisão 10165239 SEI 0081581-27.2025.8.24.0710 / pg. 16
Circular CGJ 658 (10165998)
Orientação 10165988
Parecer 10165234
Decisão 10165239