PDF 0089012-15.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 541 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. PROCEDIMENTO A SER OBSERVADOPELOS CHEFES DE CARTÓRIO E DEMAIS SERVIDORESDO PRIMEIRO GRAU NAS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS AODETRAN/SC. CRIAÇÃO DA UNIDADE EXTERNA "DETRAN- PROCURADORIA JURÍDICA" NO SISTEMA EPROC PARACUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICAIS DE NATUREZAOPERACIONAL E ADMINISTRATIVA EM PROCESSOS NOSQUAIS O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO SEJA PARTE NEMPOSSUA INTERESSE JURÍDICO. VEDAÇÃO DE INCLUSÃODO DETRAN/SC COMO "INTERESSADO" EMPROCESSOS EM QUE NÃO POSSUA INTERESSEJURÍDICO PARA ENVIO DE COMUNICAÇÕES JUDICIAISDE NATUREZA OPERACIONAL EADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DACHAVE DE ACESSO AO PROCESSO NO CORPO DOSOFÍCIOS ENCAMINHADOSELETRONICAMENTE. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO EDIVULGAÇÃO.Comunica a criação de nova unidade externa no Sistemaeproc, denominada "DETRAN - PROCURADORIA JURÍDICA",para o encaminhamento das comunicações destinadas aoDETRAN/SC que tenham como única finalidadeoperacionalizar o cumprimento de ordens judiciais denatureza administrativa ou operacional – como aefetivação de constrições sobre veículos, a anotação derestrições de direitos, a apresentação de informações oudocumentos necessários à instrução, conforme acompetência legal atribuída à entidade de trânsito – a serutilizada nos processos em que o órgão de trânsito não éparte nem possui interesse jurídico. Determinaa inclusão da chave de acesso ao processo no corpo dosofícios encaminhados eletronicamente ao DETRAN/SC, demodo a permitir que a equipe técnica do DETRAN/SCobtenha todos os elementos necessários à execução daordem judicial.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO. Autos n.0089012-15.2025.8.24.0710.
Comunico os chefes de cartório e demais servidores do primeiro
grau de jurisdição acerca dos procedimentos a serem observados nascomunicações judiciais ao DETRAN/SC:
1. encaminhamento das comunicações judiciais ao DETRAN/SC,nos processos em que não seja parte ativa ou passiva nemdetenha interesse jurídico na causa principal, pela unidadeCircular CGJ 541 (9969347) SEI 0089012-15.2025.8.24.0710 / pg. 1
externa "DETRAN - PROCURADORIA JURÍDICA" ora criada noSistema eproc, e não por meio da inclusão do referido órgãocomo "Interessado" no processo;
2. inclusão da chave de acesso ao processo no corpo dos ofíciosencaminhados eletronicamente, de modo a permitir que aequipe técnica do DETRAN/SC obtenha todos os elementosnecessários à execução da ordem judicial.
Acompanham esta circular os ofícios ns. 9932184 e 9932190, oparecer 9969328 e a decisão 9969332, que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/11/2025, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 541 (9969347) SEI 0089012-15.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0089012-15.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício GAB/PGE n. 530/2025. Informação SAF/PGE n. 1/2025.Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. DETRAN/SC.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado ante
requerimento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sobre as comunicaçõesprocessuais ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) paracumprimento de ordens em demandas judiciais nas quais o órgão de trânsitonão figura como parte ativa ou passiva da lide, tampouco possui interessejurídico direto na questão litigiosa (9932184 e 9932190).
A PGE destacou que o DETRAN/SC, na condição de autarquia,assim como outras entidades da Administração Pública Indireta, tem sidofrequentemente incluído na relação processual, notadamente como"Interessado", em demandas judiciais nas quais não figura como parte ativaou passiva da lide nem possui interesse jurídico direto, apenas com afinalidade de cumprimento de ordens judiciais de natureza estritamenteadministrativa ou operacional, o que é inadequado, uma vez que a inclusãodo DETRAN/SC como "Interessado" tem por consequência oencaminhamento das intimações ao sistema de representação judicialPGENet, integrado ao eproc, acarretando distorção funcional e considerávelsobrecarga de trabalho aos setores internos de cadastramento de intimaçõesda PGE e aos Advogados Autárquicos e Procuradores de Estado.
Diante disso, após alinhamento com esta Corregedoria-Geral daJustiça, houve criação de nova unidade externa no Sistema eproc ,denominada "DETRAN - PROCURADORIA JURÍDICA", para oencaminhamento das comunicações destinadas ao DETRAN/SC que tenhamcomo única finalidade operacionalizar o cumprimento de ordens judiciaisde natureza estritamente administrativa ou operacional – como aapresentação de informações ou documentos necessários à instrução, aefetivação de constrições sobre veículos, a anotação de restrições dedireitos, conforme a competência legal atribuída à entidade de trânsito – aser utilizada nos processos em que o órgão de trânsito não é parte nempossui interesse jurídico.
Parecer 9969328 SEI 0089012-15.2025.8.24.0710 / pg. 3
Nesses termos, e conforme solicitado pela PGE, sugere-se aexpedição de circular aos chefes de cartório e aos demais servidoresdo primeiro grau de jurisdição, determinando expressamente a observânciados seguintes procedimentos:
1) encaminhamento das comunicações judiciais ao DETRAN/SC,nos processos em que não seja parte ativa ou passiva nemdetenha interesse jurídico na causa principal, pela unidadeexterna "DETRAN - PROCURADORIA JURÍDICA" ora criada noSistema eproc, e não por meio da inclusão do referido órgãocomo "Interessado" no processo;2) inclusão da chave de acesso ao processo no corpo dosofícios encaminhados eletronicamente, de modo a permitir quea equipe técnica do DETRAN/SC obtenha todos os elementosnecessários à execução da ordem judicial.À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 04/11/2025, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0089012-15.2025.8.24.0710 9969328v30
Parecer 9969328 SEI 0089012-15.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0089012-15.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício GAB/PGE n. 530/2025. Informação SAF/PGE n. 1/2025.Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. DETRAN/SC.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeça-se circular aos chefes de cartório e aos demaisservidores do primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias doparecer retro e desta decisão, para conhecimento e providências.
3. Comuniquem-se a Procuradoria-Geral do Estado e oDepartamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina acerca dasprovidências adotadas, com cópia dos autos.
4. Cumpridos os itens precedentes, encaminhem-se os autos àDivisão de Apoio Judiciário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau, a fim de que avalie encaminhar comunicação complementar acerca dacriação da unidade externa "DETRAN - PROCURADORIA JURÍDICA" aosusuários internos do Sistema eproc.
5. Retornados os autos da DSJPG, arquivem-se.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0089012-15.2025.8.24.0710 9969332v10
Decisão 9969332 SEI 0089012-15.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 541 (9969347)
Parecer 9969328
Decisão 9969332